Acordo Coletivo
Registro MTE SP008360/2026 · Solicitação MR049641/2026 · registrado em 28/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO , com abrangência territorial em Nova Odessa/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO , com abrangência territorial em Nova Odessa/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fixação do Salário Normativo, a partir de 1° de Agosto de 2026. a) Piso salarial no valor de R$ 2.114,86 (Dois mil cento e quatorze reais e oitenta e seis centavos) por mês, equivalentes a R$ 9,61 (nove reais e sessenta e um centavos) por hora; b) Para os cargos de operadores de britagem, de rebritagem, de caminhões fora de estrada e operadores de máquinas, no valor de R$ 2.527,41 (Dois mil, quinhentos e vinte e sete reais e quarenta e um centavos) por mês, equivalente a R$ 11,49 (onze reais e quarenta e nove centavos) por hora. c) Para os cargos de motorista de ônibus e micro-ônibus, no valor de R$ 2.527,41 (Dois mil, quinhentos e vinte e sete reais e quarenta e um centavos)por mês, equivalente a R$ 11,49 (onze reais e quarenta e nove centavos) por hora. Parágrafo único: para jornadas inferiores, o pagamento da hora deverá respeitar o piso estipulado nesta cláusula.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários e demais vantagens pessoais serão corrigidos pela aplicação do Índice de 6,00% (seis por cento) sobre os salários de 31 de Julho de 2026, com vigência em 1° de Agosto de 2026 até 31 de Julho de 2027, permitindo-se compensar eventuais antecipações salariais porventura concedidas durante a vigência do Acordo Coletivo 2025 - 2026, e a aplicação de proporcionalidade para aqueles trabalhadores admitidos no período de 1° de Agosto de 2025 até 31 de Julho de 2026. Parágrafo primeiro: A empresa pagará aos funcionários ativos em 31/08/2026 e desde que admitidos até 31 de Julho de 2026, a importância de R$ 800,00 (Oitocentos reais) em duas parcelas de R$ 400,00 (Quatrocentos reais) , a primeira na data de 30 de Setembro de 2026 e a segunda parcela em 30 de Outubro de 2026 , referentes ao abono salarial, cujo valor não terá natureza salarial, não se incorporando aos salários para fins legais. Parágrafo segundo: A empresa antecipará 50% (cinquenta por cento) do valor do 13° salário, até o dia 31 de Agosto de 2026 e quando do pagamento de férias desde que solicitado pelo empregado.
CLÁUSULA QUINTA - FORMA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
As empresas poderão efetuar o pagamento dos salários e vales através de credito em conta bancária nominal do empregado ou, quando pagamento em forma diversa, proporcionar aos empregados tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição e lanche. Para os empregados que residam no empreendimento a forma de pagamento será acordada entre as partes, com conhecimento do sindicato laboral.
Mais 77 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL (VALE)
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DA MULHER
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ATRASO NO PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BONUS POR ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CESTA BÁSICA
- e mais 65…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.