Acordo Coletivo
Registro MTE SP008321/2026 · Solicitação MR044313/2026 · registrado em 27/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados e de Trabalhadores em Empresas de Turismo , com abrangência territorial em Santo André/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados e de Trabalhadores em Empresas de Turismo , com abrangência territorial em Santo André/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO ACORDO BANCO DE HORAS
Considerando que a Empresa tem interesse em flexibilizar a jornada de trabalho de seus empregados. Resolvem as Partes firmar o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE BANCO DE HORAS , em diante denominado simplesmente “ACT”, que regula a relação de trabalho dos empregados das empresas acima signatárias, nos termos abaixo descritos, a qual será registrado perante o Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais: As partes fixam a vigência do presente ACT pelo período de 12 (doze) meses, 01 de julho de 2026 de 30 de junho de 2027. O presente ACT abrangerá, especificamente, a categoria dos empregados da Empresa, representados pelo SETETUR, dentro de sua abrangência territorial. O presente acordo coletivo não altera o horário de trabalho previsto no contrato de trabalho individual dos colaboradores.
CLÁUSULA QUARTA - ELEGÍVEIS
São elegíveis os colaboradores que cumprem as seguintes jornadas de trabalho: a) 8 (oito) horas por dia, 44 (quarenta e quatro) semanais, 220 (duzentas e vinte) mensais, com 1h12 (uma hora e doze minutos) de intervalo de refeição, de segunda a sexta-feira, com ou sem a compensação do sábado e DSR no domingo. b) limite de até 8 (oito) horas por dia, 44 (quarenta e quatro) semanais, 220 (duzentas e vinte) mensais, distribuídas de segunda a domingo, inclusive feriados, com 1h12 (uma hora e doze minutos de intervalo de refeição e uma folga semanal.
CLÁUSULA QUINTA - EXCLUÍDOS
Ficam excluídos do presente acordo coletivo, aprendizes, estagiários, escala 12x36, inseridos na NR-17, jornada parcial do artigo 58-A da CLT, enquadrados nos incisos I ao III, do artigo 62 da CLT. Não haverá trabalho prestado em turnos ininterruptos de revezamento.
Mais 12 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO VIA BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - FALTAS INJUSTIFICADAS
- CLÁUSULA NONA - DOMINGOS E FERIADOS NO TRABALHO EM ESCALAS DE REVEZAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORÁRIO FIXO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS ACIMA DOS LIMITES LEGAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS QUITADAS EM PECÚNIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADMITIDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SOLUÇAO DE CONFLITOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA SUPERVENIÊNCIA DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.