Acordo Coletivo

Registro MTE SP008348/2026 · Solicitação MR044387/2026 · registrado em 28/08/2026

Vigente 67 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; indústrias de produtos farmacêuticos; indústrias de preparação de óleos vegetais e animais (exceto para fins alimentícios); indústrias de perfumaria e artigos de toucador; indústrias de resinas sintéticas; indústrias de sabão e velas; indústrias de fabricação de álcool; indústrias de explosivos; indústrias de tintas e vernizes; indústrias de fósforos; indústria de adubos e corretivos agrícolas; indústrias de material plástico (inclusive da produção de laminados plásticos); indústrias de matérias-primas para inseticidas e fertilizantes; indústrias de abrasivos; indústrias de álcalis; indústrias de Petroquímica; indústrias de lápis, canetas e material de escritório; indústrias de defensivos animais e indústrias de re-refino de óleos minerais (lubrificantes usados ou contaminados, exceto para fins alimentícios) do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias , com abrangência territorial em Cubatão/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; indústrias de produtos farmacêuticos; indústrias de preparação de óleos vegetais e animais (exceto para fins alimentícios); indústrias de perfumaria e artigos de toucador; indústrias de resinas sintéticas; indústrias de sabão e velas; indústrias de fabricação de álcool; indústrias de explosivos; indústrias de tintas e vernizes; indústrias de fósforos; indústria de adubos e corretivos agrícolas; indústrias de material plástico (inclusive da produção de laminados plásticos); indústrias de matérias-primas para inseticidas e fertilizantes; indústrias de abrasivos; indústrias de álcalis; indústrias de Petroquímica; indústrias de lápis, canetas e material de escritório; indústrias de defensivos animais e indústrias de re-refino de óleos minerais (lubrificantes usados ou contaminados, exceto para fins alimentícios) do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias , com abrangência territorial em Cubatão/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO - PISO TÉCNICO

Fica estabelecido o salário normativo – Piso Técnico será de R$ 2.823,67 (Dois mil oitocentos e vinte e três reais e sessenta e sete centavos). Este salário normativo não se aplica às funções que não sejam da atividade fim da empresa, para as quais as empresas poderão contratar com o salário de mercado ainda que inferior. Respeitando o salário mínimo estadual.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS

Sobre os salários será aplicado aumento salarial de 5 ,5% (cinco vírgula cinco por cento) , composto pelo INPC do período e mais um aumento real, para os salários nominais até R$ 19.281,53(dezenove mil duzentos e oitenta e um reais e cinquenta e três centavos ) ; A) Para os salários nominais superiores a R$ 19.281,53(dezenove mil duzentos e oitenta e um reais e cinquenta e três centavos ), será pago o valor fixo de R$ 1.232,08 (Hum mil duzentos e trinta e dois reais e oito centavos). B) COMPENSAÇÕES Serão compensados todos e quaisquer reajustamentos, antecipações, abonos e/ou aumentos, espontâneos ou compulsórios, incluídos os decorrentes de aplicação de acordos coletivos, sentenças normativas e da legislação, concedidos desde 01/05/2025, inclusive, e até 30/04/2026, inclusive, exceto os decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferência, implemento de idade, mérito, término de aprendizagem e aumento real concedido expressamente com esta natureza.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO AUXILIAR DE PRODUÇÃO

Fica estabelecido que o salário do Auxiliar de Produção, a partir de 01/05/2026, passa a ser de R$ 2.823,67 (Dois mil oitocentos e vinte e três reais e sessenta e sete centavos), por mês.

Mais 62 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - INCENTIVO A PRODUTIVIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS AUTORIZADOS
  • CLÁUSULA NONA - ERROS NA FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CARÁTER NÃO REMUNERATÓRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORA EXTRA - TURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE TURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÃO/CESTA BÁSICA
  • e mais 50…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.