Acordo Coletivo
Registro MTE SP008368/2026 · Solicitação MR051372/2026 · registrado em 28/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL dos trabalhadores das empresas de: a) prestação de serviços à terceiros; b) trabalho temporário; c) leitura e medição de consumo de luz, água e gás encanado; d) entrega de avisos de consumo de água, luz e gás encanado; e) colocação e administração de mão de obra. Excetuadas de sua representação as seguintes categorias: 1) trabalhadores em Empresas de Asseio e Conservação, Higiene e Empresas de Limpeza Publica Urbana, 2) Trabalhadores nas Industrias de Construção Civil; 3) Prestadores de Serviços Temporários quando estiverem atuando em feiras, congressos, promoções e eventos em geral; 4) Vigilância e Segurança Patrimonial. EXCETO a categoria dos Empregados e Trabalhadores em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Município de Jundiaí/SP. EXCETO a categoria profissional dos Bombeiros Civis das Empresas e das Empresas Prestadoras de Serviços, compreendendo todos os Trabalhadores e Empregados Bombeiros Civis das Empresas e das Empresas Prestadoras de Serviços, Brigadista Particular, Bombeiro Civil de Aeródromo, Instrutor em Centro de Formação de Bombeiro Civil, nos termos da Lei nº 11.901/09, contratados diretamente pelas Empresas, Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros (Terceirizadas), Empresas Especializadas em Prestação de Serviços de Prevenção e Combate a Incêndio; Trabalhadores e Empregados Socorristas Civil, Salva Vidas Civil, Resgatista Civil, Monitores Aquáticos, Contratados diretamente pelas Empresas, Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros (Terceirizadas) e Empresas Especializadas , com abrangência territorial em Indaiatuba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 12 de agosto de 2026 a 11 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL dos trabalhadores das empresas de: a) prestação de serviços à terceiros; b) trabalho temporário; c) leitura e medição de consumo de luz, água e gás encanado; d) entrega de avisos de consumo de água, luz e gás encanado; e) colocação e administração de mão de obra. Excetuadas de sua representação as seguintes categorias: 1) trabalhadores em Empresas de Asseio e Conservação, Higiene e Empresas de Limpeza Publica Urbana, 2) Trabalhadores nas Industrias de Construção Civil; 3) Prestadores de Serviços Temporários quando estiverem atuando em feiras, congressos, promoções e eventos em geral; 4) Vigilância e Segurança Patrimonial. EXCETO a categoria dos Empregados e Trabalhadores em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Município de Jundiaí/SP. EXCETO a categoria profissional dos Bombeiros Civis das Empresas e das Empresas Prestadoras de Serviços, compreendendo todos os Trabalhadores e Empregados Bombeiros Civis das Empresas e das Empresas Prestadoras de Serviços, Brigadista Particular, Bombeiro Civil de Aeródromo, Instrutor em Centro de Formação de Bombeiro Civil, nos termos da Lei nº 11.901/09, contratados diretamente pelas Empresas, Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros (Terceirizadas), Empresas Especializadas em Prestação de Serviços de Prevenção e Combate a Incêndio; Trabalhadores e Empregados Socorristas Civil, Salva Vidas Civil, Resgatista Civil, Monitores Aquáticos, Contratados diretamente pelas Empresas, Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros (Terceirizadas) e Empresas Especializadas , com abrangência territorial em Indaiatuba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO INTERVALO PARA REFEIÇÂO E DESCANSO
Com a devida aprovação dos empregados em assembléia realizada, o intervalo intrajornada (refeição e descanso), dos trabalhadores dos Turnos (1, 2 e 3), encontra-se reduzido de 01 (uma) hora para 30 (trinta) minutos diários. Parágrafo 1º - Os 30 minutos restantes do intervalo intrajornada, ensejará o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Parágrafo 2º - Os empregados enquadrados na Jornada Administrativa farão jus a intervalo de 60 (sessenta) minutos para refeição e descanso, nos termos do caput do art. 71 da CLT.
CLÁUSULA QUARTA - DA ALTERAÇÃO DA ESCALA DE TRABALHO
Os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, aprovam a alteração da escala de trabalho conforme a seguir: De: Segunda a sexta feira, com entrada as 06h00 e saída as 14h20; Segunda a sexta feira, com entrada as 14h20 e saída as 22h00; Segunda a sexta feira, com entrada as 22h20 e saída as 06h00; Para: TURNO FIXO – SEM ALTERNANCIA ENTRE OS TURNOS E IMPLANTAÇÃO DA JORNADA ESPANHOLA Turno 1 — de segunda-feira a sexta-feira, com entrada às 06h00 e saída às 14h22, sábados alternados, das 06h00 às 12h00 ou das 06h00 às 14h22. Turno 2 — de segunda-feira a sexta-feira, com entrada às 14h22 e saída às 22h42, e sábados alternados, das 12h00 às 19h30 ou das 14h22 às 19h30; Turno 3 — de segunda-feira a sexta-feira e domingos alternados, das 22h42 às 06h00; Jornada Administrativa (ADM) — de segunda-feira a sexta-feira, das 07h30 às 17h18; Parágrafo 1º - Em razão das condições estabelecidas nesse Acordo Coletivo, a carga horária semanal será de 42 horas semanais. Parágrafo 2º - Fica vedado à redução salarial pela troca de horário de jornada, tendo em vista que somente os sábados passarão a ser trabalhados de forma alternada. Parágrafo 3º - Os dias destinados ao descanso compreenderão os repousos semanais remunerados, os feriados quando não trabalhados e as demais folgas previstas nas escalas. Parágrafo 3º - As horas laboradas em feriados serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento), salvo se houver folga compensatória prevista em lei ou em norma coletiva. Os domingos trabalhados pelo Turno 3, quando previstos na escala de revezamento, serão considerados dias normais de trabalho, assegurada a coincidência do repouso semanal remunerado com o domingo na forma da legislação vigente, qual seja, 01 (um) domingo a cada 03 semanas trabalhadas. Permanecem ainda assegurados o adicional noturno legal ou convencional, bem como a observância da hora noturna reduzida, nos termos da CLT e da Convenção Coletiva.
CLÁUSULA QUINTA - CONSIDERANDO:
Que o art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal reconhece a validade das convenções e acordos coletivos de trabalho como instrumentos legítimos de composição dos interesses entre empregadores e trabalhadores; Que o inciso XIII do art. 7º da Constituição Federal autoriza a compensação e a flexibilização da jornada de trabalho mediante negociação coletiva, respeitados os limites constitucionais e legais; Que os arts. 611 a 625 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT disciplinam a negociação coletiva e asseguram às partes a autonomia para estabelecer condições específicas de trabalho, observados os direitos indisponíveis dos trabalhadores; Que a Convenção nº 154 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, ratificada pelo Brasil e incorporada ao ordenamento jurídico nacional, incentiva a negociação coletiva como instrumento de aprimoramento das relações de trabalho; Que as partes reconhecem a negociação coletiva como mecanismo adequado para compatibilizar as necessidades operacionais da empresa com a proteção à saúde, segurança e qualidade de vida dos trabalhadores; Que a implantação do regime de turnos fixos, sem alternância entre os períodos de trabalho, proporciona maior previsibilidade da jornada, favorecendo o planejamento da vida pessoal, familiar e social dos empregados, reduzindo os impactos decorrentes da alternância de turnos; Que a adoção da Jornada Espanhola constitui sistema de compensação de jornada admitido pelo ordenamento jurídico brasileiro, mediante negociação coletiva, preservando-se a duração média semanal da jornada pactuada e os limites máximos de trabalho previstos na Constituição Federal e na CLT; Que a alteração da jornada não importará redução da remuneração, tampouco prejuízo aos direitos assegurados pela legislação trabalhista, pela Convenção Coletiva de Trabalho vigente e pelo presente Acordo Coletivo; Que foram observados os princípios da boa-fé objetiva, da transparência, da cooperação e da valorização da negociação coletiva durante todo o processo negocial; Que a proposta foi previamente apresentada aos empregados abrangidos pelo presente instrumento, discutida em assembleia regularmente convocada pelo Sindicato Profissional e aprovada na forma estatutária; Que permanecem assegurados aos empregados todos os direitos relativos ao repouso semanal remunerado, aos intervalos legais, ao adicional noturno, às horas extraordinárias, aos feriados, às normas de saúde e segurança do trabalho e às demais garantias previstas na legislação e na Convenção Coletiva de Trabalho vigente, é que pactuam o presente Instrumento Coletivo; especificamente aos empregados da empresa alocados na UT 00.000.000 – BASF - INDAIATUBA/SP.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS PENALIDADES
- CLÁUSULA SÉTIMA - ESCLARECIMENTO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.