Acordo Coletivo
Registro MTE SP008357/2026 · Solicitação MR036584/2026 · registrado em 28/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS EM CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS, ASSIM COMPREENDIDOS OS ZELADORES, PORTEIROS, CABINEIROS, VIGIAS, FAXINEIROS, SERVENTES E OUTROS QUE ESTIVEREM JURISDICIONADOS , com abrangência territorial em Ubatuba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS EM CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS, ASSIM COMPREENDIDOS OS ZELADORES, PORTEIROS, CABINEIROS, VIGIAS, FAXINEIROS, SERVENTES E OUTROS QUE ESTIVEREM JURISDICIONADOS , com abrangência territorial em Ubatuba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - FOLGAS E FERIADOS TRABALHADOS
Independente da escala os empregados perceberão horas extras com adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal, nos dias em que trabalharem em que seja feriado, inclusive a hora de intervalo não concedido nos feriados.), devendo se observar e levar em consideração que o trabalhador que irá receber será aquele que iniciar sua jornada no dia em que for feriado, devendo ser pago o dia trabalhado mesmo que sua jornada se estenda até o dia seguinte que não será feriado
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho no período noturno será sempre com adicional de 20% (vinte por cento) sobre o salário base e nunca sobre o numero de horas trabalhadas, independentemente de sua quantidade, observando os adicionais que também por força de lei fazem parte da base de calculo do referido adicional.
CLÁUSULA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO DE 12X36 HORAS
Fica adotada jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de repouso, nos termos da Convenção Coletiva de Trabalho vigente.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - JORNADA MENSAL- DIVISOR
- CLÁUSULA SÉTIMA - SOLUÇÃO DE DIVERGENCIA
- CLÁUSULA OITAVA - MULTA
- CLÁUSULA NONA - PRORROGAÇÃO E OU REVISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.