Acordo Coletivo
Registro MTE SP008335/2026 · Solicitação MR046128/2026 · registrado em 28/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas indústrias da construção e do mobiliário, no plano da CNTI , com abrangência territorial em Piracicaba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas indústrias da construção e do mobiliário, no plano da CNTI , com abrangência territorial em Piracicaba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL (JORNADA DE 44 HORAS SEMANAIS)
Pelos termos da presente negociação coletiva e pela aplicação do percentual de 4,11% (quatro inteiros e onze centésimos por cento) para o reajuste salarial dos valores vigentes em 30 de abril de 2026, fica definido aos empregados abrangidos o piso salarial mensal de R$ 2.065,79 (dois mil e sessenta e cinco reais e setenta e nove centavos) para a jornada semanal de quarenta e quatro horas de trabalho, o que significa o valor salarial por hora de R$ 9,39 (nove reais e trinta e nove centavos). Parágrafo primeiro. Aos empregados que foram transferidos das empresas ‘ CLIMPLIM - COMERCIO, INDUSTRIA E RECICLAGEM EIRELI ’ e ‘ VALEPLAS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI ’ para a empresa acordante, que pertenciam à categoria profissional distinta com data-base em 01/11 e que em 01º de novembro de 2025 receberam reajuste salarial, no ano de 2026 eles receberão reajuste de 2,055% (dois inteiros e cinquenta e cinco milésimos por cento) em 01º de maio de 2026 e, a partir da data-base do ano de 2027 (01/05) receberão o reajuste que for definido em negociação coletiva da categoria atual. Parágrafo segundo. Aos empregados aprendizes o piso salarial corresponde ao salário mínimo nacional vigente na data da prestação do serviço, com a aplicação do divisor 220 (duzentos e vinte) para a aferição do salário/hora.
CLÁUSULA QUARTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
Relativamente ao pagamento salarial mensal e com o registro dos respectivos descontos, será concedido mensalmente aos empregados o demonstrativo de pagamentos.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
A empresa empregadora é autorizada a descontar da Folha de Pagamentos dos seus empregados os valores relativos aos benefícios e aquisições tidos pelos empregados em virtude de: I. Convênio médico e/ou odontológico e/ou para aquisição de medicamentos e de produtos e/ou serviços comercializados em farmácias e drogarias ou em outros estabelecimentos conveniados da empregadora; II. Aquisição de produtos fabricados pela empregadora; III. Multas de trânsito quando o empregado for o condutor responsável pela autuação; IV. Valores devidos pela participação do empregado na alimentação fornecida no local de trabalho.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO E PAGAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - DAS COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO ABONO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ABONO ASSIDUIDADE E DA SUA SISTEMÁTICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PREMIAÇÃO PELA ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PPR)
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ALIMENTAÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA EXTINÇÃO DO PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS NORAMAS DE CUSTEIO DO BENEFÍCIO DO PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE E DA SUA SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.