Acordo Coletivo

Registro MTE SP008355/2026 · Solicitação MR038838/2026 · registrado em 28/08/2026

Vigente 66 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores em Transportes de Cargas Próprias, ou seja: Empresas de Serviços de Concretagem, Terraplanagem, Pavimentadoras e Pedreiras, Depósitos de Materiais de Construção e Casas de Comércio Atacadistas e Varejistas , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores em Transportes de Cargas Próprias, ou seja: Empresas de Serviços de Concretagem, Terraplanagem, Pavimentadoras e Pedreiras, Depósitos de Materiais de Construção e Casas de Comércio Atacadistas e Varejistas , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Ressalvadas as condições mais favoráveis já existentes nas empresas, ficam estabelecidos os seguintes PISOS SALARIAIS negociados para todos os integrantes da categoria profissional, a partir de 1º de maio de 2026: NÃO QUALIFICADO: R$ 2.347,88 (dois mil trezentos e quarenta e sete reais e oitenta e oito centavos) por mês, ou R$ 10,67 (dez reais e sessenta e sete centavos) por 220 horas mensais. QUALIFICADO: R$ 2.811,31 (dois mil oitocentos e onze reais e trinta e um centavos) por mês, ou R$ 12,78 (doze reais e setenta e oito centavos) por 220 horas mensais. PISO NORMATIVO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOS DE FIBROCIMENTO: R$ 2.670,83 (dois mil seiscentos e setenta reais e oitenta e três centavos) por mês, ou R$ 12,13 (doze reais e treze centavos) por 220 horas mensais. § 1º – Os pisos salariais fixados nesta cláusula não são aplicáveis aos menores aprendizes, na forma da Lei.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS

Ressalvadas condições mais favoráveis já existentes nas indústrias, fica estabelecido que o percentual de reajuste salarial negociado será de 10% (dez por cento), sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2026. §1º - Todas as diferenças dos meses de maio, junho e julho de 2026 originadas do reajuste das cláusulas econômicas negociadas relativas ao mês de maio de 2026, deverão ser pagas na folha de pagamento do mês de agosto de 2026. §2º - Aos empregados admitidos após 1º de maio de 2025, que possuam paradigma na empresa, passarão a receber, a partir de 1º de maio de 2026, o mesmo salário que estiver recebendo seu paradigma. §3º - O reajuste salarial dos empregados contratados para função sem paradigma ou nas empresas constituídas após 1º/05/2025, admitidos entre 1º de maio de 2025 e 30 de abril de 2026, serão aplicados, sobre o salário de admissão, os seguintes percentuais, nas datas indicadas nas tabelas a seguir: TABELA: APLICÁVEL A PARTIR DE 01/05/2025 Mês da Admissão Nº de Meses Percentual a aplicar mai/25 12 10,00% jun/25 11 9,17% jul/25 10 8,33% ago/25 09 7,50% set/25 08 6,67% out/25 07 5,83% nov/25 06 5,00% dez/25 05 4,17% jan/26 04 3,33% fev/26 03 2,50% mar/26 02 1,67% abr/26 01 0,83% § 5º - Fica assegurado ao empregado admitido para a mesma função de outro dispensado sem justa causa, de igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais, ficando excluído desta garantia os cargos de supervisão, chefia ou gerência, bem como as funções individualizadas, isto é, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício e, também, em casos de remanejamento interno ou na hipótese de a empresa possuir quadro organizado em carreira.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS

As empresas concederão a seus empregados, um adiantamento salarial (vale) de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário nominal recebido no respectivo mês, a ser pago até o dia 20 do mesmo mês, devendo o pagamento do salário ser efetivado até o 5º dia útil do mês subsequente; § 1º Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis já existentes, assim como, ficam também excluídos do cumprimento desta cláusula, aqueles que recebem semanalmente. § 2º As empresas que efetuarem o pagamento do salário mensal até o último dia útil do próprio mês, ficam dispensadas do cumprimento do disposto no “caput”, ou seja: Não farão o adiantamento de 40% (quarenta por cento). § 3º Caso a empresa venha a optar pelo disposto no parágrafo segundo acima, deverá comunicar tal opção a todos os seus empregados, no prazo não inferior a três meses e, na hipótese de deixar de realizar o pagamento dos salários no último dia útil do próprio mês, ficará sujeita à multa de 15% (quinze por cento) do piso salarial do Qualificado, previsto nesta Convenção, por empregado prejudicado. Sendo o pagamento efetivado após o 5º (quinto) dia útil, será acrescido ainda, uma correção monetária pela variação do INPC. § 4º - Quando houver diferença a menor paga ao trabalhador no seu salário ou no adiantamento (vale), a empresa deverá corrigir o equívoco e pagar a diferença a este, no prazo máximo de 48 horas após confirmação.

Mais 61 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE FERIADO
  • CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO COM CHEQUE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PROMOÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORA EXTRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO DE LUCROS E RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE-TRANSPORTE
  • e mais 49…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.