Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE BA000338/2026 · Solicitação MR026955/2026 · registrado em 19/05/2026

Vigente Reajuste 5,00% 4 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores, ajudantes de Motoristas, Operadores de empilhadeiras, no setor das indústrias, comércio, serviços, eventos e instituições financeiras e educacionais , com abrangência territorial em BA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores, ajudantes de Motoristas, Operadores de empilhadeiras, no setor das indústrias, comércio, serviços, eventos e instituições financeiras e educacionais , com abrangência territorial em BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO E REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º de abril de 2026, os salários da categoria abrangida por este Acordo Coletivo terão os seguintes pisos salariais: Ajudantes de Motorista: R$ 1.687,46 Manobrista: R$ 2.049,79 Motoristas de 6 até 15 Toneladas: R$ 2.645,83 Motorista de Carreta R$ 2.924,01 Operadores de Empilhadeira: R$ 2.068,33 Parágrafo Primeiro: Com os salários normativos negociados, encerram-se definitivamente todas e quaisquer discussões, na esfera administrativa e judicial, de possíveis diferenças pretéritas de salários em favor dos profissionais abrangidos por este acordo coletivo, que por acaso possam vir a serem verificados. Parágrafo Segundo - Os Funcionários que recebem acima do piso estabelecido nessa cláusula, o percentual de aumento será de 5% (cinco por cento). Parágrafo Terceiro - Aos valores fixados na cláusula 3ª não serão incorporados abonos ou antecipações decorrentes de eventual legislação superveniente.

CLÁUSULA QUARTA - TAXA CONFEDERATIVA/NEGOCIAL

A empresa se compromete a descontar de cada funcionário representado neste acordo coletivo de trabalho o percentual de 4,5% na folha de abril de 2026 e repassar este valor ao sindicato que deverá ser pago máximo até o dia 10 de maio de 2026 referente a taxa de custeio da entidade sindical. Parágrafo Primeiro - Considerando que esta cláusula tem como beneficiário exclusivo o sindicato representante dos trabalhadores, qualquer insurgência ou demanda trabalhista em face da mesma deverá ter como polo passivo exclusivamente a entidade representante dos empregados, excluindo-se o empregador de qualquer responsabilidade. Parágrafo Segundo – A Taxa negocial ficará a encargo da empresa no valor equivalente de 01 (um) piso salarial do trabalhador referente ao mês de abril/2026 para fins de recolhimento ao Sindicato representante dos trabalhadores.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.