Convenção Coletiva

Registro MTE SRT00334/2026 · Solicitação MR051110/2026 · registrado em 28/08/2026

Vigente 30 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores que exercem suas atividades nas empresas que atuam no segmento das Indústrias da Construção e Manutenção de Rede e Distribuição de Energia Elétrica, exceto os trabalhadores da indústria da construção pesada e das indústrias urbanas, assim considerados; e Econômica, da indústria da construção de obras voltadas à geração, transmissão e distribuição de energia elétrica no Estado de Goiás, no ramo segmentado da energia elétrica, com exceção daquelas obras voltadas à chamada construção “pesada” , com abrangência territorial em Abadia de Goiás/GO, Abadiânia/GO, Acreúna/GO, Adelândia/GO, Água Fria de Goiás/GO, Água Limpa/GO, Águas Lindas de Goiás/GO, Alexânia/GO, Aloândia/GO, Alto Horizonte/GO, Alto Paraíso de Goiás/GO, Alvorada do Norte/GO, Amaralina/GO, Americano do Brasil/GO, Amorinópolis/GO, Anhanguera/GO, Anicuns/GO, Aparecida de Goiânia/GO, Aparecida do Rio Doce/GO, Aporé/GO, Araçu/GO, Aragarças/GO, Aragoiânia/GO, Araguapaz/GO, Arenópolis/GO, Aruanã/GO, Aurilândia/GO, Avelinópolis/GO, Baliza/GO, Barro Alto/GO, Bela Vista de Goiás/GO, Bom Jardim de Goiás/GO, Bom Jesus de Goiás/GO, Bonfinópolis/GO, Bonópolis/GO, Brazabrantes/GO, Britânia/GO, Buriti Alegre/GO, Buriti de Goiás/GO, Buritinópolis/GO, Cabeceiras/GO, Cachoeira Alta/GO, Cachoeira de Goiás/GO, Cachoeira Dourada/GO, Caçu/GO, Caiapônia/GO, Caldas Novas/GO, Caldazinha/GO, Campestre de Goiás/GO, Campinaçu/GO, Campinorte/GO, Campo Alegre de Goiás/GO, Campo Limpo de Goiás/GO, Campos Belos/GO, Campos Verdes/GO, Carmo do Rio Verde/GO, Castelândia/GO, Catalão/GO, Caturaí/GO, Cavalcante/GO, Ceres/GO, Cezarina/GO, Chapadão do Céu/GO, Cidade Ocidental/GO, Cocalzinho de Goiás/GO, Colinas do Sul/GO, Córrego do Ouro/GO, Corumbá de Goiás/GO, Corumbaíba/GO, Cristalina/GO, Cristianópolis/GO, Crixás/GO, Cromínia/GO, Cumari/GO, Damianópolis/GO, Damolândia/GO, Davinópolis/GO, Diorama/GO, Divinópolis de Goiás/GO, Doverlândia/GO, Edealina/GO, Edéi

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores que exercem suas atividades nas empresas que atuam no segmento das Indústrias da Construção e Manutenção de Rede e Distribuição de Energia Elétrica, exceto os trabalhadores da indústria da construção pesada e das indústrias urbanas, assim considerados; e Econômica, da indústria da construção de obras voltadas à geração, transmissão e distribuição de energia elétrica no Estado de Goiás, no ramo segmentado da energia elétrica, com exceção daquelas obras voltadas à chamada construção “pesada” , com abrangência territorial em Abadia de Goiás/GO, Abadiânia/GO, Acreúna/GO, Adelândia/GO, Água Fria de Goiás/GO, Água Limpa/GO, Águas Lindas de Goiás/GO, Alexânia/GO, Aloândia/GO, Alto Horizonte/GO, Alto Paraíso de Goiás/GO, Alvorada do Norte/GO, Amaralina/GO, Americano do Brasil/GO, Amorinópolis/GO, Anhanguera/GO, Anicuns/GO, Aparecida de Goiânia/GO, Aparecida do Rio Doce/GO, Aporé/GO, Araçu/GO, Aragarças/GO, Aragoiânia/GO, Araguapaz/GO, Arenópolis/GO, Aruanã/GO, Aurilândia/GO, Avelinópolis/GO, Baliza/GO, Barro Alto/GO, Bela Vista de Goiás/GO, Bom Jardim de Goiás/GO, Bom Jesus de Goiás/GO, Bonfinópolis/GO, Bonópolis/GO, Brazabrantes/GO, Britânia/GO, Buriti Alegre/GO, Buriti de Goiás/GO, Buritinópolis/GO, Cabeceiras/GO, Cachoeira Alta/GO, Cachoeira de Goiás/GO, Cachoeira Dourada/GO, Caçu/GO, Caiapônia/GO, Caldas Novas/GO, Caldazinha/GO, Campestre de Goiás/GO, Campinaçu/GO, Campinorte/GO, Campo Alegre de Goiás/GO, Campo Limpo de Goiás/GO, Campos Belos/GO, Campos Verdes/GO, Carmo do Rio Verde/GO, Castelândia/GO, Catalão/GO, Caturaí/GO, Cavalcante/GO, Ceres/GO, Cezarina/GO, Chapadão do Céu/GO, Cidade Ocidental/GO, Cocalzinho de Goiás/GO, Colinas do Sul/GO, Córrego do Ouro/GO, Corumbá de Goiás/GO, Corumbaíba/GO, Cristalina/GO, Cristianópolis/GO, Crixás/GO, Cromínia/GO, Cumari/GO, Damianópolis/GO, Damolândia/GO, Davinópolis/GO, Diorama/GO, Divinópolis de Goiás/GO, Doverlândia/GO, Edealina/GO, Edéia/GO, Estrela do Norte/GO, Faina/GO, Fazenda Nova/GO, Firminópolis/GO, Flores de Goiás/GO, Formosa/GO, Formoso/GO, Gameleira de Goiás/GO, Goianápolis/GO, Goiandira/GO, Goianésia/GO, Goiânia/GO, Goianira/GO, Goiás/GO, Goiatuba/GO, Gouvelândia/GO, Guapó/GO, Guaraíta/GO, Guarani de Goiás/GO, Guarinos/GO, Heitoraí/GO, Hidrolândia/GO, Hidrolina/GO, Iaciara/GO, Inaciolândia/GO, Indiara/GO, Inhumas/GO, Ipameri/GO, Ipiranga de Goiás/GO, Iporá/GO, Israelândia/GO, Itaberaí/GO, Itaguari/GO, Itaguaru/GO, Itajá/GO, Itapaci/GO, Itapirapuã/GO, Itapuranga/GO, Itarumã/GO, Itauçu/GO, Itumbiara/GO, Ivolândia/GO, Jandaia/GO, Jaraguá/GO, Jataí/GO, Jaupaci/GO, Jesúpolis/GO, Joviânia/GO, Jussara/GO, Lagoa Santa/GO, Leopoldo de Bulhões/GO, Luziânia/GO, Mairipotaba/GO, Mambaí/GO, Mara Rosa/GO, Marzagão/GO, Matrinchã/GO, Maurilândia/GO, Mimoso de Goiás/GO, Minaçu/GO, Mineiros/GO, Moiporá/GO, Monte Alegre de Goiás/GO, Montes Claros de Goiás/GO, Montividiu do Norte/GO, Montividiu/GO, Morrinhos/GO, Morro Agudo de Goiás/GO, Mossâmedes/GO, Mozarlândia/GO, Mundo Novo/GO, Mutunópolis/GO, Nazário/GO, Nerópolis/GO, Niquelândia/GO, Nova América/GO, Nova Aurora/GO, Nova Crixás/GO, Nova Glória/GO, Nova Iguaçu de Goiás/GO, Nova Roma/GO, Nova Veneza/GO, Novo Brasil/GO, Novo Gama/GO, Novo Planalto/GO, Orizona/GO, Ouro Verde de Goiás/GO, Ouvidor/GO, Padre Bernardo/GO, Palestina de Goiás/GO, Palmeiras de Goiás/GO, Palmelo/GO, Palminópolis/GO, Panamá/GO, Paranaiguara/GO, Paraúna/GO, Perolândia/GO, Petrolina de Goiás/GO, Pilar de Goiás/GO, Piracanjuba/GO, Piranhas/GO, Pirenópolis/GO, Pires do Rio/GO, Planaltina/GO, Pontalina/GO, Porangatu/GO, Porteirão/GO, Portelândia/GO, Posse/GO, Professor Jamil/GO, Quirinópolis/GO, Rialma/GO, Rianápolis/GO, Rio Quente/GO, Rio Verde/GO, Rubiataba/GO, Sanclerlândia/GO, Santa Bárbara de Goiás/GO, Santa Cruz de Goiás/GO, Santa Fé de Goiás/GO, Santa Helena de Goiás/GO, Santa Isabel/GO, Santa Rita do Araguaia/GO, Santa Rita do Novo Destino/GO, Santa Rosa de Goiás/GO, Santa Tereza de Goiás/GO, Santa Terezinha de Goiás/GO, Santo Antônio da Barra/GO, Santo Antônio de Goiás/GO, Santo Antônio do Descoberto/GO, São Domingos/GO, São Francisco de Goiás/GO, São João da Paraúna/GO, São João d'Aliança/GO, São Luís de Montes Belos/GO, São Luiz do Norte/GO, São Miguel do Araguaia/GO, São Miguel do Passa Quatro/GO, São Patrício/GO, São Simão/GO, Senador Canedo/GO, Serranópolis/GO, Silvânia/GO, Simolândia/GO, Sítio d'Abadia/GO, Taquaral de Goiás/GO, Teresina de Goiás/GO, Terezópolis de Goiás/GO, Três Ranchos/GO, Trindade/GO, Trombas/GO, Turvânia/GO, Turvelândia/GO, Uirapuru/GO, Uruaçu/GO, Uruana/GO, Urutaí/GO, Valparaíso de Goiás/GO, Varjão/GO, Vianópolis/GO, Vicentinópolis/GO, Vila Boa/GO e Vila Propício/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

Os pisos salariais das categorias profissionais serão reajustados com base no índice IPCA acumulado no período dos últimos doze meses, no percentual de 4,72% (quatro vírgula setenta e dois por cento) , a partir de 01 de maio de 2026 , ficando estabelecidos conforme constantes do quadro abaixo: FUNÇÃO PISO SALARIAL Ajudante de Serviços Gerais R$ 1.979,14 Auxiliar de Instalador Elétrico R$ 1.979,14 + 30% periculosidade Instalador Elétrico Categoria “A” R$ 2.053,82 + 30% periculosidade Instalador Elétrico Categoria “B” R$ 2.605,17 + 30% periculosidade Eletricista Linha Viva R$ 2.927,18 + 30% periculosidade Leiturista R$ 1.979,33 Encarregado LV R$ 3.585,87 + 30% periculosidade Encarregado LM R$ 3.104,62 + 30% periculosidade PARÁGRAFO PRIMEIRO – As eventuais diferenças salariais retroativas a julho de 2026, decorrentes dos reajustes previstos no caput desta Cláusula, não pagas, serão quitadas nas folhas dos meses de agosto, setembro e outubro de 2026. PARÁGRAFO SEGUNDO – Para o empregado que recebe por produção ou qualquer outro tipo de pagamento variável de salário, a remuneração das férias, do 13º salário, bem como o cálculo das verbas rescisórias, terá como base de cálculo a média dos valores recebidos a título de remuneração variável nos últimos 06 (seis) meses. PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas do segmento, pagarão aos seus empregados que não tenham outro piso definido nesta Convenção Coletiva de Trabalho, o piso salarial de R$ 1.910,33 (um mil, novecentos e dez reais e trinta e três centavos), preservados, todavia, os salários superiores a este piso. O referido valor será reajustado na próxima data-base.

CLÁUSULA QUARTA - DA CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL

A categoria profissional conta com as seguintes funções: 1) Ajudante de Serviços Gerais 2) Auxiliar de Instalador Elétrico 3) Instalador Elétrico Categoria “A” 4) Instalador Elétrico Categoria “B” 5) Eletricista de Linha Viva 6) Leiturista 7) Encarregado LV 8) Encarregado LM PARÁGRAFO PRIMEIRO – As funções acima especificadas contam com as seguintes atribuições: 1) Ajudante de Serviços Gerais : Poderá preencher o requisito o profissional que exerce as atribuições idênticas àquelas desenvolvidas pelo servente da construção civil. 2) Auxiliar de Instalador Elétrico : Poderá preencher o requisito o profissional que auxilia o Instalador Elétrico de linhas elétricas de alta e baixa tensão, categorias “A” e “B”, no cumprimento de suas tarefas e que desempenha outras atividades auxiliares. 3) Instalador Elétrico Categoria “A” : Poderá preencher o requisito o profissional que comprove a conclusão do curso de capacitação, na forma do que prevê a NR­10, e execute todos os serviços de montagem, desde a fundação até a energização, além da manutenção de instalações elétricas. 4) Instalador Elétrico Categoria “B” : Poderá preencher o requisito o profissional que preencha todas as especificações e exerça todas as atribuições do Instalador Elétrico Categoria “A” e ainda conte com pelo menos 02 (dois) anos de exercício desta função, bem como 1 (um) ano na empresa atual, devidamente comprovados através da CTPS. 5) Eletricista de Linha Viva: Assim entendido o profissional que trabalhe em tensão acima de 1000 volts em corrente alternada e acima de 1500 volts em corrente contínua, poderá preencher o requisito aquele que comprove a conclusão dos cursos de capacitações exigidas ao cargo, e ainda conte com pelo menos 06 (meses) de exercício desta função ou 1 ano de eletricista de Manutenção e Construção, devidamente comprovados através da CTPS. 6) Leiturista : o profissional que executa os serviços de leitura e registro de valores variáveis, indicados no aparelho de medição ou similar, bem como registre todos os dados necessários à realização do serviço. Não perceberá salário inferior ao da categoria, previsto na Cláusula 3ª - Do Piso Salarial. 7) Encarregado Linha Morta : o profissional que preencha todas as condições e tenha capacidade para executar todos os serviços do Instalador Elétrico Categoria "B", bem como exerça o comando de equipes, detendo ainda conhecimentos técnicos para interpretação de projetos de montagem e de manutenção de instalações elétricas, dominando, ainda, as normas e padrões exigidos pelas tomadoras de serviços. 8) Encarregado Linha Viva : o profissional que preencha todas as condições e tenha capacidade para executar todos os serviços do Eletricista de Linha Viva, e ainda conte com pelo menos dois anos de experiência como Eletricista de Linha Viva, bem como exerça o comando de equipes, detendo ainda conhecimentos técnicos para interpretação de projetos de montagem e de manutenção de instalações elétricas, dominando, ainda, as normas e padrões exigidos pelas tomadoras de serviços. PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas do segmento não poderão ter em seu quadro de empregados mais de 40% (quarenta por cento) de Instaladores Elétricos Categoria “A” em relação ao total de instaladores elétricos que compõem o quadro de funcionários da empresa, salvo nos períodos chuvosos, quando a empresa deverá manter em seu quadro um mínimo de 40% (quarenta por cento) de Instaladores Elétricos Categoria “A”. PARÁGRAFO TERCEIRO –As equipes de serviços emergenciais não poderão ser compostas apenas de Instaladores Elétricos Categoria “A”. As equipes deverão serem compostas, respeitando o limite máximo de 40% de Instaladores Elétricos Categoria “A”, em relação ao total de instaladores elétricos que compõem cada equipe. PARÁGRAFO QUARTO – Uma vez anotada na Carteira Profissional (CTPS) a categoria do Instalador, não poderá haver alteração da classificação, sob a alegação de estar o profissional prestando serviços em função diversa, ressalvada a hipótese de promoção. PARÁGRAFO QUINTO – Em função da capacitação, experiência, produtividade e do tempo de exercício na categoria como Auxiliar ou na categoria “A”, os profissionais poderão ser promovidos para as categorias “A” ou “B”, respectivamente, após 12 meses de exercício na função. PARÁGRAFO SEXTO - Fica vedado ao profissional leiturista trabalho com acesso ao SEP (Sistema Elétrico de Potência).

CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO

O pagamento dos salários deverá ser efetuado através de depósito em conta corrente, poupança ou conta salário. PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas do segmento fornecerão aos seus empregados, por ocasião do pagamento mensal de salários, contracheque no qual deverão constar as seguintes informações: salário recebido, número de horas extras, adicionais pagos, descanso semanal trabalhado, descontos efetuados, além de outros valores e/ou rubricas decorrentes do contrato de trabalho.

Mais 25 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ACÚMULO DE FUNÇÕES
  • CLÁUSULA OITAVA - DA PREMIAÇÃO E BONIFICAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AVISO PRÉVIO E DAS VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PRORROGAÇÃO DE JORNADA POR SERVIÇO INADIÁVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO REPOUSO REMUNERADO
  • e mais 13…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.