Acordo Coletivo
Registro MTE SP008345/2026 · Solicitação MR045165/2026 · registrado em 28/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias da construção civil, de pequenas e grandes estruturas, inclusive empreiteiras, da indústria de materiais para construção, olarias, cerâmicas para construção, branca e vermelha, ladrilhos hidráulicos, produtos de cimento e artefatos de cimento (excluindo-se, fabricações e acabamentos de peças e pré-moldados em concreto e concreto, bombeamento e locação de bombas), amianto, mármores e granitos, pinturas, decorações, estuques, ornatos, cimento, cal, gesso, tijolos, da indústria de serrarias, carpintarias, tonoarias, artefatos de madeira, compensados e laminados, aglomerados e chapas de fibra de madeira e fórmica, móveis de madeira, de junco e vime, vassouras, escovas e pincéis, das instalações elétricas, gás, hidráulicas e sanitárias, montagens industriais e poços artesianos, integrantes do sistema confederativo do Sistema Nacional dos Trabalhadores na Indústriais e poços artesianos, integrantes do sistema confederativo do Sistema Nacional dos Trabalhadores na Indústria , com abrangência territorial em Américo Brasiliense/SP, Araraquara/SP, Boa Esperança do Sul/SP, Borborema/SP, Cândido Rodrigues/SP, Dobrada/SP, Dourado/SP, Fernando Prestes/SP, Gavião Peixoto/SP, Ibitinga/SP, Itaju/SP, Itápolis/SP, Matão/SP, Motuca/SP, Nova Europa/SP, Rincão/SP, Santa Ernestina/SP, Santa Lúcia/SP, Tabatinga/SP, Taquaritinga/SP e Trabiju/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias da construção civil, de pequenas e grandes estruturas, inclusive empreiteiras, da indústria de materiais para construção, olarias, cerâmicas para construção, branca e vermelha, ladrilhos hidráulicos, produtos de cimento e artefatos de cimento (excluindo-se, fabricações e acabamentos de peças e pré-moldados em concreto e concreto, bombeamento e locação de bombas), amianto, mármores e granitos, pinturas, decorações, estuques, ornatos, cimento, cal, gesso, tijolos, da indústria de serrarias, carpintarias, tonoarias, artefatos de madeira, compensados e laminados, aglomerados e chapas de fibra de madeira e fórmica, móveis de madeira, de junco e vime, vassouras, escovas e pincéis, das instalações elétricas, gás, hidráulicas e sanitárias, montagens industriais e poços artesianos, integrantes do sistema confederativo do Sistema Nacional dos Trabalhadores na Indústriais e poços artesianos, integrantes do sistema confederativo do Sistema Nacional dos Trabalhadores na Indústria , com abrangência territorial em Américo Brasiliense/SP, Araraquara/SP, Boa Esperança do Sul/SP, Borborema/SP, Cândido Rodrigues/SP, Dobrada/SP, Dourado/SP, Fernando Prestes/SP, Gavião Peixoto/SP, Ibitinga/SP, Itaju/SP, Itápolis/SP, Matão/SP, Motuca/SP, Nova Europa/SP, Rincão/SP, Santa Ernestina/SP, Santa Lúcia/SP, Tabatinga/SP, Taquaritinga/SP e Trabiju/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 1º de maio de 2026 ficam estabelecidos os seguintes Pisos Salariais por 220 horas mensais para todos os integrantes da categoria profissional. Para os trabalhadores NÃO QUALIFICADOS : fica assegurado um salário normativo mensal de R$2.483,06 (Dois mil, quatrocentos e oitenta e três reais e seis centavos) OU R$11,29 (onze reais e vinte e nove centavos) por hora trabalhada. Para os trabalhadores QUALIFICADOS - dentre várias funções a de: (Eletricistas de instalações; eletrotécnico; Eletricista; Instrumentista): fica assegurado um salário normativo mensal de R$3.018,90 (Três mil e dezoito reais e noventa centavos) OU R$13,72 (treze reais e setenta e dois centavos) por hora trabalhada; PARÁGRAFO PRIMEIRO – A empresa manterá os atuais níveis salariais corrigidos na forma da cláusula quarta, inclusive aos novos contratados até 30 de abril de 2027.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Será concedido um reajuste de em 1º de maio de 2026, de 5,50% (cinco virgula cinquenta por cento), sobre o salário corrigido conforme acordo coletivo anterior, em sua cláusula quarta, como resultado da livre negociação para a recomposição salarial do período de 01/05/2025 a 30/04/2026, dando-se por cumprida a Lei nº 8880/94 e legislação complementar. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e por antiguidade, transferência de cargo, movimentação de cargo em razão de plano de carreira, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, não serão compensados. PARÁGRAFO SEGUNDO – O percentual de reajuste pactuado no “caput” desta cláusula será aplicado em todos os níveis salariais. PARÁGRAFO TERCEIRO:As diferenças salariais relativas a maio de 2026, decorrente da aplicação do reajuste ora pactuado, poderá ser paga na folha de pagamento de competência junho de 2026 na forma destacada, sob o título “DIFERENÇA ACORDO COLETIVO 01/05/2026 a 30/04/2027”.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa concederá a seus empregados um adiantamento salarial (vale) de, no máximo, 40% (quarenta por cento) do salário nominal recebido no mês, até o 15º (décimo quinto) dia após o 5º (quinto) dia útil de cada mês, ressalvadas as condições mais favoráveis, excluídos aqueles que recebem semanalmente.
Mais 41 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - PROMOÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EMPREITEIROS / SUBEMPREITEIROS/AUTÔNOMOS/TERCEIROS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPREGADO/EMPRESA/SINDICATO-LIVRE NEGOCIAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROTETOR SOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UNIFORMES
- e mais 29…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.