Acordo Coletivo

Registro MTE SP008321/2026 · Solicitação MR044313/2026 · registrado em 27/08/2026

Vigente 17 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados e de Trabalhadores em Empresas de Turismo , com abrangência territorial em Santo André/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados e de Trabalhadores em Empresas de Turismo , com abrangência territorial em Santo André/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO ACORDO BANCO DE HORAS

Considerando que a Empresa tem interesse em flexibilizar a jornada de trabalho de seus empregados. Resolvem as Partes firmar o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE BANCO DE HORAS , em diante denominado simplesmente “ACT”, que regula a relação de trabalho dos empregados das empresas acima signatárias, nos termos abaixo descritos, a qual será registrado perante o Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais: As partes fixam a vigência do presente ACT pelo período de 12 (doze) meses, 01 de julho de 2026 de 30 de junho de 2027. O presente ACT abrangerá, especificamente, a categoria dos empregados da Empresa, representados pelo SETETUR, dentro de sua abrangência territorial. O presente acordo coletivo não altera o horário de trabalho previsto no contrato de trabalho individual dos colaboradores.

CLÁUSULA QUARTA - ELEGÍVEIS

São elegíveis os colaboradores que cumprem as seguintes jornadas de trabalho: a) 8 (oito) horas por dia, 44 (quarenta e quatro) semanais, 220 (duzentas e vinte) mensais, com 1h12 (uma hora e doze minutos) de intervalo de refeição, de segunda a sexta-feira, com ou sem a compensação do sábado e DSR no domingo. b) limite de até 8 (oito) horas por dia, 44 (quarenta e quatro) semanais, 220 (duzentas e vinte) mensais, distribuídas de segunda a domingo, inclusive feriados, com 1h12 (uma hora e doze minutos de intervalo de refeição e uma folga semanal.

CLÁUSULA QUINTA - EXCLUÍDOS

Ficam excluídos do presente acordo coletivo, aprendizes, estagiários, escala 12x36, inseridos na NR-17, jornada parcial do artigo 58-A da CLT, enquadrados nos incisos I ao III, do artigo 62 da CLT. Não haverá trabalho prestado em turnos ininterruptos de revezamento.

Mais 12 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO VIA BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA OITAVA - FALTAS INJUSTIFICADAS
  • CLÁUSULA NONA - DOMINGOS E FERIADOS NO TRABALHO EM ESCALAS DE REVEZAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORÁRIO FIXO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS ACIMA DOS LIMITES LEGAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS QUITADAS EM PECÚNIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADMITIDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SOLUÇAO DE CONFLITOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA SUPERVENIÊNCIA DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.