Acordo Coletivo
Registro MTE SP008376/2026 · Solicitação MR045136/2026 · registrado em 28/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) " DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS." , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) " DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS." , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES LEGAIS
1.1. As partes, ao celebrarem o presente acordo coletivo, estabelecem o presente programa para implementação da política de participação nos resultados da empresa, com o objetivo de estimular o aumento da produtividade, levando, consequentemente, ao incremento do grau de competitividade da empresa e, ao mesmo tempo, promover o autodesenvolvimento de cada um dos integrantes pelas responsabilidades assumidas. Com fundamento na Lei 10.101/00 de 19 de dezembro de 2000, Lei 14.020/20 de 06 de julho de 2020 e art. 7o., XI da CF, firmam o presente Programa de Participação nos Resultados, referente ao exercício de 2026. 1.2. As regras ora estabelecidas são válidas para todo o ano de 2026, (01/01/2026 a 31/12/2026). Com o pagamento da participação nos resultados extinguir-se-á o presente Programa de Participação nos Resultados.
CLÁUSULA QUARTA - DA COMISSÃO DO PPR
1.1. O grupo de negociadores é composto por representantes das partes, tendo ainda a colaboração de uma comissão de colaboradores, a ser eleita na assembleia geral extraordinária do sindicato, a ser oportunamente convocada. 1.2. A participação na Comissão acima referida não gerará estabilidade ou garantias, atendendo apenas aos interesses dos colaboradores em contar com essa comissão, além do próprio Sindicato nas negociações.
CLÁUSULA QUINTA - DOS PARTICIPANTES
1.1. Para efeito do Programa de Participação nos Resultados, os colaboradores da empresa estarão divididos em oito grupos, a saber: G1 -Colaboradores com cargos de alta gestão, planejamento e direcionamento das estratégias da companhia. Neste segmento estão incluídos os colaboradores que ocupam cargos de Superintendente e Gerente Geral de Obra; G2 - Colaboradores com cargos gerenciais. Neste segmento estão incluídos os colaboradores que ocupam cargos de Gerente; G3 - Colaboradores com cargos de gestor. Neste segmento estão incluídos os colaboradores que ocupam cargos de Gestor; G4 - Colaboradores com cargos de coordenação e supervisão. Neste segmento estão incluídos os colaboradores que ocupam cargos de Coordenador, Supervisor, Especialista e Consultor em atividades técnicas e administrativas; G5 - Colaboradores com cargos relacionados ao Jurídico, Engenharia e Arquitetura. Neste segmento estão incluídos os colaboradores que ocupam cargos que necessitam de bacharelado/graduação concluído em Direito, Engenharia e Arquitetura; G6 - Colaboradores com cargos Técnico Administrativo na matriz. Neste segmento estão incluídos os colaboradores que ocupam os cargos de Analistas, Técnicos e Compradores; G7 - Colaboradores com cargos administrativos e operacionais. Neste segmento estão incluídos os colaboradores que ocupam cargos administrativos e operacionais, não incluídos nos grupos acima; G8 – Colaboradores com cargos relacionados a Assistência Técnica. Neste segmento estão incluídos os colaboradores que ocupam cargos operacionais e de supervisão.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA APURAÇÃO DO PPR DE CADA COLABORADOR
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - DOS ENCARGOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO COMPROMISSO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DEFINIÇÃO DOS INDICADORES DE RESULTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS ALTERAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA VIGÊNCIA DO ACORDO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.