Acordo Coletivo

Registro MTE AM000208/2026 · Solicitação MR011934/2026 · registrado em 21/05/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,05% 91 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas do Plano da CNTCOP , com abrangência territorial em Alvarães/AM, Amaturá/AM, Anamã/AM, Anori/AM, Apuí/AM, Atalaia do Norte/AM, Autazes/AM, Barcelos/AM, Barreirinha/AM, Benjamin Constant/AM, Beruri/AM, Boa Vista do Ramos/AM, Boca do Acre/AM, Borba/AM, Caapiranga/AM, Canutama/AM, Carauari/AM, Careiro da Várzea/AM, Careiro/AM, Coari/AM, Codajás/AM, Eirunepé/AM, Envira/AM, Fonte Boa/AM, Guajará/AM, Humaitá/AM, Ipixuna/AM, Iranduba/AM, Itacoatiara/AM, Itamarati/AM, Itapiranga/AM, Japurá/AM, Juruá/AM, Jutaí/AM, Lábrea/AM, Manacapuru/AM, Manaquiri/AM, Manaus/AM, Manicoré/AM, Maraã/AM, Maués/AM, Nhamundá/AM, Nova Olinda do Norte/AM, Novo Airão/AM, Novo Aripuanã/AM, Parintins/AM, Pauini/AM, Presidente Figueiredo/AM, Rio Preto da Eva/AM, Santa Isabel do Rio Negro/AM, Santo Antônio do Içá/AM, São Gabriel da Cachoeira/AM, São Paulo de Olivença/AM, São Sebastião do Uatumã/AM, Silves/AM, Tabatinga/AM, Tapauá/AM, Tefé/AM, Tonantins/AM, Uarini/AM, Urucará/AM e Urucurituba/AM .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas do Plano da CNTCOP , com abrangência territorial em Alvarães/AM, Amaturá/AM, Anamã/AM, Anori/AM, Apuí/AM, Atalaia do Norte/AM, Autazes/AM, Barcelos/AM, Barreirinha/AM, Benjamin Constant/AM, Beruri/AM, Boa Vista do Ramos/AM, Boca do Acre/AM, Borba/AM, Caapiranga/AM, Canutama/AM, Carauari/AM, Careiro da Várzea/AM, Careiro/AM, Coari/AM, Codajás/AM, Eirunepé/AM, Envira/AM, Fonte Boa/AM, Guajará/AM, Humaitá/AM, Ipixuna/AM, Iranduba/AM, Itacoatiara/AM, Itamarati/AM, Itapiranga/AM, Japurá/AM, Juruá/AM, Jutaí/AM, Lábrea/AM, Manacapuru/AM, Manaquiri/AM, Manaus/AM, Manicoré/AM, Maraã/AM, Maués/AM, Nhamundá/AM, Nova Olinda do Norte/AM, Novo Airão/AM, Novo Aripuanã/AM, Parintins/AM, Pauini/AM, Presidente Figueiredo/AM, Rio Preto da Eva/AM, Santa Isabel do Rio Negro/AM, Santo Antônio do Içá/AM, São Gabriel da Cachoeira/AM, São Paulo de Olivença/AM, São Sebastião do Uatumã/AM, Silves/AM, Tabatinga/AM, Tapauá/AM, Tefé/AM, Tonantins/AM, Uarini/AM, Urucará/AM e Urucurituba/AM .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso salarial será determinado conforme a atividade desempenhada pelo empregado, conforme descrito abaixo: A partir de 1º de agosto de 2026, para os empregados da EMPRESA lotados nas áreas Administrativas o piso salarial será de R$ 1.852,45 (um mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e quarenta e cinco centavos); A partir de 1º de agosto de 2026, para os empregados da EMPRESA lotados nas Lojas Próprias, com jornada mensal de 220 horas o piso salarial será de R$ 1.823,59 (um mil, oitocentos e vinte e três reais e cinquenta e nove centavos) e para os empregados com jornada mensal de 180 horas o piso salarial a partir de 1º de setembro de 2025 será R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais); A partir de 1º de setembro de 2025, para os empregados da EMPRESA lotados nas áreas de Atendimento, com jornada mensal de 180 horas, o piso salarial será de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais); A partir de 1º de agosto de 2026, para os empregados da EMPRESA lotados na área de Campo, o piso salarial será de R$ 1.546,26 (um mil, quinhentos e quarenta e seis reais e vinte e seis centavos). Parágrafo Único: A EMPRESA se compromete a reajustar, automaticamente, o valor do piso, caso o salário-mínimo que vier a ser fixado pelo Governo Federal superar o valor estipulado nos itens acima.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os empregados da EMPRESA , admitidos até 31 de agosto de 2025 e que estejam ativos em 31 de julho de 2026, terão seus salários reajustados em 5,05% (cinco vírgula zero cinco por cento) a partir de 01 de agosto de 2026, sobre o salário de agosto de 2025. Parágrafo Primeiro: Não serão objetos de compensação todos e quaisquer reajustes decorrentes de elevação de nível, promoção, aumento real, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem. Parágrafo Segundo : Esta cláusula não se aplica aos Administradores Estatutários e os Executivos, assim entendidos os que ocupam cargos diretivos (diretores, gerentes e especialistas com poderes de gestão) na estrutura da EMPRESA , os quais receberão seus reajustes conforme política interna da EMPRESA . Parágrafo Terceiro: Fica assegurado ao empregado admitido para a função de outro, o percebimento de salário igual ao de menor valor da faixa salarial respectiva. Parágrafo Quarto: Os empregados cujo aviso prévio projetado termine a partir de 01 de setembro de 2025 e que não tenham recebido o abono indenizatório previsto na cláusula 5ª, terão seus salários reajustados no mês do desligamento com o percentual de 5,05% (cinco virgula zero cinco por cento) e caso já tenham sido quitadas as verbas rescisórias, as diferenças serão processadas em rescisão complementar. Parágrafo Quinto: Os empregados que forem desligados após o recebimento do abono indenizatório previsto na cláusula 5ª, e que saírem da empresa até 31/07/2026 não terão direito ao reajuste salarial mencionado acima.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO SALARIAL

A EMPRESA procederá o pagamento dos salários no 1º dia útil do mês subsequente ao da efetiva prestação de serviços. Parágrafo Primeiro - Os pagamentos/descontos, vinculados a salários, que não compuserem a folha de pagamento nos seus meses de competência, serão efetuados com base no salário vigente no mês de seu efetivo acerto. Parágrafo Segundo - A EMPRESA continuará a incluir a média de horas extras prestadas, sobreaviso, adicional noturno, adicional de insalubridade e de periculosidade, na remuneração do 13º. salário, das férias, e no descanso semanal remunerado.

Mais 86 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ABONO INDENIZATÓRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - VANTAGEM PESSOAL
  • CLÁUSULA NONA - SOBREPOSIÇÃO DE VANTAGENS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO INDENIZATÓRIO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL POR AUXÍLIO-DOENÇA E ACIDENTE DO TRABALHO
  • e mais 74…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.