Acordo Coletivo
Registro MTE SP008378/2026 · Solicitação MR048377/2026 · registrado em 28/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Hotéis, Apart-hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Pizzarias, Bares, Lanchonetes, Choperias, Boates, Sorveterias, Confeitarias, Docerias, Buffets, Fast-foods, Self-Serviçe, Pastelaria, Cafés, Rotisseries, Quiosques, Drive-in e estabelecimento assemelhados , com abrangência territorial em Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Santo André/SP e São Caetano do Sul/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 30 de julho de 2026 a 29 de julho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Hotéis, Apart-hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Pizzarias, Bares, Lanchonetes, Choperias, Boates, Sorveterias, Confeitarias, Docerias, Buffets, Fast-foods, Self-Serviçe, Pastelaria, Cafés, Rotisseries, Quiosques, Drive-in e estabelecimento assemelhados , com abrangência territorial em Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Santo André/SP e São Caetano do Sul/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO
A Empresa implantará o acordo coletivo de trabalho para seus empregados: 1º) Prorrogação do intervalo estendido destinado a refeição e descanso previsto na clausula trigésima da convenção coletiva 2º) Fornecimento de plano de assistência médica a todos os funcionários como contrapartida ao respectivo acordo. 3ª) Prazo de validade.
CLÁUSULA QUARTA - PLANO DE ASSISTENCIA MÉDICA
Fica vinculado a liberação e aplicação do presente acordo de prorrogação do intervalo para refeição e descanso com a concessão obrigatória de plano de assistência médica a todos os empregados da empresa suportados integralmente por esta, facultado aos empregados incluir seus dependentes, todavia, estes às suas exclusivas expensas.
CLÁUSULA QUINTA - DO BENEFÍCIO
Que o benefício implantado, consubstanciado no plano de saúde, não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, previdenciário ou fundiário.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA ADMISSÃO DE NOVOS FUNCIONARIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGENCIA
- CLÁUSULA OITAVA - DA MULTA
- CLÁUSULA NONA - CONSIDERAÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.