Acordo Coletivo
Registro MTE SP008383/2026 · Solicitação MR044100/2026 · registrado em 28/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO, DO PLANO DA CNTI , com abrangência territorial em Limeira/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO, DO PLANO DA CNTI , com abrangência territorial em Limeira/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
I) Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para os funcionários contratados a partir de 1º de maio de 2026: a) NÃO QUALIFICADOS: R$ 2. 302,75 (dois mil, trezentos e dois reais e setenta e cinco centavos) por mês, ou R$ 10,47 (dez reais e quarenta e sete centavos) por hora, reajustado em 1° de maio de 2026. b) QUALIFICADOS: R$ 2.871,00 (dois mil, oitocentos e setenta e um reais) por mês, ou R$ 13,05 (treze reais e cinco centavos) por hora, reajustado em 1° de maio de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Entende-se como empregado não qualificado aquele que realize serviços onde não são necessários conhecimentos específicos, tais como ajudante e auxiliares em geral. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os pisos salariais fixados nesta cláusula não são aplicáveis aos menores aprendizes, na forma da Lei. PARÁGRAFO TERCEIRO: Ficam ressalvadas as situações mais favoráveis praticadas pela empresa.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2026, os salários dos empregados, abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, serão reajustados em 5,15% (cinco vírgula quinze por cento), aplicados sobre os salários reajustados em 1º de maio de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: As diferenças salariais relativas à data base decorrentes do reajuste deverão ser pagas na folha de pagamento de junho de 2026, de forma destacada sob o título: “DIFERENÇA ESTABELECIDA NA CCT MAIO/2026”. PARÁGRAFO SEGUNDO: Por intermédio da concessão do reajuste, na forma estabelecida nesta cláusula, encontra-se cumprida a legislação salarial vigente, notadamente a Lei nº 8.880/94. PARÁGRAFO TERCEIRO – Em função do reajuste salarial praticado por essa empresa ser acima do proposto pelo sindicato da categoria, a empresa estará dispensada do cumprimento da CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA e todos os seus parágrafos, que se referem a pagamento de PRÊMIO POR DESEMPENHO negociado na CONVENÇÃO COLETIVA 2026/2027, já que o percentual proposto a título de prêmio passará a integrar a remuneração mensal do trabalhador.
CLÁUSULA QUINTA - ADMITIDOS APÓS A DATA BASE
A correção salarial dos empregados admitidos após 1º de maio de 2025 até 30 de abril de 2026, vigorará a partir de 1º de maio de 2026, compensando-se as antecipações pagas por liberalidade do empregador, obedecerá ao seguinte critério: sobre o salário de admissão do empregado contratado para função sem paradigma será aplicada a seguinte tabela: MÊS DE ADMISSÃO PERCENTUAL A APLICAR EM MAIO/26 Maio/25 5,15% Junho/25 4,72% Julho/25 4,30% Agosto/25 3,87% Setembro/25 3,44% Outubro/25 3,00% Novembro/25 2,58% Dezembro/25 2,15% Janeiro/26 1,72% Fevereiro/26 1,29% Março/26 0,86% Abril/26 0,43%
Mais 15 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - REFEIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - AJUDA DE CUSTO PARA TRANSPORTE
- CLÁUSULA NONA - CONVÊNIO MÉDICO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CARTÃO PRÁTICA ESPORTIVA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABONO POR DESEMPENHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EMPREITEIROS - SUBEMPREITEIROS - AUTÔNOMOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE SÁBADO EM DIA DE FERIADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SISTEMA ELETRÔNICO DE MARCAÇÃO DE PONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TAXA NEGOCIAL
- e mais 3…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.