Acordo Coletivo

Registro MTE SP008381/2026 · Solicitação MR046485/2026 · registrado em 28/08/2026

Vigente 16 cláusulas
Vigência
01/08/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Das Indústrias de pneumáticos e câmaras de ar, artefatos de borracha e látex, de beneficiamento e estocagem de borracha, recauchutagem, regeneração e montagem de pneus, Artefatos de borracha, nos Municípios de São Paulo e Região , com abrangência territorial em Santo André/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Das Indústrias de pneumáticos e câmaras de ar, artefatos de borracha e látex, de beneficiamento e estocagem de borracha, recauchutagem, regeneração e montagem de pneus, Artefatos de borracha, nos Municípios de São Paulo e Região , com abrangência territorial em Santo André/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

Aplica-se aos empregados da empresa vinculados às áreas produtivas relacionadas ao segmento Agro, conforme definição operacional da empresa e listas nominais encaminhadas ao sindicato. Além disso, exclui expressamente aprendizes, estagiários e empregados não abrangidos pelo programa. Fica instituído o Programa de Suspensão Temporária dos Contratos de Trabalho para Participação em Programa de Qualificação Profissional, nos termos do artigo 476-A da CLT. Parágrafo Primeiro. A suspensão contratual abrangerá aproximadamente a totalidade dos empregados das áreas produtivas do segmento Agro, observadas as necessidades operacionais da EMPRESA. Parágrafo Segundo. Os empregados serão distribuídos em 4 (quatro) grupos, observando-se o seguinte cronograma: a) Grupo 1: agosto e setembro de 2026; b) Grupo 2: outubro e novembro de 2026; c) Grupo 3: dezembro de 2026 e janeiro de 2027; d) Grupo 4: fevereiro e março de 2027. Parágrafo Terceiro. Cada empregado permanecerá em suspensão contratual pelo período de 2 (dois) meses consecutivos. Parágrafo Quarto. A participação no programa dependerá de adesão individual do empregado, mediante termo próprio de concordância.

CLÁUSULA QUARTA - PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Durante o período de suspensão contratual, os empregados participarão de Programa de Qualificação Profissional custeado pela EMPRESA e ministrado por instituição ou plataforma habilitada. Parágrafo Primeiro. O programa observará carga horária compatível com o período de suspensão e atenderá aos requisitos previstos na legislação vigente. Parágrafo Segundo. Os cursos poderão ser ministrados de forma presencial, virtual ou híbrida. Parágrafo Terceiro. A EMPRESA fornecerá certificado de participação aos empregados que concluírem o programa. Parágrafo Quarto. Para permanência no programa, o empregado deverá obter frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária prevista.

CLÁUSULA QUINTA - BOLSA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Durante o período de suspensão contratual, os empregados elegíveis receberão a Bolsa de Qualificação Profissional custeada, exclusivamente, pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, na forma da Lei nº 7.998/1990 e demais normas aplicáveis. Parágrafo Primeiro. O conteúdo programático, carga horária e forma de execução do Programa de Qualificação Profissional constarão de Anexo ao presente instrumento coletivo, que dele passa a fazer parte integrante para todos os fins de direito. Parágrafo Segundo. Caberá à EMPRESA fornecer toda a documentação necessária para requisição do benefício. Parágrafo Terceiro. Os empregados que não preencherem os requisitos legais para percepção da Bolsa Qualificação Profissional não terão direito ao benefício custeado pelo FAT, permanecendo aplicáveis as demais condições previstas neste acordo.

Mais 11 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - BENEFÍCIOS DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - FÉRIAS, 13º SALÁRIO E PPR
  • CLÁUSULA NONA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ENCERRAMENTO ANTECIPADO DO PROGRAMA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SANÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO AO SINDICATO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REGISTRO E DEPÓSITO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUITAÇÃO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.