Convenção Coletiva
Registro MTE AM000202/2026 · Solicitação MR026220/2026 · registrado em 19/05/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Todos os trabalhadores aquaviários do estado do Amazonas (exceto aquaviários das categorias da seção de convés), incluindo Supervisor Maquinista – Motorista Fluvial, Condutor Maquinista – Motorista Fluvial, Marinheiro Fluvial de Máquinas, Marinheiro Fluvial Auxiliar de Máquinas, Cozinheiro, Taifeiro, Camareiro, Enfermeiro, Auxiliar de Saúde, Empregados na administração, manutenção e apoio à navegação , com abrangência territorial em AM .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Todos os trabalhadores aquaviários do estado do Amazonas (exceto aquaviários das categorias da seção de convés), incluindo Supervisor Maquinista – Motorista Fluvial, Condutor Maquinista – Motorista Fluvial, Marinheiro Fluvial de Máquinas, Marinheiro Fluvial Auxiliar de Máquinas, Cozinheiro, Taifeiro, Camareiro, Enfermeiro, Auxiliar de Saúde, Empregados na administração, manutenção e apoio à navegação , com abrangência territorial em AM .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DOS NAO HABILITADOS COMO AQUAVIARIOS
Os transportadores poderão contratar empregados para a realização de serviços auxiliares a bordo, os quais podem não ser aquaviários, portanto, não integrando a tripulação, devendo ter sua CTPS assinada e ser respeitado o salário-mínimo legal para sua remuneração mensal.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas de navegação concederão aos empregados, a partir de 1º de janeiro de 2026, um reajuste salarial no percentual de 5,0%, aplicável sobre o salário de dezembro/2025. § 1º . Para a função de supervisor fluvial, o reajuste aplicado será de 6%. § 2º. As empresas que fornecem alimentação (etapa) poderão descontar o valor correspondente à etapa dos tripulantes que receberam a mesma em espécie quando embarcados. § 3°. O sindicato obreiro representando os empregados, à vista do apurado no decorrer das tratativas mantidas com as empresas de navegação por ocasião das negociações para renovação da CCT, reconhecem que não existem quaisquer valores a serem pagos a título de reposição salarial relativamente aos anos anteriores a 2026, sendo garantida, portanto, às empresas de navegação a mais ampla, geral e irrevogável quitação com relação ao pagamento e aos termos ora ajustados, para que nada mais venha a ser reclamado a este título, em juízo ou fora dele, seja em nome próprio ou de seus substituídos e/ou representados, a qualquer tempo. § 4°. As empresas que não aplicaram o reajuste salarial a partir de janeiro de 2026 até a homologação da presente convenção, deverão quitar a diferença salarial no pagamento do mês subsequente ao registro da Convenção Coletiva, ou, de forma parcelada em até 3 (três) vezes, nas 3 (três) folhas salariais subsequentes à do registro.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O empregador dará demonstrativo individual de pagamento em envelope ou contracheque físico ou eletrônico, com identificação de todos os títulos que compõem a remuneração, inclusive FGTS e salário-família, bem como os descontos efetuados, assim como função do empregado, independente do uso de folha de pagamento como comprovante de quitação.
Mais 53 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO DE RECIBMENTO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13° SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - DA INDENIZAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO DE CHEFIA DE MÁQUINA
- CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO DE COZINHEIRO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO QUINQUENAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ETAPA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMISSÃO DE RANCHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PERMANENCIA NA EMPRESA APÓS CURSO POR ELA CUSTEADO
- e mais 41…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.