Acordo Coletivo
Registro MTE SP008375/2026 · Solicitação MR050708/2026 · registrado em 28/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Hotéis, Apart-hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Pizzarias, Bares, Lanchonetes, Choperias, Boates, Sorveterias, Confeitarias, Docerias, Buffets, Fast-foods, Self-Serviçe, Pastelaria, Cafés, Rotisseries, Quiosques, Drive-in e estabelecimento assemelhados , com abrangência territorial em Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Santo André/SP e São Caetano do Sul/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 14 de julho de 2026 a 13 de julho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Hotéis, Apart-hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Pizzarias, Bares, Lanchonetes, Choperias, Boates, Sorveterias, Confeitarias, Docerias, Buffets, Fast-foods, Self-Serviçe, Pastelaria, Cafés, Rotisseries, Quiosques, Drive-in e estabelecimento assemelhados , com abrangência territorial em Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Santo André/SP e São Caetano do Sul/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
A empresa e seus empregados, assistidos pelo sindicato da categoria profissional nos termos da Sumula 85, V, do TST, e clausula 39ª da Convenção Coletiva de Trabalho firmada para o período 2026/2027, resolvem renovar o sistema de banco de horas que consistirá na possibilidade de as horas trabalhadas além da 8ª (oitava) diária ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, serem compensadas em folgas ou pagas com o acréscimo de 60% com período de apuração a cada 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA QUARTA - DO LIMITE DE HORAS DIÁRIAS
As horas de trabalho, objeto de compensação, não poderão exceder ao limite de 02 (duas) horas diárias, e em qualquer hipótese será respeitado o intervalo de 11 horas, determinado pelo artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - DO PERÍODO DE APURAÇÃO
O período de apuração das horas crédito ou débito será zerado a cada 90 (noventa) dias, limitado a 60 horas ou o que atingir primeiro, e não será admitida a compensação fora do respectivo prazo.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS DIAS DE DESCANSO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONVERSÃO DAS HORAS TRABALHADAS PARA HORAS DE FOLGAS
- CLÁUSULA OITAVA - DAS HORAS NEGATIVAS E POSITIVAS
- CLÁUSULA NONA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA VIGÊNCIA DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA NEGOCIAÇÃO/REVISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.