Convenção Coletiva
Registro MTE CE001280/2026 · Solicitação MR037090/2026 · registrado em 14/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) FARMACÊUTICOS, , com abrangência territorial em CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) FARMACÊUTICOS, , com abrangência territorial em CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Fica estabelecido um piso salarial mínimo para a categoria profissional, em moeda corrente, em equivalência à jornada de trabalho: a) com jornada de trabalho correspondente a 12 (doze) horas semanais , o piso salarial corresponderá a R$ 1.760,43 (um mil, setecentos e sessenta reais e quarenta e três centavos); b) com jornada de trabalho correspondente a 24 (vinte) horas semanais , o piso salarial corresponderá a R$ 3.203,18 (três mil, duzentos e três reais e dezoito centavos); c) com jornada de trabalho correspondente a 30 (trinta) horas semanais , o piso salarial corresponderá a R$ 3.682,75 (três mil, seiscentos e oitenta e dois reais e setenta e cinco centavos); d) com jornada de trabalho correspondente a 36 (trinta e seis) horas semanais , o piso salarial corresponderá a R$ 4.420,49 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais e quarenta e nove centavos); e) com jornada de trabalho correspondente a 44 (quarenta e quatro) horas semanais , o piso salarial corresponderá a R$ 5.872,16 (cinco mil, oitocentos e setenta e dois reais e dezesseis centavos); Parágrafo primeiro - Qualquer das jornadas de trabalho deverá ser registrada em folha de pagamento ou similar, bem como na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) do empregado. Parágrafo segundo - As empresas que possuírem política própria baseada no pagamento de comissão obrigar-se-ão a pagar também ao farmacêutico, sempre que o mesmo realizar vendas, devendo o valor da comissão incorporar-se ao salário para todos os fins.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Os farmacêuticos abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho terão, em 1º de janeiro de 2026, reajuste salarial de 4,20% (quatro vírgula vinte por cento), aplicado sobre os pisos salariais previstos nesta Convenção Coletiva de Trabalho, deduzidos os reajustes automáticos e espontâneos. Parágrafo Único – Para os farmacêuticos que perceberem remuneração superior aos pisos salariais estabelecidos nesta Convenção Coletiva de Trabalho, o reajuste salarial será de 3,90% (três vírgula noventa por cento), deduzidos os reajustes automáticos e espontâneos.
CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO E FORMA DE PAGAMENTO
As empresas realizarão o pagamento da remuneração mensal do farmacêutico até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente. O pagamento será antecipado quando o 5º (quinto) dia útil coincidir com dia não útil ou feriado, ressaltando que o sábado é considerado dia útil. Parágrafo primeiro - O pagamento de todos os vencimentos será efetuado mediante depósito em conta bancária do farmacêutico, ressalvada a hipótese em que o empregado optar pelo recebimento em dinheiro, o que deverá ser comunicado por escrito ao empregador e ao sindicato laboral. Parágrafo segundo - As obrigações de abrir e manter a conta bancária, inclusive no tocante às tarifas bancárias inerentes, serão de responsabilidade exclusiva do farmacêutico.
Mais 47 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DESCONTOS INDEVIDOS
- CLÁUSULA OITAVA - DA GRATIFICAÇÃO POR RESPONSABILIDADE TÉCNICA
- CLÁUSULA NONA - DA GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO CONVENIO MEDICO / ODONTOLOGICO - DESCONTO VEDAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO CONTRATO DE EXPERIENCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA DISPENSA DE AVISO PREVIO
- e mais 35…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.