Acordo Coletivo
Registro MTE SP008352/2026 · Solicitação MR014948/2026 · registrado em 28/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Hoteleiro, Restaurantes e Bares , com abrangência territorial em Bauru/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Hoteleiro, Restaurantes e Bares , com abrangência territorial em Bauru/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Fica estipulado um piso salarial no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo ser praticado a partir da contratação do empregado, já no período de experiência. PARÁGRAFO ÚNICO: em Janeiro de 2027, fica garantido um reajuste salarial sobre valor descrito no caput desta cláusula, aplicando o índice do INPC (índice Nacional de Preços ao Consumidor) auferido de Janeiro de 2026 à Dezembro de 2026, sendo garantido o reajuste mínimo de 5% (cinco por cento).
CLÁUSULA QUARTA - DO TRABALHO AOS FERIADOS
Autoriza-se o labor em Feriados, sendo garantido a remuneração em dobro (100%) para cada dia de feriado trabalhado, devendo ser pago em pecúnia, constado em rubrica específica no holerite do mês subsequente. PARÁGRAFO ÚNICO: É facultada à empresa a opção COMPENSAÇÃO dos feriados trabalhados com outra folga, hipótese que deverá ocorrer somente com anuência do empregado (a).
CLÁUSULA QUINTA - DO PRÊMIO ASSIDUIDADE ESPECIAL
A empresa pagará aos empregados que não apresentarem faltas injustificadas no mês, à título de PRÊMIO ASSSIDUIDADE , um valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO: Este benefício constitui verba indenizatória, sendo que não integra salário, ou seja, não é verba remuneratória. PARÁGRAFO SEGUNDO: Este benefício substitui e compensa o cumprimento da sobre esta mesma norma, na convenção coletiva vigente, não sendo em hipótese algum este prêmio cumulativo com o da CCT. PARÁGRAFO TERCEIRO: O benefício poderá ser concedido em cartão alimentação ou similar, como“vale refeição”, “ticket alimentação, cartão alimentação ou outros desta mesma natureza. PARÁGRAFO QUARTO: Em janeiro de 2027, o valor do benefício previsto no “caput” será reajustado para R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO VALE TRANSPORTE EM PECÚNIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA OITAVA - DA ESCALA 5X2
- CLÁUSULA NONA - DA GARANTIA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS DESTE ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO PARA RESOLUÇÃO DE LIDES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.