Acordo Coletivo
Registro MTE AM000203/2026 · Solicitação MR025071/2026 · registrado em 19/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito das empresas acordantes, abrangerá as categorias Profissionais da Empresa STEFANINI CONSULTORIA E ASSESSORIA EM INFORMÁTICA S/A, com abrangência em todo o Estado do Amazonas , com abrangência territorial em AM .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito das empresas acordantes, abrangerá as categorias Profissionais da Empresa STEFANINI CONSULTORIA E ASSESSORIA EM INFORMÁTICA S/A, com abrangência em todo o Estado do Amazonas , com abrangência territorial em AM .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01/04/2026 nenhum trabalhador poderá ser admitido, ou continuar trabalhando com salário inferior às faixas abaixo: a) Aplicável exclusivamente Técnico de atendimento, Auxiliar de Processamento o valor de R$ 1.536,90 (Um mil, quinhentos e trinta e seis reais e noventa centavos); b) Aplicável exclusivamente ao Técnico de Suporte o valor correspondente a R$ 1.545,49 (Um mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos); c). Aplicável exclusivamente ao Analista de Suporte o valor correspondente a R$ 2.529,00 (Dois mil, quinhentos e vinte e nove reais): d). Os trabalhadores das demais funções não poderão receber salário inferior ao piso, ou seja, R$ 1.536,90 (Um mil, quinhentos e trinta e seis reais e noventa centavos); § ÚNICO: Aos empregados admitidos após a data base, será devido reajuste proporcional a partir da sua data de admissão.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Será aplicada a correção salarial no percentual de 3,90% a partir de abril/2026, que incidirá sobre o salário de dezembro/2025. Parágrafo primeiro: Os reajustes salariais referentes ao ano de 2026, deverão ser quitados/pagos após registro do instrumento coletivo no MTE. Parágrafo segundo: Será concedido um abono compensatório único de 9% sobre o salário de dezembro/2025, após registro do instrumento coletivo no MTE.
CLÁUSULA QUINTA - CONTRACHEQUES
A empresa fornecerá obrigatoriamente aos empregados contracheques em forma de recibo ou via eletrônica, até o dia do pagamento dos salários, contendo discriminação dos pagamentos efetuados e descontos, devendo constar o número de horas normais e extras trabalhadas.
Mais 19 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORA EXTRA
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AMAMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REGISTRO DE PONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FLEXIBILIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO (BANCO DE…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FALTAS E ATRASOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARGA HORÁRIA
- e mais 7…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.