Acordo Coletivo

Registro MTE SRT00337/2026 · Solicitação MR033310/2026 · registrado em 28/08/2026

Vigência encerrada 12 cláusulas
Vigência
01/01/2024 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores da Ativa, Aposentados e Pensionistas, Efetivos, Contratados e Subcontratados direta e indiretamente, em Companhias, suas coligadas e Subsidiárias, Indústrias, Empresas, Contratadas pelo Sistema Petróbras, pelas Indústrias e Empresas, vinculadas às Atividades aqui mencionadas, assim compreendidas: Indústria da Extração, Exploração, Perfuração, Produção, Refino, Destilação, Distribuição, Armazenagem e Transporte do Petróleo Bruto, Gás Natural e seus Derivados Através de Dutovias e Áreas Administrativas, Indústria e Empresa Química e Petroquímica, na Produção de Elementos e de Produtos Químicos Orgánicos, Inorgánicos e Orga-Inorgánicos; na Fabricação de Asfalto; Resinas de Fibras e de Fios Artificiais e Sintéticos, de Borracha e Látex Sintéticos, inclusive Fibra de Vidro, Tintas e Lavanderias; Preparados para Limpeza e Polimento, Desinfetantes, Inseticidas, Germicidas e Fungicidas; Adubos e Fertilizantes e Corretivos de Solo, Indústria e Empresa de Produtos Farmacêuticos e Veterinários, na Fabricação de Produtos Farmacêuticos e Veterinários, Produtos de Matéria Plástica, Fabricação de Laminados Plásticos; Artigos de Material Plásticos para usos Industriais; Fabricação de Artigos de Material Plástico para usos Domésticos e Pessoal-inclusive Calçados, Artigos de Vestuário e Viagem; na Fabricação de Móveis Moldados de Material Plástico; Artigos de Material Plástico para Embalagem e Condicionamento, Impressos ou não, Indústria e Empresa de Borracha, no Beneficiamento de Borracha Natural, na Fabricação de Pneumáticos e Cámaras de Ar e de Material para Recondicionamento de Pneumáticos; No Recondicionamento de Pneumáticos; Na Fabricação de Laminados e Fios de Borracha; Espuma de Borracha e de Artefatos de Espuma de Borracha - inclusive Látex e Artigos de Colchoaria, Indústria e Empresa de Perfumaria, Sabões e Velas, na Fabricação de Produtos de

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores da Ativa, Aposentados e Pensionistas, Efetivos, Contratados e Subcontratados direta e indiretamente, em Companhias, suas coligadas e Subsidiárias, Indústrias, Empresas, Contratadas pelo Sistema Petróbras, pelas Indústrias e Empresas, vinculadas às Atividades aqui mencionadas, assim compreendidas: Indústria da Extração, Exploração, Perfuração, Produção, Refino, Destilação, Distribuição, Armazenagem e Transporte do Petróleo Bruto, Gás Natural e seus Derivados Através de Dutovias e Áreas Administrativas, Indústria e Empresa Química e Petroquímica, na Produção de Elementos e de Produtos Químicos Orgánicos, Inorgánicos e Orga-Inorgánicos; na Fabricação de Asfalto; Resinas de Fibras e de Fios Artificiais e Sintéticos, de Borracha e Látex Sintéticos, inclusive Fibra de Vidro, Tintas e Lavanderias; Preparados para Limpeza e Polimento, Desinfetantes, Inseticidas, Germicidas e Fungicidas; Adubos e Fertilizantes e Corretivos de Solo, Indústria e Empresa de Produtos Farmacêuticos e Veterinários, na Fabricação de Produtos Farmacêuticos e Veterinários, Produtos de Matéria Plástica, Fabricação de Laminados Plásticos; Artigos de Material Plásticos para usos Industriais; Fabricação de Artigos de Material Plástico para usos Domésticos e Pessoal-inclusive Calçados, Artigos de Vestuário e Viagem; na Fabricação de Móveis Moldados de Material Plástico; Artigos de Material Plástico para Embalagem e Condicionamento, Impressos ou não, Indústria e Empresa de Borracha, no Beneficiamento de Borracha Natural, na Fabricação de Pneumáticos e Cámaras de Ar e de Material para Recondicionamento de Pneumáticos; No Recondicionamento de Pneumáticos; Na Fabricação de Laminados e Fios de Borracha; Espuma de Borracha e de Artefatos de Espuma de Borracha - inclusive Látex e Artigos de Colchoaria, Indústria e Empresa de Perfumaria, Sabões e Velas, na Fabricação de Produtos de Perfumaria; Sabões, Detergentes, Glicerina e Velas Profissional,dos Trabalhadores na Indústria da Destilação e Refinação do Petróleo plano da CNTI, EXCETUA-SE de sua representação a categoria dos Trabalhadores do Setor Petroquímico nos municípios de Itaboraí, São Gonçalo e Tanguá. EXCETO a Categoria dos trabalhadores nas indústrias de destilação e refinação de petróleo; nos municípios de Itaguaí, Japeri, Mangaratiba, Mendes, Mesquita, Miguel Pereira, Nova Iguaçu, Paracambi, Paty do Alferes, Queimados e Seropédica, Estado do Rio de Janeiro. Trabalhadores em Companhias dos Setores de Petróleo, suas coligadas e subsidiárias que abrange às áreas de Exploração, Perfuração, Produção, Refino, Destilação, Distribuição, Armazenagem e Transporte de Petróleo Bruto, Gás Natural e seus Derivados Através de Dutovias e Áreas Administrativas , com abrangência territorial em AL, Angra dos Reis/RJ, Aperibé/RJ, Araruama/RJ, Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Belford Roxo/RJ, Bertioga/SP, Bom Jardim/RJ, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Cabo Frio/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cambuci/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ, Cananéia/SP, Cantagalo/RJ, Caraguatatuba/SP, Carapebus/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Carmo/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Cordeiro/RJ, Cubatão/SP, Duas Barras/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Guapimirim/RJ, Guarujá/SP, Iguaba Grande/RJ, Iguape/SP, Ilha Comprida/SP, Ilhabela/SP, Itaboraí/RJ, Itaguaí/RJ, Italva/RJ, Itanhaém/SP, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Itariri/SP, Itatiaia/RJ, Japeri/RJ, Juquiá/SP, Laje do Muriaé/RJ, Macaé/RJ, Macuco/RJ, Magé/RJ, Mangaratiba/RJ, Maricá/RJ, Mendes/RJ, Mesquita/RJ, Miguel Pereira/RJ, Miracatu/SP, Miracema/RJ, Mongaguá/SP, Natividade/RJ, Nilópolis/RJ, Niterói/RJ, Nova Friburgo/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Paraty/RJ, Pariquera-Açu/SP, Paty do Alferes/RJ, Pedro de Toledo/SP, Peruíbe/SP, Petrópolis/RJ, Pinheiral/RJ, Piraí/RJ, Porciúncula/RJ, Porto Real/RJ, Praia Grande/SP, Quatis/RJ, Queimados/RJ, Quissamã/RJ, Registro/SP, Resende/RJ, Rio Bonito/RJ, Rio Claro/RJ, Rio das Flores/RJ, Rio das Ostras/RJ, Rio de Janeiro/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, Santos/SP, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São Gonçalo/RJ, São João da Barra/RJ, São João de Meriti/RJ, São José de Ubá/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, São Sebastião/SP, São Vicente/SP, Sapucaia/RJ, Saquarema/RJ, SE, Seropédica/RJ, Silva Jardim/RJ, Sumidouro/RJ, Tanguá/RJ, Teresópolis/RJ, Trajano de Moraes/RJ, Três Rios/RJ, Ubatuba/SP, Valença/RJ, Varre-Sai/RJ, Vassouras/RJ e Volta Redonda/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - MONTANTE

Para os exercícios de 2024 e 2025, o montante total para pagamento da PLR está limitado a 6,25% (seis vírgula vinte e cinco por cento) do lucro líquido e a 25% (vinte e cinco por cento) dos dividendos distribuídos aos acionistas da Petrobras no exercício, o que for menor. I - Caso o custo do pagamento da PLR seja superior ao montante definido, o pagamento será proporcionalizado até atingir o valor do montante estabelecido. Parágrafo 1º - Conforme estabelecido na cláusula 6ª deste acordo, a Companhia pagará a título de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) referente aos exercícios de 2024 e 2025 o valor equivalente a 3 (três) remunerações. I – Em relação ao exercício de 2024, será garantido aos empregados que recebem menos de R$16.000,00 (dezesseis mil reais) o pagamento do valor de PLR de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais). II – Em relação ao exercício de 2025, será garantido aos empregados que recebem menos de R$17.333,33 (dezessete mil trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) o pagamento do valor de PLR de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais). III - O pagamento da PLR, tanto em relação ao exercício de 2024 quanto em relação ao exercício de 2025, não poderá ultrapassar o valor máximo de 4 (quatro) vezes os valores estipulados nos incisos I e II, respectivamente. IV - Os valores a serem distribuídos a título de PLR descritos neste parágrafo e nos incisos I e II poderão ser alterados em razão da cláusula 8ª, incisos I e IV, e da escala prevista na tabela na cláusula 6ª deste Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo 2º - Os valores estabelecidos no parágrafo 1º correspondem ao atingimento médio de 100% (cem por cento) das metas do conjunto de indicadores, ponderados por seus pesos, descritos na cláusula 4ª. Desta forma, os valores apresentados no parágrafo 1º, incluindo os valores descritos nos incisos I e II do parágrafo 1º, serão proporcionalizados conforme o resultado alcançado, conforme regras descritas na cláusula Critérios para pagamento da PLR.

CLÁUSULA QUARTA - DEFINIÇÃO DE INDICADORES PARA PLR

Os indicadores e seus respectivos pesos definidos para compor o regramento da PLR são: Parágrafo único – O acompanhamento e a apuração dos indicadores serão coordenados pela área de Desempenho Empresarial da Petrobras.

CLÁUSULA QUINTA - METAS DOS INDICADORES PARA PLR

As metas dos indicadores são definidas anualmente pela Diretoria Executiva da Companhia e aprovadas pelo Conselho de Administração. Parágrafo 1º - Após definidas, as metas e os parâmetros para sua realização serão apresentados por meio de reunião para as entidades sindicais signatárias desse instrumento. Os resultados do ano, a aplicação do regramento e a forma de distribuição também serão apresentados às Entidades Sindicais. Parágrafo 2º - O resultado da avaliação de cada meta dos indicadores não ultrapassará a 100% (cem por cento). Parágrafo 3º - Para fins de apuração dos valores de realização, não serão adotados expurgos motivados por fatores exógenos ou não gerenciáveis, tais como: atraso na concessão de licenças ambientais, condições meteorológicas adversas, dentre outros.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CRITÉRIOS PARA PAGAMENTO DA PLR
  • CLÁUSULA SÉTIMA - BASE DE CÁLCULO PARA PLR
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DA PLR
  • CLÁUSULA NONA - CRITÉRIO PARA ADIANTAMENTO DE PLR
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PÚBLICO-ALVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GATILHO / CONDIÇÕES
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.