Acordo Coletivo

Registro MTE SP008374/2026 · Solicitação MR045256/2026 · registrado em 28/08/2026

Vigente 3 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) " DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS." , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) " DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS." , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS

O presente instrumento estabelece e regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, em atenção ao que foi estabelecido contratualmente pelas partes e em conformidade com a Lei 10.101/00, “como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do artigo 7º, inciso XI da CF. VIGÊNCIA - A PLR se refere ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026. Parágrafo Primeiro – Os EMPREGADOS que pedirem demissão ou que forem dispensados sem justa causa dentro do período de vigência, farão jus ao pagamento proporcional da participação dos lucros, à razão de 1/12 avos por mês trabalhado e fração igual ou superior a 15 dias, em conformidade com a Súmula 451 do TST. Parágrafo Segundo – Ficam excluídos do recebimento da participação nos lucros os trabalhadores: (i) dispensados por justa causa, (ii) estagiários, (iii) jovens aprendizes (iv) terceirizados. Parágrafo Terceiro – Para fins de cálculo da participação nos lucros, o período da licença maternidade será integralmente computado, não se aplicando sobre este interregno qualquer fator redutor. Parágrafo Quarto – O empregado que se afastar dentro do período de vigência em auxílio-doença (B31), receberá a participação nos lucros proporcionalmente aos meses trabalhados dentro do ano, à razão de 1/12 avos por mês e por fração igual ou superior a 15 dias. Já na hipótese de afastamento previdenciário em decorrência de acidente de trabalho (ou doença ocupacional – B91) dentro do período de vigência do presente instrumento, o empregado receberá integralmente a participação nos lucros, não se aplicando, no caso, qualquer fator redutor. Parágrafo Quinto – Não haverá o pagamento da participação nos lucros, na hipótese de rescisão de contrato de experiência (rescisão antecipada ou no final do contrato por qualquer das partes), contudo, caso o empregado permaneça na empresa, situação em que o contrato se converte em contrato a prazo indeterminado, o período da experiência será computado no cálculo. A participação dos EMPREGADOS nos lucros da EMPRESA está atrelada à metas coletivas e das gerências as quais pertencem. Parágrafo Primeiro – Os empregados, reunidos em assembleia, ratificaram amplo conhecimento de todas as metas do programa, tanto as coletivas como as gerenciais. Parágrafo Segundo - De forma geral, as metas são compostas por metas coletivas (refletindo o resultado atingido na Diretoria a qual o profissional pertence) e metas por gerência(área), sendo condição para pagamento o atingimento de, no mínimo, mais 300 (trezentos) sites ( ou equivalentes) implantados e em efetiva operação até dezembro do ano de 2026. O resultado final do bônus pode variar entre 0% a 120% de atingimento. Parágrafo Terceiro - o cálculo do Bônus Individual considerará a seguinte fórmula, com limite de 120%: Bônus Individual (IB) = Atingimento Total da Diretoria x 35% + Atingimento da Gerência/Área x 65% x Alvo de Número de Salários informados na carta proposta na admissão x Base Salarial em Dez/2026, limitado a 120% x (1/12 avos por mês contabilizado de acordo com as hipóteses e condições previstas na cláusula segunda deste instrumento pro rata à data de admissão) Parágrafo Quarto – As metas por gerência (área) são definidas em conjunto com a Diretoria e estão indicadas no termo de definição de metas, parte integrante desse instrumento. Parágrafo Quinto - Caso o empregado tenha mudança de área ou gerência, a apuração dos critérios para atingimento da meta e o respectivo pagamento será proporcional ao tempo que esteve vinculado à cada área/gerência. Parágrafo Sexto - O resultado das metas das Diretorias será calculado da seguinte forma: 50% do peso no resultado das metas corporativas + 50% do peso no resultado das metas específicas da Diretoria. Observação: o pagamento individual do diretor será o resultado indicado acima * salário dez/26 * alvo de número de salários * fator discricionário (apurado e enviado pelo Patria no ciclo de gestão de desempenho) Parágrafo Sétimo - Caso, durante o ano vigente, o colaborador seja transferido de área, o percentual de atingimento das metas será apurado de forma proporcional ao período de atuação em cada área, mediante cálculo de média ponderada pelos meses trabalhados em cada uma. Parágrafo Oitavo- A meta do CEO mantém-se com a orientação acima, porém com peso de 70% no resultado das metas corporativas + 30% do peso no resultado das metas específicas da Diretoria. Os cálculos indicados acima resultarão no atingimento de cada diretoria e irá compor o cálculo indicado na explicação sobre o Bônus Individual. O pagamento do valor equivalente a participação dos EMPREGADOS nos lucros e resultados é relativo ao exercício de 2026, correspondente aos meses de janeiro a dezembro e serão apurados e pagos de acordo com as regras e critérios estabelecidos no termo de definição de metas. O pagamento dos valores, objeto do presente acordo, será efetuado até o dia 31 de março de 2027 , tanto para osativos como para os empregados desligados (dispensados sem justa causa e pedidos de demissão ocorridos dentro do período de vigência (01/01/2026 a 31/12/2026). As partes concordam que a superveniência de fatos de força maior, inclusive relacionados ou não com a pandemias ou outros eventos que impactem o negócio, acarretará a revisão do presente acordo coletivo do trabalho, com a realização de assembleia geral com os empregados e participação do Sindicato. Parágrafo único – Quaisquer alterações no presente programa, dependerá de prévia negociação coletiva de termo aditivo, com os empregados e sindicato, com a realização de assembleia geral regularmente convocada pela entidade sindical. A participação de que trata o presente programa não substitui, altera ou complementa a remuneração dos empregados. O pagamento dos valores aqui estabelecidos, a título de participação nos lucros e resultados, não constituirá base de incidência de quaisquer encargos trabalhistas, previdenciários e fundiários e ensejará dedução de imposto de renda na forma da lei. A assembleia geral extraordinária dos empregados que aprovou o o presente programa de participação nos resultados foi realizada por videoconferência em DD de julho de 2026. A empresa, quando do pagamento, entrará em contato com os ex-empregados para pagamento da propocionalidade devida, em conformidade com a Súmula 451 do TST. O pagamento será efetuado na mesma conta bancária utilizada para pagamento da recisão contratual, exceto se o mesmo tiver indicado outra conta. Fica eleita a Justiça do Trabalho de São Paulo, para dirimir qualquer ação fundada no presente acordo coletivo. O presente instrumento é firmado em 3 (três) vias de igual teor e forma, para que produza os seus efeitos de direito, que será objeto de registro no sistema mediador do Ministério do Trabalho, observadas as formalidades legais. São Paulo, 15 de julho de 2026

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.