Acordo Coletivo
Registro MTE SP008364/2026 · Solicitação MR035853/2026 · registrado em 28/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional no comércio varejista , com abrangência territorial em Santo André/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional no comércio varejista , com abrangência territorial em Santo André/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO - JORNADA 5X2
O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem por objeto a implantação de jornada especial de trabalho na modalidade 5x2, aplicável aos empregados da EMPRESA abrangidos pela categoria profissional representada pelo SINDICATO.
CLÁUSULA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO E ESCALAS
A EMPRESA poderá adotar sistema de escalas de trabalho na modalidade 5x2, com jornada semanal reduzida de 40 (quarenta) horas, sem redução salarial, observados os limites legais e convencionais aplicáveis à categoria profissional Parágrafo Primeiro: Os empregados cumprirão jornada diária de até 08 (oito) horas efetivamente trabalhadas, em escalas organizadas pela EMPRESA de acordo com suas necessidades operacionais, podendo haver variação de horários de entrada e saída entre os empregados e entre as unidades. Parágrafo Segundo: Fica assegurado aos empregados: I — Descanso semanal remunerado aos domingos, de forma fixa ' II — 01 (um) dia de folga semanal, definido mediante escala elaborada pela EMPRESA. Parágrafo Terceiro: As escalas de trabalho poderão ser alteradas pela EMPRESA, respeitados os limites legais de jornada, os intervalos previstos na legislação trabalhista e a comunicação prévia aos empregados. Parágrafo Quarto: O intervalo intrajornada para descanso e alimentação permanecerá sendo praticado na forma atualmente adotada pela EMPRESA, em conformidade com a Convenção Coletiva de Trabalho, sem qualquer alteração pelo pr sen acordo cotetivo. Parágrafo Quinto: A implementação da jornada prevista neste acordo constitui condição mais benéfica aos empregados em relação ao regime tradicional 6x1 praticado no setor, especialmente em razão: a) da garantia de descanso semanal fixo aos domingos; b) da redução da jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) para 40 (quarenta) horas; c) da ampliação do descanso semanal dos empregados; d) da melhoria das condições de atração e retenção de mão de obra. Parágrafo Sexto: A definição das escalas individuais e respectivos horários será realizada exclusivamente pela EMPRESA, conforme necessidade operacional de cada unidade, não integrando o presente instrumento os horários específicos eventualmente praticados pelos empregados.
CLÁUSULA QUINTA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Eventuais horas extraordinárias somente poderão ocorrer em situações excepcionais e serão remuneradas ou compensadas na forma prevista na legislação trabalhista e na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO CONTROLE DE JORNADA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA DO ACORDO
- CLÁUSULA OITAVA - DA MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
- CLÁUSULA NONA - DO DEPÓSITO E REGISTRO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.