Acordo Coletivo

Registro MTE SP008319/2026 · Solicitação MR046407/2026 · registrado em 27/08/2026

Vigente Reajuste 5,00% 27 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional da CNTTT , com abrangência territorial em Araçatuba/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional da CNTTT , com abrangência territorial em Araçatuba/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS

FUNÇÕES MAIO/2026 CONFERENTE R$ 2.590,20 MOTORISTA R$ 2.755,95 AJUDANTE DE MOTORISTA R$ 1.914,00 OPERADOR DE EMPILHADEIRA R$ 2.726,25 ENCARREGADO DE DISTRIBUIÇÃO R$ 3.974,57

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

As empresas concederão, a partir de 01/05/2026, a todos os empregados integrantes da categoria profissional, que recebam salário superior aos pisos normativos até o teto de R$ 5.250,00, reajuste salarial de 5,00% (cinco por cento). Parágrafo Primeiro - O índice de reajuste 5,00% (cinco por cento), tem incidência até o teto de R$ 5.250,00 (cinco mil duzentos e cinquenta reais), valor superior ao teto livre negociação entre empregado e empregador. Parágrafo Segundo - As empresas que, a partir de 01/05/2026, concederam antecipações salariais espontâneas, poderão proceder as respectivas compensações, exceto quanto a aumentos decorrentes de promoções e equiparações salariais. Parágrafo Terceiro - Para os empregados admitidos após 01/05/2026, fica assegurado o reajuste salarial proporcional aos meses decorridos, desde a admissão, obedecendo aos pisos normativos da categoria.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

O pagamento de salário deverá ocorrer até o quinto dia útil do mês seguinte ao vencido.

Mais 22 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS DO DSR E/OU FERIADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - CALENDÁRIO DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA PREMIAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DE VALE ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANOTAÇÕES NA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO AO EMPREGADOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ACESSO AO TRABALHADOR DEFICIENTE FÍSICO
  • e mais 10…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.