Acordo Coletivo
Registro MTE BA000343/2026 · Solicitação MR018771/2026 · registrado em 20/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) ESTE ACORDO COLETIVO ABRANGERÁ A CATEGORIA DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS DE BORRACHA, DE PNEUMÁTICOS E AFINS DO ESTADO DA BAHIA, com abrangência territorial em Feira de Santana/BA , com abrangência territorial em Feira de Santana/BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) ESTE ACORDO COLETIVO ABRANGERÁ A CATEGORIA DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS DE BORRACHA, DE PNEUMÁTICOS E AFINS DO ESTADO DA BAHIA, com abrangência territorial em Feira de Santana/BA , com abrangência territorial em Feira de Santana/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO E ENQUADRAMENTO SALARIAL
01. Fica estabelecido que o "salário normativo" atualmente de R$ 1.881,00 (um mil, oitocentos e oitenta e um reais) mensal, a partir de 1º.09.2026, será reajustado para R$ 2.070,00 (dois mil e setenta reais). 02. As partes ajustam que em 1º de novembro de 2027, o “salário normativo” será majorado em valor correspondente a 100% (cem por cento) do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), do período compreendido entre junho de 2026 e maio de 2027. 03. Após 90 (noventa) dias de serviço na EMPRESA o empregado será enquadrado no salário inicial do cargo/função e serão aplicadas as diretrizes salariais da EMPRESA . O SINDICATO e a EMPRESA se comprometem a cumprir qualquer ajuste decorrente de mediações realizadas junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. 04. Ao aprendiz cotista do SENAI e outros, contratado nos termos do Decreto nº 5.598, de 1º.12.2006, é assegurado um salário normativo de R$ 6,96 (seis reais e noventa e seis centavos) por hora. Este salário normativo não poderá, em qualquer época, ser inferior ao salário mínimo nacional/hora. § 1º As partes ajustam que em 1º de setembro de 2026, o salário normativo do aprendiz cotista do SENAI e outros, será reajustado em valor correspondente a 100% (cem por cento) do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), do período compreendido entre junho de 2025 e maio de 2026, que incidirá sobre o valor vigente em 31/08/2026. As partes ajustam que em 1º de novembro de 2027, o salário normativo do cotista será majorado em valor correspondente a 100% (cem por cento) do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), do período compreendido entre junho de 2026 e maio de 2027. § 2ºO salário mensal será resultante da multiplicação do valor da hora pela quantidade de horas ajustadas no contrato do aprendiz, incluindo as horas destinadas ao aprendizado teórico e as horas correspondentes ao repouso remunerado. 05. Estes salários normativos não serão considerados, para nenhum efeito, como salário profissional ou como substitutivo do salário mínimo nacional, nem mesmo para fins de cálculo do adicional de insalubridade. 06. As partes convencionam que a base de cálculo do adicional de insalubridade será o valor de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), com amparo na Súmula Vinculante nº 04 do Supremo Tribunal Federal.
CLÁUSULA QUARTA - MAJORAÇÃO SALARIAL
01. As partes ajustam que a EMPRESA concederá a seus empregados horistas e mensalistas, contratados por prazo indeterminado, integrantes da categoria profissional representada pelo SINDICATO , a partir de 01 de setembro de 2026, majoração salarial correspondente a 100% (cem por cento) do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), do período compreendido entre junho de 2025 e maio de 2026, que incidirá sobre os salários vigentes em 31/08/2026. 02. As partes ajustam que em 1º de novembro de 2027, haverá majoração salarial correspondente a 100% (cem por cento) do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), do período compreendido entre junho de 2026 e maio de 2027, que incidirá sobre os salários vigentes em 31/10/2027. 03. Serão compensadas todas as majorações salariais concedidas decorrentes de antecipação de acordo/convenção coletiva de trabalho. 04. Não haverá a incidência da majoração ora estipulada sobre remuneração de ordem variável, isto é, prêmios, comissões, etc. 05. Os salários resultantes do ora estabelecido serão arredondados, se for o caso, para a unidade de centavo de real imediatamente superior. 06. Fica perfeitamente esclarecido que a majoração salarial pactuada foi estabelecida de forma transacional.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS, RECIBOS DE SALÁRIOS E SEGURO DE VIDA
A EMPRESA fornecerá aos seus empregados cópias dos recibos de pagamento, contendo a identificação da EMPRESA e a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados. 01. A EMPRESA fará o pagamento integral de um seguro de vida para cada empregado, o qual poderá ser compensado e/ou deduzido em caso de eventual reclamação trabalhista. 02. A redução da hora noturna e o adicional noturno poderão ser pagos sob o mesmo título, bem como o descanso semanal remunerado sobre o adicional noturno. 03. Em título diverso do anterior, o adicional noturno e o descanso semanal remunerado sobre o adicional noturno, poderão ser pagos sob o mesmo título. 04. Os pagamentos efetuados através de depósito nas contas bancárias dos empregados dispensam as assinaturas nos recibos (holerites de pagamentos).
Mais 50 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS
- CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REMUNERAÇÃO DE FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DA EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AJUDA DE CUSTO AO ESTUDANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FILHO EXCEPCIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÃO / RESTAURANTE
- e mais 38…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.