Acordo Coletivo
Registro MTE AM000201/2026 · Solicitação MR025219/2026 · registrado em 19/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) será aplicado a todos os trabalhadores das EMPRESAS LSL, associados ou não ao SINDICARGAS/AM, cuja representação da categoria profissional cabe a esta, por força legal e dentro de sua base territorial, , com abrangência territorial em Alvarães/AM, Amaturá/AM, Anamã/AM, Anori/AM, Apuí/AM, Atalaia do Norte/AM, Autazes/AM, Barcelos/AM, Barreirinha/AM, Benjamin Constant/AM, Beruri/AM, Boa Vista do Ramos/AM, Boca do Acre/AM, Borba/AM, Caapiranga/AM, Canutama/AM, Carauari/AM, Careiro da Várzea/AM, Careiro/AM, Codajás/AM, Eirunepé/AM, Envira/AM, Fonte Boa/AM, Guajará/AM, Humaitá/AM, Ipixuna/AM, Iranduba/AM, Itacoatiara/AM, Itamarati/AM, Itapiranga/AM, Japurá/AM, Juruá/AM, Jutaí/AM, Lábrea/AM, Manacapuru/AM, Manaquiri/AM, Manaus/AM, Manicoré/AM, Maraã/AM, Maués/AM, Nhamundá/AM, Nova Olinda do Norte/AM, Novo Airão/AM, Novo Aripuanã/AM, Parintins/AM, Pauini/AM, Presidente Figueiredo/AM, Rio Preto da Eva/AM, Santa Isabel do Rio Negro/AM, Santo Antônio do Içá/AM, São Gabriel da Cachoeira/AM, São Paulo de Olivença/AM, São Sebastião do Uatumã/AM, Silves/AM, Tabatinga/AM, Tapauá/AM, Tefé/AM, Tonantins/AM, Uarini/AM, Urucará/AM e Urucurituba/AM .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) será aplicado a todos os trabalhadores das EMPRESAS LSL, associados ou não ao SINDICARGAS/AM, cuja representação da categoria profissional cabe a esta, por força legal e dentro de sua base territorial, , com abrangência territorial em Alvarães/AM, Amaturá/AM, Anamã/AM, Anori/AM, Apuí/AM, Atalaia do Norte/AM, Autazes/AM, Barcelos/AM, Barreirinha/AM, Benjamin Constant/AM, Beruri/AM, Boa Vista do Ramos/AM, Boca do Acre/AM, Borba/AM, Caapiranga/AM, Canutama/AM, Carauari/AM, Careiro da Várzea/AM, Careiro/AM, Codajás/AM, Eirunepé/AM, Envira/AM, Fonte Boa/AM, Guajará/AM, Humaitá/AM, Ipixuna/AM, Iranduba/AM, Itacoatiara/AM, Itamarati/AM, Itapiranga/AM, Japurá/AM, Juruá/AM, Jutaí/AM, Lábrea/AM, Manacapuru/AM, Manaquiri/AM, Manaus/AM, Manicoré/AM, Maraã/AM, Maués/AM, Nhamundá/AM, Nova Olinda do Norte/AM, Novo Airão/AM, Novo Aripuanã/AM, Parintins/AM, Pauini/AM, Presidente Figueiredo/AM, Rio Preto da Eva/AM, Santa Isabel do Rio Negro/AM, Santo Antônio do Içá/AM, São Gabriel da Cachoeira/AM, São Paulo de Olivença/AM, São Sebastião do Uatumã/AM, Silves/AM, Tabatinga/AM, Tapauá/AM, Tefé/AM, Tonantins/AM, Uarini/AM, Urucará/AM e Urucurituba/AM .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
As EMPRESAS LSL, concederão aos seus empregados enquadrados ou não nos “salários normativos” excepcionalizados nesta ACT, um reajuste salarial de 5,5 % (Cinco, cinco por cento ), sobre os salários normativos de maio de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS NORMATIZADOS
As PARTES de forma expressa e exclusivamente para o período de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, resolvem estabelecer o piso normativo da categoria que vigorará a partir de 01 de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 ficando assim estabelecido: 1 – Trabalhadores das EMPRESAS LSL , abrangidos por esta ACT, a partir do mês de maio de 2026 , terão seus salários normatizados nos valores mínimos abaixo: CARGO / FUNÇÃO VALOR R$ Ajudante geral / operador de cargas 1.710,16 Operador logístico 1.720,22 Operador de embalagem 1.829,03 Arrumador de cargas 1.710,16 Conferente de cargas 1.915,25 Maniqueiro 1.710,16 Motoqueiro em geral 1.710,16 Motorista de caminhão toco ou ¾ (três quartos) 2.128,05 Motorista de caminhão guincho ou munck 2.572,37 Motorista de caminhão truck e/ou caçamba 2.485,56 Motorista de caçamba bi-truckada 8x5 2.740,92 Motorista carreteiro 3.038,83 Motorista carreteiro bi trem com 07 ou mais eixos e demais composições 3.740,23 Motorista de carro leve 1.915,25 Motorista de microonibus ou ônibus pertencentes e/ou a serviço das transportadoras 3.740,23 Operador de empilhadeira até 08 toneladas 1.915,25 Operador de empilhadeira acima de 08 toneladas 5.337,14 Operador de empilhadeira portuária até 45 toneladas 6.166,62 Operador de guindaste para movimentação de contêineres e correlatos 6.599,86 Operador de guindaste RTG 6.626,83 Demais empregados 1.710,16 § 1º Os pisos normativos estabelecidos no caput desta cláusula foram reajustados em 5,5 % (Cinco, cinco por cento ), considerando a situação de mercado e o índice de desemprego nas categorias aqui representadas, sendo certo que este reajuste ficará assegurado aos demais trabalhadores abrangidos por este ACT, inclusive aqueles que recebem salários diferentes do piso normativo da categoria, caso em que o mesmo percentual será aplicado sobre os salários vigentes (os não normatizados). Caso as EMPRESAS LSL por liberalidade já paguem aos seus empregados considerados como “normativos”, salários superiores aos acima pactuados, deverão igualmente aplicar a regra contida na Cláusula Terceira, respeitado o teor de seu parágrafo único. § 2º Parágrafo segundo: Caso as das EMPRESAS LSL tenham concedido para o cargo de ajudante geral/operador de cargas, em períodos anteriores, aumentos espontâneos decorrentes da equiparação salarial com o salário-mínimo nacional, esta obedecerá a partir da vigência do presente ACT, o piso normativo da categoria, ou seja, R$ 1.710,16 (um mil, setecentos e dez reais e dezesseis centavos). § 3º Considerando que no mês de janeiro/2027 o salário-mínimo nacional poderá suplantar o piso salarial de algumas categorias aqui pactuadas, ESTE (salário-mínimo nacional) será automaticamente respeitado.
CLÁUSULA QUINTA - PISO NORMATIVO COM PERICULOSIDADE
Em havendo a atuação das EMPRESAS LSL , tanto no Município de Manaus, como em todo o Estado do Amazonas, no transporte produtos inflamáveis, as partes resolvem convencionar o piso normativo para os trabalhadores que atuam neste tipo de transporte nas empresas abrangidas por esta CCT, majorados em 30% ( trinta por cento ), em conformidade com o Art. 193, §1º da CLT, a saber: CARGO / FUNÇÃO VALORES (R$) Ajudante geral / operador de cargas 1.710,16 + 30% = 2.223,20 Operador logístico 1.720,22 + 30% = 2.236,29 Operador de embalagem 1.829,03 + 30% = 2.377,74 Arrumador de cargas 1.710,16 + 30% = 2.223,20 Conferente de cargas 1.915,25 + 30% = 2.489,82 Maniqueiro 1.710,16 + 30% = 2.223,20 Motoqueiro em geral 1.710,16 + 30% = 2.223,20 Motorista de caminhão toco ou ¾ (três quartos) 2.128,05 + 30% = 2.766,46 Motorista de caminhão guincho ou munck 2.438,26 + 30% = 3.169,74 Motorista de caminhão truck e/ou caçamba 2.485,56 + 30% = 3.231,23 Motorista de caçamba bi-truckada 8x5 2.740,92 + 30% = 3.563,20 Motorista carreteiro 3.038,83 + 30% = 3.950,48 Motorista carreteiro bi trem com 07 ou mais eixos e demais composições 3.740,236 + 30% = 4.862,30 Motorista de carro leve 1.915,25 + 30% = 2.489,82 Motorista de microonibus ou ônibus pertencentes e/ou a serviço das transportadoras 3.740,236 + 30% = 4.862,30 Operador de empilhadeira até 08 toneladas 1.915,25 + 30% = 2.489,82 Operador de empilhadeira acima de 08 toneladas 5.337,14 + 30% = 6.938,28 Operador de empilhadeira portuária até 45 toneladas 6.166,652 + 30% = 7.849,99 Operador de guindaste para movimentação de contêineres e correlatos 6.599,86 + 30% = 8.979,96 Operador de guindaste RTG 6.626,83 + 30% = 8.614,88 Demais empregados 1.710,16 + 30% = 2.223,20 § 1º Todos os pisos normativos indicados nesta cláusula estão adstritos ao princípio da isonomia salarial, ou seja, as EMPRESAS LSL se utilizando dos trabalhadores representados pelo SINDICARGAS/AM abrangidos por este ACT, respeitará os pisos normativos aqui indicados. § 2º As EMPRESAS LSL exigindo que seus profissionais sejam qualificados com o curso de Movimentação Operacional de Produtos Perigosos – MOPP, quando de sua revalidação, esta deverá ser procedida em uma unidade do SEST-SENAT e na ausência desta, em órgão credenciado pelo DETRAN, cujos custos correrão sob responsabilidade das EMPRESAS LSL .
Mais 47 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - NÃO INCORPORAÇÃO SALARIAL DE BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA NONA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO – PTS
- CLÁUSULA DÉCIMA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS – PPR
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REEMBOLSO DE DESPESAS / AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE OU DA CONCESSÃO DO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO AUXÍLIO SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FALECIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO DE DESPESAS DE VIAGENS JORNADA DO MOTORISTA – LEI Nº…
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR TERCEIROS
- e mais 35…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.