Acordo Coletivo

Registro MTE BA000344/2026 · Solicitação MR025518/2026 · registrado em 20/05/2026

Vigente Reajuste 4,50% 34 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Intermunicipais de Cargas. EXCETUA-SE de sua representação a categoria profissional de todos os condutores, ajudantes de motoristas, operadores de empilhadeiras, nos setores da indústria, comércio, serviços, eventos, instituições financeiras e educacionais e telecomunicações , com abrangência territorial em Salvador/BA .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Intermunicipais de Cargas. EXCETUA-SE de sua representação a categoria profissional de todos os condutores, ajudantes de motoristas, operadores de empilhadeiras, nos setores da indústria, comércio, serviços, eventos, instituições financeiras e educacionais e telecomunicações , com abrangência territorial em Salvador/BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL / REAJUSTE / CORREÇÕES SALARIAIS

A todos os trabalhadores que exerçam as funções abaixo discriminadas será assegurado, a partir de 1º de maio de 2026, os seguintes pisos salariais: A partir de maio de 2026, a empresa concederá a todos os empregados integrantes da categoria profissional representada, que percebem salário de até R$ 3.500,00 (três mil reais) reajuste salarial de 4,5% (quatro e meio por cento), calculados sobre os salários vigentes em 30/04/2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO – A empresa que a partir de 01/05/2025, conceder antecipações salariais espontâneas, poderá proceder às respectivas compensações, exceto quanto a aumentos decorrentes de promoções, equiparações salariais, transferências, aumentos reais convencionados formalmente, e término do contrato de experiência. PARÁGRAFO SEGUNDO – Para os admitidos após 01/05/2025 fica assegurado o reajuste salarial proporcional aos meses decorridos, desde a admissão, até a data de 30/04/2026, respeitando-se o estabelecido no art. 461 e seus parágrafos, da CLT. PARÁGRAFO TERCEIRO – Aos empregados que percebem salários superior a R$ 3.500, 00 (três mil e quinhentos reais), aplica-se a correção fixada no “caput”, até esse valor, e o que exceder a esse teto, ficará sujeito à livre negociação entre o empregado e o seu empregador.

CLÁUSULA QUARTA - CONTRACHEQUES

Fica assegurado aos empregados o fornecimento, por parte do empregador, de aplicativo com acesso à discriminação das parcelas percebidas bem como os descontos efetuados. O empregado terá acesso a seus contracheques mensais e demais recibos relativos ao vínculo.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO

As empresas do Segmento Econômico concederão aos seus empregados a título de adiantamento salarial, 55% (cinquenta e cinco por cento) do seu salário base até o dia 20 de cada mês, embora seja remuneração mensal, sendo o pagamento do saldo até o quinto dia útil do mês subsequente conforme Legislação Vigente. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O adiantamento salarial constitui mera liberalidade do empregador, podendo ser alterado, reduzido ou suspenso a qualquer tempo, mediante comunicação ao empregado, não se caracterizando como direito adquirido ou alteração contratual lesiva. PARÁGRAFO SEGUNDO – A concessão do adiantamento dependerá da possibilidade de compensação em folha de pagamento, podendo a empresa limitar ou não conceder o adiantamento em casos de saldo negativo ou existência de descontos que inviabilizem sua compensação, independentemente de anuência do empregado.

Mais 29 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS / DOMINGO E FERIADOS EM DOBRO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE ANTIGUIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIÁRIA DE VIAGEM – REFEIÇÕES E HOSPEDAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS BENEFÍCIOS ADICIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
  • e mais 17…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.