Acordo Coletivo
Registro MTE SRT00336/2026 · Solicitação MR053878/2026 · registrado em 28/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores não aquaviários que exercem suas atividades em embarcações de mar aberto, tradicionalmente denominados a bordo das embarcações como "profissionais extra-rol", em atividade de apoio marítimo, manutenção submarina, lançamento de linha, construção submarina, embarcações de geociências e engenharia consultiva, estimulação e intervenção de poços, unidades offshore móveis para alojamento, sísmicos e em unidades móveis de perfuração autopropulsada em conformidade com a resolução A1079(28) da IMO, EXCETO os profissionais que estão ou estejam embarcados como empregados marítimos aquaviários (possuidores de CIR - Caderneta de Inscrição e Registro) definidos na NORMAM-13 da Marinha do Brasil como oficiais ou subalternos; os profissionais lotados em plataformas, seja de produção, prospecção, perfuração e armazenamento de petróleo; e os mergulhadores e operadores de r.o.v em geral, excetuados também, nos Estados do Rio de Janeiro e Santa Catarina: Trabalhadores Marítimos e Fluviais; Empregados em Escritórios das Empresas e Agência de Navegação; Empregados em Empresas de Logística das Atividades de Transporte Aquaviários; Empregados em Órgãos Gestores de Mão de Obra - OGMO; Empregados em Empresas Comissárias de Despachos; Empregados em Empresas de Operadores Portuários; Empregados em Empresas de Despachantes Aduaneiros e em Empresas de Terminais e Pátios de Container, Empregados nas Procuradorias de Serviços Marítimos, e nas Associações de Armadores , com abrangência territorial nacional .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores não aquaviários que exercem suas atividades em embarcações de mar aberto, tradicionalmente denominados a bordo das embarcações como "profissionais extra-rol", em atividade de apoio marítimo, manutenção submarina, lançamento de linha, construção submarina, embarcações de geociências e engenharia consultiva, estimulação e intervenção de poços, unidades offshore móveis para alojamento, sísmicos e em unidades móveis de perfuração autopropulsada em conformidade com a resolução A1079(28) da IMO, EXCETO os profissionais que estão ou estejam embarcados como empregados marítimos aquaviários (possuidores de CIR - Caderneta de Inscrição e Registro) definidos na NORMAM-13 da Marinha do Brasil como oficiais ou subalternos; os profissionais lotados em plataformas, seja de produção, prospecção, perfuração e armazenamento de petróleo; e os mergulhadores e operadores de r.o.v em geral, excetuados também, nos Estados do Rio de Janeiro e Santa Catarina: Trabalhadores Marítimos e Fluviais; Empregados em Escritórios das Empresas e Agência de Navegação; Empregados em Empresas de Logística das Atividades de Transporte Aquaviários; Empregados em Órgãos Gestores de Mão de Obra - OGMO; Empregados em Empresas Comissárias de Despachos; Empregados em Empresas de Operadores Portuários; Empregados em Empresas de Despachantes Aduaneiros e em Empresas de Terminais e Pátios de Container, Empregados nas Procuradorias de Serviços Marítimos, e nas Associações de Armadores , com abrangência territorial nacional .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REMUNERACAO
O regime remuneratório dos empregados representados pelo Sindicato acordante é diferente do regime remuneratório dos empregados marítimos e compreenderá as vantagens previstas nas cláusulas que passam a fazer parte integrante do presente Acordo, sem prejuízo de qualquer direito ou vantagem que esteja sendo praticado na empresa.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE E CORRECAO SALARIAL
O reajuste salarial será implementado da seguinte forma: §1- Para a data base de 1º de fevereiro de 2026, a Empresa concederá a todos aos seus empregados admitidos até 31 de janeiro de 2026 um reajuste salarial de 4,3% (quatro, vírgula três por cento), que corresponde ao INPC integral apurado no período, sobre o salário de janeiro de 2026. Este reajuste deverá ser pago retroativamente a fevereiro de 2026. I- A Empresa poderá compensar antecipações de reajustes salariais, por ventura concedidos espontaneamente, ficando excluída compensações decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial ou término de aprendizagem. II- Para a data base de 1º de fevereiro de 2027, as partes se comprometem em negociar o reajuste e realizar termo aditivo referente às cláusulas econômicas com o advento da próxima data base.
CLÁUSULA QUINTA - DO AADICIONAL DE HORA EXTRA
A Empresa pagará, a título de Adicional de Horas Jornada, o valor mensal fixo correspondente a 41% do Salário Base do trabalhador Extra Rol. § 1º - A rubrica denominada de Horas Jornadas engloba: (i)a contraprestação por eventuais supressões ou variações nos intervalos de descanso e alimentação, (ii) as horas realizadas a título de DDS (limitadas à 20 minutos diários) e de passagem de serviço que excedam a jornada de trabalho diária. § 2º Estabelecem as partes que os itens descritos acima, englobados no Adicional de Horas Jornada, estão automaticamente quitados por este adicional. § 3º As partes reconhecem que o regime de compensação fixado nesta cláusula constitui, nos termos do artigo 620 da CLT, condição mais benéfica aos empregados. Os demais adicionais referem-se à contraprestação das condições próprias decorrentes de suas nomenclaturas, na forma da legislação aplicável.
Mais 36 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - DA PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA NONA - DA AJUDA ALIMENTACAO E CESSTA DE NATAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA ASSISTENCIA MEDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENCA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL FIXO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA MANUTENCAO DOS ADICIONAIS FIXOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GRATIFICACAO DE POUSO E DECOLAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS DESPESAS DE VIAGEM
- e mais 24…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.