Acordo Coletivo

Registro MTE SP008322/2026 · Solicitação MR037236/2026 · registrado em 27/08/2026

Vigente Reajuste 7,00% 21 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Panificação e Confeitaria , com abrangência territorial em Santo André/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Panificação e Confeitaria , com abrangência territorial em Santo André/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho,vigente em 31.05.2026,serão reajustados em 01.06.2026,pelo percentual e valor negociados,correspondente ao período de 01.06.2025 a 31.05.2026,obedecendo os seguintes critérios: Sobre os salários de 31 de maio de 2026 será aplicado a partir de 01 de junho de 2026 o percentual total de 7,00% ( sete por cento).

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica assegurado para os empregados abrangido por este Acordo Coletivo de Trabalho, a partir de 01 de junho de 2026 um salário normativo contratação no valor de R$ 2.632,63 (dois mil seissentos e trinta e dois reais e sessenta e três centavos) por mês, O salário normativo efetivação no valor de R$ 2.841,40 (dois mil oitocentos e quarenta e um reais e quarenta centavo) , após cumprimento de 90 dias de experiência.

CLÁUSULA QUINTA - PARTICIPAÇÃO DE LUCROS E/OU RESULTADOS (PLR)

Será pago um abono salarial proporcional aos meses trabalhados pelo obreiro,de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais) em duas parcelas distribuidas da seguinte forma: para todos os trabalhadores admitidos até 31 de dezembro de 2026, desde que aprovados no período de experiência de 90 dias. A primeira em 05 de março de 2027 - R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) A segunda em 05 de maio de 2027 - R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) Será avaliada a assiduidade dos empregados dentro do período de 01/06/2026 até 31/05/2027, aplicando-se o seguinte critério: Quando houver faltado 03 (três) vezes de forma injustificada, perda de 20% da parcela; Quando houver faltado 05 (cinco) vezes de forma injustificada, perda de 40% da parcela; Quando houver faltado 07 (sete) vezes de forma injustificada, perda de 60% da parcela; Quando houver faltado mais de 07 (sete) vezes de forma injustificada, perda integral da parcela; Parágrafo primeiro - O valor estabelecido nesta Cláusula diz respeito acordo coletivo de 2026/2027. Parágrafo segundo – O presente abono, dado o seu caráter de excepcionalidade, não se incorpora ao salário dos empregados para quaisquer fins, seja trabalhistas, fundiário e/ou previdenciários. Nos termos da Lei 8.212/91, artigo 28, parágrafo nono, e artigo 22, da Lei 9.711/98. Parágrafo Terceiro - Os trabalhadores que tiverem seus contratos de trabalho rescindidos antes da data prevista para o pagamento e a ele já fizerem jus, receberão o referido abono na ato da homologação.

Mais 16 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DIA DO TRABALHADOR DA CATEGORIA.
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CESTA DE NATAL
  • CLÁUSULA OITAVA - REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - INCLUSÃO DIGITAL.
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIGNIDADE MENSTRUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FOLGA MENSAL AOS DOMINGOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FÉRIAS
  • e mais 4…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.