Convenção Coletiva
Registro MTE SP008346/2026 · Solicitação MR041394/2026 · registrado em 28/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS MOTORISTAS E DEMAIS TRABALHADORES QUE LABORAM NAS EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS , com abrangência territorial em Aguaí/SP, Descalvado/SP, Pirassununga/SP, Porto Ferreira/SP, Santa Cruz das Palmeiras/SP, Santa Rita do Passa Quatro/SP e Tambaú/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS MOTORISTAS E DEMAIS TRABALHADORES QUE LABORAM NAS EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS , com abrangência territorial em Aguaí/SP, Descalvado/SP, Pirassununga/SP, Porto Ferreira/SP, Santa Cruz das Palmeiras/SP, Santa Rita do Passa Quatro/SP e Tambaú/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL E PISOS
REAJUSTE E PISOS SALARIAIS Será aplicado a categoria profissional reajuste salarial de 5,0% (cinco por cento) a partir de 01/05/2026, sobre os salários de 30/04/2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO : As empresas efetuarão o pagamento das diferenças do mês de maio/2026, conjuntamente com os salários de julho/2026. PARÁGRAFO SEGUNDO : Ficam quitadas, para todos os efeitos, eventuais majorações salariais ocorridas no período de 01/05/2025 a 30/04/2026, concedidas a título de antecipação e ou adiantamentos. PARÁGRAFO TERCEIRO : Os pisos salariais a partir de 01/05/2026, passam a ter os seguintes valores: Pisos Salariais Maio/2026 Motorista Carreteiro R$2.553,29 Motorista Geral R$2.277,73 Ajudante de Motorista R$1.894,20 Arrumador de Carga R$1.894,20 Conferente de Carga R$1.998,41 Ajudante Geral R$1.894,20 Auxiliar de Escritório R$1.894,20 PARÁGRAFO QUARTO - O presente instrumento abrange os salários até a faixa salarial de R$3.339,00 (três mil, trezentos e trinta nove reais), e para os salários acima deste valor será praticada a livre negociação entre empregado e empregador. PARÁGRAFO QUINTO - Os pisos salariais dos integrantes da categoria profissional que se encontram abaixo do Salário Mínimo Estadual vigente, serão elevados ao valor mínimo estabelecido na respectiva lei, reajustável automaticamente e independentemente de termo aditivo a convenção coletiva de trabalho, quando do mês e ano da entrada em vigor do novo Salário Mínimo Estadual.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO SALÁRIOS
PAGAMENTOS DOS SALÁRIOS O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte , sendo que até 15 (quinze) dias após vencimento do salário mensal poderá ser fornecido um vale de adiantamento de até 40% (quarenta por cento) do salário normal contratual , devendo o respectivo beneficio ser acertado no inicio do contrato de trabalho. PARÁGRAFO ÚNICO - A inobservância dos prazos acima acarretará multa de 10% (dez por cento) quando o atraso ultrapassar 20 (vinte) dias sobre o saldo devedor.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO POR COMISSÃO
PAGAMENTO POR COMISSÃO Desde que respeitadas as disposições da Lei Federal 12.619/2012 e ou Lei Federal 13.103/2015, notadamente no que pertine ao cumprimento integral dos repousos nela previstos, poderá a remuneração do motorista ser acrescida de comissões sobre os fretes realizados, na medida em que tal forma de remuneração não comprometa a segurança rodoviária ou a coletividade.
Mais 60 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS DSR E/OU FERIADOS
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - INTERVALO PARA PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PTS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLR
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REFEIÇÕES E PERNOITES
- e mais 48…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.