Acordo Coletivo
Registro MTE AC000026/2026 · Solicitação MR016289/2026 · registrado em 22/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, do Plano da CNTCP , com abrangência territorial em AC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, do Plano da CNTCP , com abrangência territorial em AC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido que a partir de 1º de janeiro de 2026 o piso salarial será o seguinte: a) R$ 1.436,61 (Mil quatrocentos e trinta e seis reais e sessenta e um centavos) para os empregados com jornada semanal de 36 (trinta e seis) horas. Sendo R$ 1.364,77 (Mil trezentos e sessenta e quatro reais e setenta e sete centavos) durante o período de experiência; b) R$ 1.942,52 (Mil novecentos e quarenta e dois reais e cinquenta e dois centavos) para empregados com jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, lotados nas LOJAS; Sendo R$ 1.748,25 (Mil setecentos e quarenta e oito reais e vinte e cinco centavos) durante o período de experiência; c) R$ 2.134,73 (Dois mil e cento e trinta e quatro reais e setenta e três centavos) para os empregados com jornada semanal de 40 (quarenta) horas. Sendo R$ 1.921,27 (Mil novecentos e vinte e um reais e vinte e sete centavos) durante o período de experiência. d) Para os empregados que atuam nas atividades oriundas da NET (TV e Banda Larga) e Unidade de Consumo PME Estratégia e Tecnologia, fica mantido o piso salarial regional de cada Estado e na ausência deste o salário-mínimo nacional para uma jornada de trabalho de 220 (duzentos e vinte) horas mensais. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para empregados englobados pela alínea “d”, a CLARO se compromete a reajustar automaticamente o valor do piso salarial caso o salário-mínimo regional ou mínimo nacional, que venham a ser fixados pelos Governos Estaduais e/ou Federal, superem os valores estipulados para o piso salarial da categoria profissional. PARÁGRAFO SEGUNDO : Não se aplicará o referido piso para os programas do primeiro emprego, jovem aprendiz (Lei 10.097/00) ou qualquer outro de caráter social e/ou profissional promovido pelas EMPRESAS, aos quais será garantido o recebimento do salário-mínimo hora.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As PARTES estabelecem, a título de recomposição salarial para os EMPREGADOS integrantes da categoria profissional, os seguintes critérios de recomposição salarial: Reajuste salarial de 4,05% (quatro virgula zero cinco por cento) sobre os salários nominais de 31/08/2025 a partir de 1º de janeiro de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Estão excluídos da presente cláusula os cargos Gerentes, Consultores e Diretores com classificação funcional G1, G2, GS1, GS2, IGS2, CS1, CS2, CSR1, CSR2, DIR1, DIR2, CEO, VP E PRE. PARÁGRAFO SEGUNDO : Não serão objetos de compensação todos e quaisquer reajustes decorrentes de elevação de nível, promoção, aumento real, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem. PARÁGRAFO TERCEIRO : O presente Acordo Coletivo de Trabalho não se aplica aos aprendizes para os quais será aplicado na íntegra o disposto na Lei nº 10.097/2000.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários será efetuado e disponibilizado ao EMPREGADO para saque, até o último dia útil de cada mês. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento dos salários será antecipado para o dia útil imediatamente anterior, quando a data coincidir com sábados, domingos e feriados. PARÁGRAFO SEGUNDO: Para efeito de pagamento, todos os empregados serão considerados mensalistas. PARÁGRAFO TERCEIRO: As EMPRESAS se comprometem a disponibilizar na intranet, contracheque mensal até 01 (um) dia antes da data de pagamento, contendo todas as verbas recebidas pelo EMPREGADO no respectivo mês, bem como os descontos efetuados, inclusive com os valores a serem depositados na conta vinculada do EMPREGADO, a título de FGTS. PARÁGRAFO QUARTO: Os pagamentos e descontos, vinculados aos salários, que não compuserem a folha de pagamento nos seus meses de competência, serão efetuados com base no salário vigente no mês de seu efetivo acerto.
Mais 96 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - READAPTAÇÃO FUNCIONAL
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ANUIDADE CARGOS TÉCNICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NO LABOR EM SOBREJORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
- e mais 84…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.