Acordo Coletivo

Registro MTE SRT00332/2026 · Solicitação MR019349/2026 · registrado em 28/08/2026

Vigente 43 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Enfermeiro, Médico, Farmacêutico Profissional de Educação Física, Pedagogo, Psicólogo, Tecnólogo, Analista Administrativo, Assistente Social Biólogo, Biomédico, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Jornalista, Nutricionista, Terapeuta Ocupacional, Analista de Tecnologia da Informação, Cirurgião Dentista, Advogado, Arquiteto, Engenheiro, Físico, Técnico, Técnico Administrativo, Técnico em Enfermagem, Técnico em Saúde, Técnico em Radiologia, Assistentes e todos os demais trabalhadores públicos vinculados à EBSERH, regidos pela CLT , com abrangência territorial nacional .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Enfermeiro, Médico, Farmacêutico Profissional de Educação Física, Pedagogo, Psicólogo, Tecnólogo, Analista Administrativo, Assistente Social Biólogo, Biomédico, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Jornalista, Nutricionista, Terapeuta Ocupacional, Analista de Tecnologia da Informação, Cirurgião Dentista, Advogado, Arquiteto, Engenheiro, Físico, Técnico, Técnico Administrativo, Técnico em Enfermagem, Técnico em Saúde, Técnico em Radiologia, Assistentes e todos os demais trabalhadores públicos vinculados à EBSERH, regidos pela CLT , com abrangência territorial nacional .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE DE SALÁRIOS

A Empresa realizará o reajuste salarial de seus empregados conforme as seguintes condições: I - A partir de 1º de junho de 2026, será aplicado sobre a tabela salarial vigente em 31 de maio de 2026 o percentual correspondente a 100% (cem por cento) do INPC do período compreendido entre 1º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026. Parágrafo único. O valor resultante da aplicação do disposto no inciso I será pago de forma retroativa a junho de 2026 na folha de pagamento de julho de 2026, paga no primeiro dia útil do mês de agosto , inclusive no que tange aos auxílios constantes das cláusulas 5ª a 8ª.

CLÁUSULA QUARTA - DA ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

A HU Brasil antecipará 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, na folha de pagamento do mês de junho de cada ano ou a pedido do empregado, desde que ainda não tenha recebido tal parcela no ano, nas seguintes situações: por ocasião das férias iniciadas entre os meses de janeiro e junho; no caso de internação hospitalar igual ou superior a 15 (quinze) dias do empregado, de seus pais ou dependentes legais que estejam devidamente cadastrados no sistema de gestão de pessoas da Rede HU Brasil; e no caso de enfermidade grave do empregado, de seus pais ou dependentes legais que estejam devidamente cadastrados no sistema de gestão de pessoas da Rede HU Brasil. § 1º As antecipações previstas nas alíneas “b” e “c”, ocorrerão mediante prévia avaliação pela Medicina do Trabalho nos casos de acometimento do empregado. § 2º As antecipações previstas nesta cláusula observarão o cronograma de fechamento da folha de pagamento . § 3º É facultado ao empregado optar por não receber o adiantamento do 13º salário, devendo a solicitação ser enviada à área de gestão de pessoas até 31 de maio de cada ano. § 4º Caso o empregado opte pelo disposto no § 3º, o pagamento devido do 13º salário será realizado na folha de pagamento do mês de novembro.

CLÁUSULA QUINTA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

O auxílio-alimentação será reajustado, a partir de 1º de junho de 2026, pelo percentual correspondente a 100% (cem por cento) do INPC do período compreendido entre 1º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026. Parágrafo único . O auxílio-alimentação será mantido nas hipóteses de afastamento do empregado para percepção de benefício previdenciário, pelo período de até 12 (doze) meses de afastamento ininterrupto.

Mais 38 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR
  • CLÁUSULA OITAVA - DO AUXÍLIO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA
  • CLÁUSULA NONA - DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA PREVENÇÃO E DO COMBATE AO ASSÉDIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS AÇÕES AFIRMATIVAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA INCLUSÃO E ACESSIBILIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PROTEÇÃO À PATERNIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS RELAÇÕES DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO DIA DO EBSERHIANO
  • e mais 26…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.