Acordo Coletivo
Registro MTE SP008342/2026 · Solicitação MR040105/2026 · registrado em 28/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Rurais. EXCETO a Categoria Profissional dos Trabalhadores em regime de economia familiar, os integrantes da categoria: Pequenos Produtores, proprietários ou não de Imóveis Rurais, que exerçam a qualquer título, atividades agrícola ou pecuária, animal ou vegetal, em condições de mutua dependência e colaboração, mesmo com a ajuda eventual de terceiros, limitando-se em até 02 (dois) módulos rurais, em consonância com o Decreto 1.166 de 15 de abril de 1991 , com abrangência territorial em Piracicaba/SP e Saltinho/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Rurais. EXCETO a Categoria Profissional dos Trabalhadores em regime de economia familiar, os integrantes da categoria: Pequenos Produtores, proprietários ou não de Imóveis Rurais, que exerçam a qualquer título, atividades agrícola ou pecuária, animal ou vegetal, em condições de mutua dependência e colaboração, mesmo com a ajuda eventual de terceiros, limitando-se em até 02 (dois) módulos rurais, em consonância com o Decreto 1.166 de 15 de abril de 1991 , com abrangência territorial em Piracicaba/SP e Saltinho/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO
A empresa promoverá, como forma de incentivo e valorização do trabalho, a bonificação dos empregados descritos no presente instrumento, mediante o cumprimento de metas individuais no período de safra relativo à cana entregue na empresa
CLÁUSULA QUARTA - DOS PARÂMETROS DA BONIFICAÇÃO
Para o recebimento da bonificação objeto do presente acordo, deverá o empregado, abrangido neste instrumento, cumprir metas individuais, conforme quadros abaixo correspondentes a cada categoria de função: PARÁGRAFO PRIMEIRO: As metas individuais serão analisadas pelos seguintes critérios, sempre na proporcionalidade de 30% do valor total da bonificação para “pontualidade” e 70% do valor total da bonificação para “assiduidade”. OPERADOR DE MÁQUINAS (COLHEDORA DE CANA) Pontualidade (Individual) ........................................................................................... 300,00 Assiduidade (Individual ............................................................................................... 700,00 Valor Máximo Bonificação ....................................................................................... 1.000,00 MECÂNICO MÁQUINAS AGRÍCOLAS Pontualidade (Individual) ........................................................................................... 300,00 Assiduidade (Individual) .............................................................................................. 700,00 Valor Máximo Bonificação ....................................................................................... 1.000,00 OPERADOR DE MÁQUINAS (TRANSBORDO) Pontualidade (Individual) .......................................................................................... 210,00 Assiduidade (Individual) .............................................................................................. 490,00 Valor Máximo Bonificação .......................................................................................... 700,00 OPERADOR DE MÁQUINAS (MOTORISTAS) Pontualidade (Individual) ........................................................................................... 165,00 Assiduidade (Individual) .............................................................................................. 385,00 Valor Máximo Bonificação .......................................................................................... 550,00 OPERADOR DE MÁQUINAS (TRATORISTAS CULTIVO, PREPARO DE SOLO, ENLEIRAMENTO) Pontualidade (Individual) ........................................................................................... 210,00 Assiduidade (Individual) .............................................................................................. 490,00 Valor Máximo Bonificação .......................................................................................... 700,00 TRABALHADOR RURAL (DEMAIS BRAÇAIS e DEMAIS FUNÇÕES) Pontualidade (Individual) ........................................................................................... 120,00 Assiduidade (Individual) .............................................................................................. 280,00 Valor Máximo Bonificação ......................................................................................... 400,00 FUNÇÕES ESTRATÉGICAS Técnico Agrícola – Líder .......................................................................................... 1.500,00 Agro Analista .............................................................................................................. 900,00 Especialista em Qualidade ......................................................................................... 900,00 A) “Pontualidade”: será tolerado atraso inferior a 20 (vinte) minutos por mês. Não se considera atraso, as variações de horário no registro de ponto que não excedem a cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, nos termos § 1o do artigo 58 da CLT. Caso esse item não seja cumprido o trabalhador não fará jus ao recebimento do valor acima mencionado, na proporção de 25% a cada infração cometida, podendo ter a bonificação zerada em caso de 4 ou mais infrações. B) “Assiduidade”: considera-se tal critério o trabalho diário, sem apresentação de faltas no mês. Será considerada falta para fins de recebimento desta bonificação: faltas justificadas nos termos do artigo 473 da CLT e outras legislações, falta justificada por atestado médico, afastamentos (doença e acidente), afastamentos legais e licenças médicas (licença-maternidade/paternidade). Caso esse item não seja cumprido o trabalhador não fará jus ao recebimento do valor acima mencionado, na proporção de 25% a cada infração cometida, podendo ter a bonificação zerada em caso de 4 ou mais infrações. PARÁGRAFO SEGUNDO: O pagamento da bonificação será discriminado em folha de pagamento (holerite) sob a rubrica “Bonificação Acordo”, verba código 316. PARÁGRAFO TERCEIRO : O pagamento da bonificação objeto do presente instrumento, tem natureza indenizatória, no qual não há incidência de recolhimento fiscal e previdenciário, bem como não integra e não reflete nas demais verbas recebidas ou que venha a receber o empregado durante o contrato de trabalho. PARÁGRAFO QUARTO : O pagamento da bonificação por ser provisório e estar atrelado a meta individual sujeita ao seu cumprimento, ou seja, de caráter individual e personalíssimo do empregado, não gera direito adquirido e não pode servir como equiparação salarial. PARÁGRAFO QUINTO: Poderá a Empresa estender ou não a presente bonificação para outras funções que fazem parte indireta do processo produtivo como Portaria e Limpeza. E por estarem justas e acordadas as partes firmam o presente acordo em 02 (duas) vias de igual teor para que surtam seus legais e jurídicos efeitos.
CLÁUSULA QUINTA - ABRANGENCIA CONTRATUAL
Este acordo abrange especialmente os empregados ligados à colheita mecanizada de cana de açúcar, na função de operador de máquinas, considerando: operadores de colhedora de cana, operadores de transbordo, tratoristas, motoristas e trabalhadores rurais (braçais) no período de safra. PARÁGRAFO PRIMEIRO: As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período da entrega de cana, na vigência de sua Safra/2026. PARÁGRAFO SEGUNDO : Em virtude da sazonalidade da safra, considera-se o período de safra aquele informado perante o Sindicato pela empresa. PARÁGRAFO TERCEIRO : Não está abrangida no presente acordo, a entrega de cana nas usinas.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.