Acordo Coletivo
Registro MTE SP008359/2026 · Solicitação MR047249/2026 · registrado em 28/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRTABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CONGELADOS, SUPERCONGELADOS, SORVETES E LIOFILIZADOS , com abrangência territorial em Araçariguama/SP, Arujá/SP, Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Diadema/SP, Embu das Artes/SP, Embu-Guaçu/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Itaquaquecetuba/SP, Jandira/SP, Mauá/SP, Mogi das Cruzes/SP, Osasco/SP, Poá/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio Grande da Serra/SP, Santa Isabel/SP, Santana de Parnaíba/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP, São Caetano do Sul/SP, São Lourenço da Serra/SP, São Paulo/SP, São Roque/SP, Suzano/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRTABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CONGELADOS, SUPERCONGELADOS, SORVETES E LIOFILIZADOS , com abrangência territorial em Araçariguama/SP, Arujá/SP, Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Diadema/SP, Embu das Artes/SP, Embu-Guaçu/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Itaquaquecetuba/SP, Jandira/SP, Mauá/SP, Mogi das Cruzes/SP, Osasco/SP, Poá/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio Grande da Serra/SP, Santa Isabel/SP, Santana de Parnaíba/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP, São Caetano do Sul/SP, São Lourenço da Serra/SP, São Paulo/SP, São Roque/SP, Suzano/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
3.1: O presente Acordo de Participação nos Lucros e Resultados, tem como fundamento legal as disposições contidas no artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal e na Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, publicado no DOU de 20/12/2000. 3.2: A participação dos EMPREGADOS nos lucros e resultados da EMPRESA será distribuída de forma proporcional ao período efetivamente trabalhado no exercício de referência, nos valores individuais constantes no Anexo deste instrumento que está arquivado com as partes, totalizando R$ 8.833,33 (oito mil, oitocentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), a ser pago em 3 (três) parcelas da seguinte forma: 1ª Parcela: a ser paga até 30/07/2026; 2ª Parcela: a ser paga até 30/08/2026; 3ª Parcela: a ser paga até 30/09/2026. 3.2.1: Os valores individuais de PLR constantes no Anexo que está arquivado com as partes consideram a proporção de 1/12 (um doze avos) por mês efetivamente trabalhado no exercício de referência, tomando por base o teto de R$ 1.000,00 (um mil reais) para o colaborador com 12 (doze) meses completos de trabalho. 3.3: O pagamento do valor equivalente à participação dos EMPREGADOS nos lucros e resultados é relativo ao exercício de 2025, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2025, observados os termos da cláusula 10ª. 3.4: O pagamento dos valores estabelecidos neste Acordo quita integralmente todas as obrigações da EMPRESA perante o SINDICATO e os EMPREGADOS a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e/ou Programa de Participação nos Resultados e Lucros (PPRL), incluindo eventuais multas por não implantação, relativas a todos os exercícios anteriores à data de assinatura do presente instrumento, abrangendo os períodos em que a empresa esteve enquadrada nas categorias representadas pelo SIDOCAL e pelo SINCOGEL. 3.4.1: Em razão da quitação prevista no parágrafo 3.4, fica expressamente vedada qualquer cobrança adicional, seja pelo SINDICATO, seja por EMPREGADO individualmente, a título de PLR, PPRL, multas por não implantação, valores equivalentes ou quaisquer outros encargos relacionados à participação nos resultados, relativos a períodos anteriores à vigência do presente Acordo. 3.5: A PLR do exercício de 2026 será paga nos mesmos moldes (teto de R$ 1.000,00 por empregado), seguindo o cronograma de pagamento previsto na convenção coletiva de trabaho, com vencimento da obrigação em 2027. 3.5.1: A empresa se compromete a apresentar um plano de metas e indicadores que serão apuradas a partir de janeiro de 2027. 3.6: O pagamento dos valores aqui estabelecidos, a título de participação nos lucros e resultados não constituirá base de incidência de quaisquer encargos trabalhistas, previdenciários e fundiários não se aplicando ao mesmo o princípio de habitualidade. 3.7: Os EMPREGADOS que no período de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho forem afastados pelo INSS, farão jus ao pagamento proporcional ao número de meses devidamente trabalhados à título de participação nos lucros e resultados. 3.8: São elegíveis ao recebimento da participação nos lucros e resultados prevista neste Acordo todos os EMPREGADOS regularmente contratados pela EMPRESA, nos valores individuais constantes no Anexo que está arquivado com as partes. 3.8.1: Os EMPREGADOS que ingressaram na EMPRESA no curso desse período farão jus ao pagamento proporcional da participação devida, a razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, considerando a fração igual ou superior a 15 dias no mês, como mês completo de trabalho, observado o parágrafo 3.8. Estão excluídos da participação de que trata este acordo, prestadores de serviços de mão de obra temporária e prestadores de serviços autônomos.
CLÁUSULA QUARTA - DA CESTA BÁSICA
4: A EMPRESA compromete-se a fornecer Cesta Básica a todos os seus EMPREGADOS ativos, com regularidade mensal, a partir do mês de julho de 2026. 4.1: O fornecimento da Cesta Básica constitui obrigação de fazer de caráter continuado, devendo ser mantido enquanto perdurar o vínculo empregatício, independentemente da vigência do presente Acordo. 4.2: O cumprimento da obrigação prevista no caput desta cláusula implica a quitação do passivo histórico de Cesta Básica acumulado em razão das Convenções Coletivas de Trabalho do SIDOCAL e do SINCOGEL, ficando vedada qualquer cobrança retroativa do referido benefício perante a EMPRESA.
CLÁUSULA QUINTA - DA REVISÃO
As partes concordam que a superveniência de planos econômicos, após assinatura deste acordo coletivo, que possa vir a torná-lo inexeqüível, acarretará a revisão do mesmo, o que será feito, no prazo de 30 dias de comum acordo entre as partes.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA INADIMPLÊNCIA
- CLÁUSULA OITAVA - DO PROCESSO DE REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.