Convenção Coletiva

Registro MTE AL000129/2026 · Solicitação MR024943/2026 · registrado em 22/05/2026

Vigente 52 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados de empresas de Administração prisional privada , com abrangência territorial em Água Branca/AL, Anadia/AL, Arapiraca/AL, Atalaia/AL, Barra de Santo Antônio/AL, Barra de São Miguel/AL, Batalha/AL, Belém/AL, Belo Monte/AL, Boca da Mata/AL, Branquinha/AL, Cacimbinhas/AL, Cajueiro/AL, Campestre/AL, Campo Alegre/AL, Campo Grande/AL, Canapi/AL, Capela/AL, Carneiros/AL, Chã Preta/AL, Coité do Nóia/AL, Colônia Leopoldina/AL, Coqueiro Seco/AL, Coruripe/AL, Craíbas/AL, Delmiro Gouveia/AL, Dois Riachos/AL, Estrela de Alagoas/AL, Feira Grande/AL, Feliz Deserto/AL, Flexeiras/AL, Girau do Ponciano/AL, Ibateguara/AL, Igaci/AL, Igreja Nova/AL, Inhapi/AL, Jacaré dos Homens/AL, Jacuípe/AL, Japaratinga/AL, Jaramataia/AL, Jequiá da Praia/AL, Joaquim Gomes/AL, Jundiá/AL, Junqueiro/AL, Lagoa da Canoa/AL, Limoeiro de Anadia/AL, Maceió/AL, Major Isidoro/AL, Mar Vermelho/AL, Maragogi/AL, Maravilha/AL, Marechal Deodoro/AL, Maribondo/AL, Mata Grande/AL, Matriz de Camaragibe/AL, Messias/AL, Minador do Negrão/AL, Monteirópolis/AL, Murici/AL, Novo Lino/AL, Olho d'Água das Flores/AL, Olho d'Água do Casado/AL, Olho d'Água Grande/AL, Olivença/AL, Ouro Branco/AL, Palestina/AL, Palmeira dos Índios/AL, Pão de Açúcar/AL, Pariconha/AL, Paripueira/AL, Passo de Camaragibe/AL, Paulo Jacinto/AL, Penedo/AL, Piaçabuçu/AL, Pilar/AL, Pindoba/AL, Piranhas/AL, Poço das Trincheiras/AL, Porto Calvo/AL, Porto de Pedras/AL, Porto Real do Colégio/AL, Quebrangulo/AL, Rio Largo/AL, Roteiro/AL, Santa Luzia do Norte/AL, Santana do Ipanema/AL, Santana do Mundaú/AL, São Brás/AL, São José da Laje/AL, São José da Tapera/AL, São Luís do Quitunde/AL, São Miguel dos Campos/AL, São Miguel dos Milagres/AL, São Sebastião/AL, Satuba/AL, Senador Rui Palmeira/AL, Tanque d'Arca/AL, Taquarana/AL, Teotônio Vilela/AL, Traipu/AL, União dos Palmares/AL e Viçosa/AL .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados de empresas de Administração prisional privada , com abrangência territorial em Água Branca/AL, Anadia/AL, Arapiraca/AL, Atalaia/AL, Barra de Santo Antônio/AL, Barra de São Miguel/AL, Batalha/AL, Belém/AL, Belo Monte/AL, Boca da Mata/AL, Branquinha/AL, Cacimbinhas/AL, Cajueiro/AL, Campestre/AL, Campo Alegre/AL, Campo Grande/AL, Canapi/AL, Capela/AL, Carneiros/AL, Chã Preta/AL, Coité do Nóia/AL, Colônia Leopoldina/AL, Coqueiro Seco/AL, Coruripe/AL, Craíbas/AL, Delmiro Gouveia/AL, Dois Riachos/AL, Estrela de Alagoas/AL, Feira Grande/AL, Feliz Deserto/AL, Flexeiras/AL, Girau do Ponciano/AL, Ibateguara/AL, Igaci/AL, Igreja Nova/AL, Inhapi/AL, Jacaré dos Homens/AL, Jacuípe/AL, Japaratinga/AL, Jaramataia/AL, Jequiá da Praia/AL, Joaquim Gomes/AL, Jundiá/AL, Junqueiro/AL, Lagoa da Canoa/AL, Limoeiro de Anadia/AL, Maceió/AL, Major Isidoro/AL, Mar Vermelho/AL, Maragogi/AL, Maravilha/AL, Marechal Deodoro/AL, Maribondo/AL, Mata Grande/AL, Matriz de Camaragibe/AL, Messias/AL, Minador do Negrão/AL, Monteirópolis/AL, Murici/AL, Novo Lino/AL, Olho d'Água das Flores/AL, Olho d'Água do Casado/AL, Olho d'Água Grande/AL, Olivença/AL, Ouro Branco/AL, Palestina/AL, Palmeira dos Índios/AL, Pão de Açúcar/AL, Pariconha/AL, Paripueira/AL, Passo de Camaragibe/AL, Paulo Jacinto/AL, Penedo/AL, Piaçabuçu/AL, Pilar/AL, Pindoba/AL, Piranhas/AL, Poço das Trincheiras/AL, Porto Calvo/AL, Porto de Pedras/AL, Porto Real do Colégio/AL, Quebrangulo/AL, Rio Largo/AL, Roteiro/AL, Santa Luzia do Norte/AL, Santana do Ipanema/AL, Santana do Mundaú/AL, São Brás/AL, São José da Laje/AL, São José da Tapera/AL, São Luís do Quitunde/AL, São Miguel dos Campos/AL, São Miguel dos Milagres/AL, São Sebastião/AL, Satuba/AL, Senador Rui Palmeira/AL, Tanque d'Arca/AL, Taquarana/AL, Teotônio Vilela/AL, Traipu/AL, União dos Palmares/AL e Viçosa/AL .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS BASES

Fica pactuado que a partir de 01 de abril de 2026, os salários bases dos empregados que trabalham em empresas de cogestão de unidades penitenciárias no Estado de Alagoas, serão no mínimo os abaixo relacionados, quitando-se totalmente quaisquer diferenças salariais de anos anteriores; ITEM SERVIÇO REGIME CBO SALÁRIO BASE 04/2026 PRÊMIO ADICIONAL RISCO DE VIDA VALOR TOTAL DO SALÁRIO BASE + PRÉMIO DE ADICIONAL DE RISCO DE VIDA 1 Assistente Jurídico/Assessor Jurídico 20 horas 2410-05 3.581,21 1.074,36 4.655,58 2 Auxiliar de Saúde Bucal 40 horas 3224-15 1.685,84 505,75 2.191,59 3 Assistente Social 30 horas 2516-05 3.581,21 1.074,36 4.655,58 4 Médico Clínico 20 horas 2251-25 5.457,09 1.637,13 7.094,21 5 Psiquiatra/Médico Especialista em Saúde Mental 10 horas 2251-33 6.395,03 1.918,51 8.313,53 6 Psicólogos 30 horas 2515-10 3.581,21 1.074,36 4.655,58 7 Terapeuta Ocupacional 30 horas 2239-05 3.581,21 1.074,36 4.655,58 8 Odontólogo 30 horas 2232-08 3.581,21 1.074,36 4.655,58 9 Enfermeiro 44 horas 2235-05 3.801,20 1.140,36 4.941,56 10 Enfermeiro 12x36 2235-05 3.801,20 1.140,36 4.941,56 11 Enfermeiro 30 horas 2235-05 2.591,73 777,52 3.369,25 12 Estoquista 44 horas 4141-25 1.710,16 513,05 2.223,20 13 Farmacêutico 30 horas 2234-05 2.046,41 613,92 2.660,34 14 Professor de Educação Física 30 horas 2313-15 1.952,61 585,78 2.538,39 15 Pedagogo 30 horas 2394-15 1.952,61 585,78 2.538,39 16 Gerente de Projetos de Ressocialização 40 horas 1427-05 6.821,36 2.046,41 8.867,77 17 Supervisor de Projetos Ressocialização 40 horas 4101-05 3.069,61 920,88 3.990,50 18 Supervisor de Projetos Ressocialização 12x36 4101-05 3.069,61 920,88 3.990,50 19 Assistente Administrativo Nível II - Ressocialização 12x36 4110-10 2.558,01 767,40 3.325,42 20 Auxiliar Cinófilo 12x36 5153-30 1.710,16 513,05 2.223,20 21 Auxiliar Cinófilo 40 horas 5153-30 1.710,16 513,05 2.223,20 22 Técnico de Enfermagem 44 horas 3222-05 2.660,84 798,25 3.459,09 23 Técnico de Enfermagem 12x36 3222-05 2.660,84 798,25 3.459,09 24 Técnico de Enfermagem 30 horas 3222-05 1.814,21 544,26 2.358,47 25 Nutricionista/Gerente de Produção de Cozinha 12x36 2237-10 3.027,25 908,18 3.935,43 26 Gerente de Produção de Cozinha 12x36 2711-09 3.027,25 908,18 3.935,43 27 Técnico em Nutrição 12x36 3252-10 1.989,56 596,87 2.586,43 28 Gerente Geral de Cozinha 44 horas 1415-10 3.027,25 908,18 3.935,43 29 Cozinheiro 12x36 5132-05 1.685,84 505,75 2.191,59 30 Açougueiro 12x36 8485-10 1.685,84 505,75 2.191,59 31 Auxiliar Administrativo de Cozinha 40 horas 5135-05 1.685,84 505,75 2.191,59 32 Auxiliar de Cozinha 12x36 5135-05 1.653,42 496,03 2.149,45 33 Padeiro 12x36 8483-05 1.685,84 505,75 2.191,59 34 Auxiliar de Padaria 12x36 8418-05 1.653,42 496,03 2.149,45 35 Magarefe 40 horas 8485-20 1.685,84 505,75 2.191,59 36 Ajudante de Cozinha 12x36 5135-05 1.653,42 496,03 2.149,45 37 Auxiliar de Estoque de Cozinha 12x36 4141-25 1.685,84 505,75 2.191,59 38 Gerente Administrativo 40 horas 1421-05 6.033,91 1.810,17 7.844,08 39 Técnico de Segurança do Trabalho 40 horas 3516-05 2.438,63 731,59 3.170,22 40 Encarregado de Manutenção 40 horas 9101-05 2.090,15 627,05 2.717,20 41 Eletricista 40 horas 7156-15 1.887,39 566,22 2.453,61 42 Encanador 40 horas 7241-10 1.887,39 566,22 2.453,61 43 Almoxarife 40 horas 4141-05 2.046,41 613,92 2.660,34 44 Artifice (Oficial de Manutenção) 40 horas 9143-05 2.046,41 613,92 2.660,34 45 Operador de CFTV 12x36 3721-15 1.730,99 519,30 2.250,29 46 Assistente Administrativo 40 horas 4110-10 1.685,84 505,75 2.191,59 47 Auxiliar de Manutenção 40 horas 5143-10 1.685,84 505,75 2.191,59 48 Auxiliar Serviços Gerais 40 horas 5143-20 1.653,42 496,03 2.149,45 49 Auxiliar Serviços Gerais 12x36 5143-20 1.653,42 496,03 2.149,45 50 Auxiliar de Serviços Gerais Saúde 40 horas 5143-20 1.653,42 496,03 2.149,45 51 Auxiliar Serviços Gerais – Resíduos/Lixo 40 horas 5143-20 1.653,42 496,03 2.149,45 52 Encarregado de Prontuário 40 horas 4110-10 2.558,01 767,40 3.325,42 53 Assistente de Prontuário 40 horas 4110-10 1.685,84 505,75 2.191,59 54 Lavadeiras (Operador de Lavanderia) 40 horas 5164-05 1.653,42 496,03 2.149,45 55 Secretária 40 horas 4221-05 1.685,84 505,75 2.191,59 56 Telefonista 30 horas 4222-05 1.653,42 496,03 2.149,45 57 Técnico em Informática 40 horas 3132-20 1.685,84 505,75 2.191,59 58 Gerente Operacional 40 horas 1418-10 6.821,36 2.046,41 8.867,77 59 Coordenador Operacional 40 horas 1114-10 3.751,75 1.125,53 4.877,28 60 Coordenador de Ressocialização 40 horas 2394-05 3.751,75 1.125,53 4.877,28 61 Coordenador Administrativo 40 horas 4101-09 3.751,75 1.125,53 4.877,28 62 Supervisor de Cozinha 44 horas 2711-05 1.710,16 513,05 2.223,20 63 Supervisor Operacional 12x36 5103-10 3.069,61 920,88 3.990,50 64 Supervisor Operacional Adjunto 12x36 5103-10 2.558,01 767,40 3.325,42 65 Monitor de Ressocialização Prisional 12x36 5153-30 1.710,16 513,05 2.223,20 66 Monitor de Ressocialização Prisional - Cinófilo 12x36 5153-30 1.710,16 513,05 2.223,20 67 Motorista 12x36 7823-20 1.710,16 513,05 2.223,20 68 Motorista 40 horas 7823-20 1.710,16 513,05 2.223,20 69 Operador de Sistema ETE/ETA 40 horas 8622-09 1.685,84 505,75 2.191,59 70 Auxiliar de Almoxarifado 40 horas 4141-05 1.685,84 505,75 2.191,59 71 Auxiliar de Enfermagem 44 horas 3222-30 1.900,60 570,18 2.470,78 72 Auxiliar de Enfermagem 12x36 3222-30 1.900,60 570,18 2.470,78 73 Auxiliar de Enfermagem 30 horas 3222-30 1.295,86 388,76 1.684,62 PARÁGRAFO PRIMEIRO – Serão compensados todos os aumentos compulsórios e/ou espontâneos concedidos até 31 de março de 2026. PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica convencionado que os profissionais nominados no caput desta cláusula quarta, terão dedicação exclusiva, durante o cumprimento de sua jornada de trabalho com a empresa, na execução das atividades desenvolvidas por força do seu contrato de trabalho. PARÁGRAFO TERCEIRO – As partes reconhecem o grande avanço dado, principalmente pela remuneração salarial ora estabelecidas, inclusive nos seus valores, além de outros benefícios e remunerações pelo que declaram compensados todas os reajustes salariais anteriores, porventura existentes, inexistindo qualquer resíduo inflacionário ou de produtividade. PARÁGRAFO QUARTO – As partes convencionam que os impactos financeiros gerados pela presente convenção coletiva de trabalho a partir de 01 de janeiro de 2026, serão aqueles a serem divulgados formalmente e em conjunto pelas entidades que subscrevem o presente instrumento coletivo SEPEAL/AL e SEMPRE, e que servirão de base para os pedidos de repactuação dos contratos celebrados entre as empresas contratadas e os entes contratantes.

CLÁUSULA QUARTA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL

As partes convenentes acordam que apenas haverá a hipótese de equiparação salarial na condição de empregados do mesmo empregador que laborem no mesmo estabelecimento empresarial com idêntica função sem distinção de sexo, raça, gênero, etnia, nacionalidade ou idade. Parágrafo único – Reconhecem as partes que, por serem de naturezas distintas, os empregados das empresas acordantes, regidos pela CLT, não fazem jus a qualquer isonomia com a remuneração paga aos agentes do Estado de Alagoas, por serem estatutários e com regras de admissão, ascensão funcional, e atribuições diversas.

CLÁUSULA QUINTA - DO PISO SALARIAL DOS PROF. DE ENFERMAGEM EMPREGADOS DE EMPRESAS DE COGESTÃO

As partes convalidaram os salários pagos até 31/03/2026 aos Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem, considerados como bastante e suficientes, não sendo devida qualquer diferença salarial, constantes da Convenção Coletiva de Trabalho registrada no MTE em 13/09/2022 sob o nº AL000191/2022, dos empregados de empresa de cogestão em unidades penitenciárias no Estado de Alagoas até o final da vigência da referida CCT em 29/02/2024, convencionando as partes entretanto, ao pagamento do novo piso salarial descrito na Lei 14.434/22, a partir de 01/03/2024, conforme cláusula terceira supra, a fim de que ocorra tempo hábil das empresas empregadoras ajustarem o equilíbrio dos seus contratos com o Governo do Estado de Alagoas para o qual prestam serviço as empresas de operacionalização de unidades penitenciárias na forma de cogestão no Estado de Alagoas, e ainda considerando: a) O quanto autorizado em decisão do Supremo Tribunal Federal – STF na revogação parcial exarada nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade/Medida Cautelar, tratando do PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM (ADI7222 MC/DF) em todo território nacional; b) A definição no referido julgamento pelo princípio da prevalência do convencionado sobre o legislado; c) Que a decisão do Supremo Tribunal Federal – STF estabelece que o pagamento aos referidos empregados, no setor privado, deverá ser precedido de negociação coletiva entre empregadores e trabalhadores; d) A necessidade principal de manutenção de empregos e postos de serviços, evitando uma crise no setor de saúde e comprometendo a assistência à saúde da população carcerária custodiada nas unidades prisionais operacionalizadas em regime de cogestão no Estado de Alagoas. e) E ainda da decisão do STF na sessão virtual do Pleno do Tribunal de 19/12/2023 que decidiu que: 1) seja alterado o item III e acrescentado o item IV ao acórdão embargado, nos seguintes termos: (iii) em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial deve ocorrer de forma regionalizada mediante negociação coletiva realizada nas diferentes bases territoriais e nas respectivas datas base, devendo prevalecer o negociado sobre o legislado, tendo em vista a preocupação com eventuais demissões e o caráter essencial do serviço de saúde. Sendo frustrada a negociação coletiva, caberá dissídio coletivo, de comum acordo (art. 114, § 2º, da CF/88), ou, independentemente deste, em caso de paralisação momentânea dos serviços promovida por qualquer das partes (art. 114, § 3º, da CF/88). A composição do conflito pelos Tribunais do Trabalho será pautada pela primazia da manutenção dos empregos e da qualidade no atendimento de pacientes, respeitada a realidade econômica de cada região. (iv) o piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (art. 7º, inc. XIII, da CF/88), podendo a remuneração ser reduzida proporcionalmente no caso de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

Mais 47 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORA EXTRA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO ADICIONAL DE RISCO DE VIDA
  • CLÁUSULA NONA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA E ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AUXÍLIO-CRECHE EM SUBSTITUIÇÃO AO CUMPRIMENTO DO ART. 389, …
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO EM CASOS DE MORTE E/OU ACIDENTE DE TRABA…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DEMISSÃO ANTES DA DATA BASE POR TÉRMINO DE CONTRATO E FALTA GRAVE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SUCESSÃO E MANUTENÇÃO DO EMPREGO
  • e mais 35…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.