Acordo Coletivo
Registro MTE SRT00339/2026 · Solicitação MR036230/2026 · registrado em 28/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Capitão de Longo Curso, Capitão de Cabotagem, 1º (primeiro) Oficial de Náutica, 2º (segundo) Oficial de Náutica, Prático de Portos e Praticante de Prático de Portos, Oficial Superior de Máquinas, 1º (primeiro) Oficial de Máquinas, 2º (segundo) Oficial de Máquinas e Eletricistas da Marinha Mercante, excetuando-se no Estado do Espírito Santo a representação do Capitão de Longo Curso, Capitão de Cabotagem, 1º (primeiro) Oficial de Náutica, 2º (segundo) Oficial de Náutica, Prático de Portos e Praticante de Prático de Portos, e no Município de Aracati no Estado do Ceará o Oficial Superior de Máquinas, 1º (primeiro) Oficial de Máquinas e 2º (segundo) Oficial de Máquinas, EXCETO a categoria Profissional dos Práticos de Portos e Praticante de Prático de Portos, no Estado de São Paulo. EXCETO a categoria dos Práticos de Portos, no Estado de Santa Catarina. EXCETO a categoria "profissionais dos Práticos dos Portos" do Estado de Pernambuco. EXCETO a Categoria de Prático de Portos e Praticante de Prático de Portos, nos Municípios de Abaetetuba, Barcarena, Belém, Bujaru, Colares, Curuçá, Igarapé-Miri, Inhangapi, Maracanã, Marapanim, Moju, Ponta De Pedras, Salinópolis, Salvaterra, São Caetano De Odivelas, São João De Pirabas, Soure e Vigia/PA, nos termos do art. 30 da Portaria 326/2013. EXCETO a Categoria dos práticos, habilitados das zonas de praticagem 12 e 13; no Estado da Bahia. EXCETO a Categoria Profissional Diferenciada dos PRÁTICOS DOS PORTOS E NAVEGAÇÃO; nos municípios Itacoatiara e Parintins no Estado do Amazonas, municípios de Almeirim, Breves, Curralinho, Gurupá, Juruti, Oriximiná, Portel e Santarém, no Estado do Pará e Estado do Amapá. EXCETO a Categoria de Prático do Estado do Maranhão. Profissional dos Enfermeiros. EXCETO a categoria de enfermeiros da rede Estadual, Municipal, Federal e hospitais da rede Filantrópica e Particular, clínicas e demais
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Capitão de Longo Curso, Capitão de Cabotagem, 1º (primeiro) Oficial de Náutica, 2º (segundo) Oficial de Náutica, Prático de Portos e Praticante de Prático de Portos, Oficial Superior de Máquinas, 1º (primeiro) Oficial de Máquinas, 2º (segundo) Oficial de Máquinas e Eletricistas da Marinha Mercante, excetuando-se no Estado do Espírito Santo a representação do Capitão de Longo Curso, Capitão de Cabotagem, 1º (primeiro) Oficial de Náutica, 2º (segundo) Oficial de Náutica, Prático de Portos e Praticante de Prático de Portos, e no Município de Aracati no Estado do Ceará o Oficial Superior de Máquinas, 1º (primeiro) Oficial de Máquinas e 2º (segundo) Oficial de Máquinas, EXCETO a categoria Profissional dos Práticos de Portos e Praticante de Prático de Portos, no Estado de São Paulo. EXCETO a categoria dos Práticos de Portos, no Estado de Santa Catarina. EXCETO a categoria "profissionais dos Práticos dos Portos" do Estado de Pernambuco. EXCETO a Categoria de Prático de Portos e Praticante de Prático de Portos, nos Municípios de Abaetetuba, Barcarena, Belém, Bujaru, Colares, Curuçá, Igarapé-Miri, Inhangapi, Maracanã, Marapanim, Moju, Ponta De Pedras, Salinópolis, Salvaterra, São Caetano De Odivelas, São João De Pirabas, Soure e Vigia/PA, nos termos do art. 30 da Portaria 326/2013. EXCETO a Categoria dos práticos, habilitados das zonas de praticagem 12 e 13; no Estado da Bahia. EXCETO a Categoria Profissional Diferenciada dos PRÁTICOS DOS PORTOS E NAVEGAÇÃO; nos municípios Itacoatiara e Parintins no Estado do Amazonas, municípios de Almeirim, Breves, Curralinho, Gurupá, Juruti, Oriximiná, Portel e Santarém, no Estado do Pará e Estado do Amapá. EXCETO a Categoria de Prático do Estado do Maranhão. Profissional dos Enfermeiros. EXCETO a categoria de enfermeiros da rede Estadual, Municipal, Federal e hospitais da rede Filantrópica e Particular, clínicas e demais estabelecimentos pertencentes aos municípios do Estado do Maranhão. Taifeiros, Culinários e Panificadores Marítimos EXCETO a categoria profissional dos trabalhadores de hotelaria embarcados em plataformas de petróleo, no Estado do Rio de Janeiro: Arraial do Cabo, Cabo Frio, Campos dos Goytacazes, Carapebus, Itaguaí, Macaé, Magé, Mangaratiba, Niterói, Quissamã, Rio das Ostras, Rio de Janeiro e São Pedro da Aldeia, e no Estado do Espírito Santo: Anchieta, Aracruz, Cariacica, Conceição da Barra, Jaguaré, Linhares, São Mateus, Serra, Viana, Vilha Velha e Vitória. Marinheiros e Moços de Máquinas em Transportes Marítimos e Fluviais, EXCETO a Categoria Profissional dos Marinheiros de máquinas; Moços de máquinas (fluviário e marítimo), nos municípios de Bertioga, Cananéia, Caraguatatuba, Cubatão, Guarujá, Iguape, Ilha Comprida, Ilhabela, Itanhaém, Mongaguá, Peruíbe, Praia Grande, Santos, São Sebastião, São Vicente e Ubatuba, Estado de São Paulo/SP, EXCETO a Categoria dos Marinheiros de Máquinas (MNM), Moço de Máquinas (MOM), Marinheiro Fluvial de Máquinas (MFM) e Marinheiro Auxiliar de Máquinas (MAM), Marinheiro Fluvial Auxiliar de Máquinas (MMA) nos Estados do Amapá e Pará. Marinheiros e Moços em Transportes Marítimos, EXCETO a Categoria Profissional dos Contramestres fluvial; Moços de convés (marítimo e fluviário); Moços de máquinas (fluviário e marítimo), nos municípios de Bertioga, Cananéia, Caraguatatuba, Cubatão, Guarujá, Iguape, Ilha Comprida, Ilhabela, Itanhaém, Mongaguá, Peruíbe, Praia Grande, Santos, São Sebastião, São Vicente e Ubatuba, Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP e TO .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA DOBRA DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (DSR)
Em face das peculiaridades do regime de trabalho do empregado marítimo, serão pagas a título de dobra de remuneração dos feriados e dias de repouso trabalhados, 5 (cinco) diárias por mês de acordo com a seguinte fórmula: DSR = (SB + AIP + HE + AN) x 5 / 30
CLÁUSULA QUARTA - DO SALÁRIO-BASE
O salário-base das categorias profissionais acordantes compreenderá, exclusivamente, das rubricas constantes nesta cláusula e conforme anteriormente empregadas, ou seja: soldada-base (SB), dobra de remuneração dos dias de repouso trabalhados (DSR), adicional noturno (AN), horas extras (HE) e adicional de insalubridade / periculosidade (AIP), todas especificadas nas demais cláusulas deste instrumento, relativas à remuneração. Parágrafo Único – Para o exercício de 2025/2026, as partes acordaram em reajustar o salário-base com base no INPC acumulado do período de 01/05/2024 a 30/04/2025, que totalizou o valor de 5,32%. Os reajustes serão aplicados de forma retroativa à data base de 01/05/2025. O reajuste será aplicado sobre o salário do marítimo recebido no mês de abril de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE – OFICIAIS DE NÁUTICA E OFICIAIS DE MÁQUINAS
As partes acordaram em reajustar para os cargos de Comandante, Imediato, 1º Oficial de Náutica, 2º Oficial de Náutica e 2º Oficial de Máquinas, além do reajuste inflacionário de 5,32%, o percentual de 3% (três pontos percentuais) sobre os valores praticados na tabela salarial (Anexo 1) referente ao mês de abril de 2025. O reajuste além do índice inflacionário será praticado a partir do mês de assinatura pelas partes deste Acordo Coletivo de Trabalho, não retroativo à data base da categoria. Parágrafo Primeiro - As partes acordaram em reajustar para o cargo de Chefe de Máquinas, além do reajuste inflacionário de 5,32%, o percentual de 7,18% (sete, dezoito pontos percentuais) sobre os valores praticados na tabela salarial (Anexo 1) referente ao mês de abril de 2025. O reajuste além do índice inflacionário será praticado a partir do mês de assinatura pelas partes deste Acordo Coletivo de Trabalho, não retroativo à data base da categoria. Parágrafo Segundo – As partes acordaram em reajustar para o cargo de 1º Oficial de Máquinas, além do reajuste inflacionário de 5,32%, o percentual de 5,55% (cinco, cinquenta e cinco pontos percentuais) sobre os valores praticados na tabela salarial (Anexo 1) referente ao mês de abril de 2025. O reajuste além do índice inflacionário será praticado a partir do mês de assinatura pelas partes deste Acordo Coletivo de Trabalho, não retroativo à data base da categoria. Parágrafo Terceiro – Os reajustes, além do índice inflacionário, constantes desta cláusula serão praticados a partir do mês de assinatura pelas partes deste Acordo Coletivo de Trabalho, não retroativo à data base da categoria, para todos os efeitos legais trabalhistas, fiscais e previdenciários. Parágrafo quarto – Os reajustes aplicados referentes a esta cláusula já estão contemplados nas tabelas constantes das demais cláusulas deste Acordo Coletivo de Trabalho e da tabela constante do (Anexo I) deste ACT.
Mais 64 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA SOLDADA-BASE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA ETAPA (E)
- CLÁUSULA OITAVA - DA DIÁRIA DE VIAGEM OPERACIONAL (DVO)
- CLÁUSULA NONA - DA SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO ACÚMULO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REPOUSO E DIAS EXCEDENTES EMBARCADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA GRATIFICAÇÃO GESTÃO (GG)
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA GRATIFICAÇÃO DOS EMPREGADOS EMBARCADOS (GE)
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA FUNÇÃO GRATIFICADA (FG)
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA DIFERENÇA SALARIAL DO COMANDANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA HOSPITALIZAÇÃO NO EXTERIOR
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
- e mais 52…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.