Acordo Coletivo
Registro MTE SP008356/2026 · Solicitação MR035562/2026 · registrado em 28/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores em Transportes de Cargas Próprias, ou seja: Empresas de Serviços de Concretagem, Terraplanagem, Pavimentadoras e Pedreiras, Depósitos de Materiais de Construção e Casas de Comércio Atacadistas e Varejistas , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores em Transportes de Cargas Próprias, ou seja: Empresas de Serviços de Concretagem, Terraplanagem, Pavimentadoras e Pedreiras, Depósitos de Materiais de Construção e Casas de Comércio Atacadistas e Varejistas , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS
A partir de 1º de março de 2026: Motorista Betoneira – R$ 2.800,00 Motorista Operador Bomba – R$ 2.800,00 Motorista Bomba Lança – R$ 3.300,00 Motorista Carreta – R$ 3.000,00 Motorista Rodotrem – R$ 3.369,00 Operador Pa Carregadeira – R$ 3.000,00.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Será concedido um reajuste de 6%, estabelecida a data base como sendo 1º de março de 2026, incidirá o índice convencionado sobre o salário base de 28/02/2026, acompanhando a CCT vigente em 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e por antiguidade, transferência de cargo, movimentação de cargo em razão de plano de carreira, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, não serão compensados. PARÁGRAFO SEGUNDO – O percentual de reajuste pactuado no “caput” desta cláusula será aplicado em todos os níveis salariais, descontando-se as antecipações concedidas. PARÁGRAFO TERCEIRO - considerando que o presente acordo coletivo terá vigência de 01 ano, fica assegurado que na data base de 2026, sendo resguardado, que para o ano de 2027 deverá ser dado reajustes nas cláusulas econômicas no percentual negociado pelo sindicato patronal SINPROCIM, e havendo diferenças deverá ser paga até o quinto dia útil do mês subsequente a assinatura da CCT do SINPROCIM.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa concederá a seus empregados um adiantamento salarial (vale) de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário nominal recebido no mês, até o dia vinte de cada mês, ressalvadas as condições mais favoráveis, excluídos aqueles que recebem semanalmente.
Mais 25 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - BENEFÍCIOS/PRÊMIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DIA DO MOTORISTA EXCLUSIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO TEMPO PARCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - OBRIGATORIEDADE DE HOMOLOGAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO - RETORNO DO AUXÍLIO DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RETORNO DAS FÉRIAS
- e mais 13…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.