Acordo Coletivo

Registro MTE SP008318/2026 · Solicitação MR041942/2026 · registrado em 27/08/2026

Vigente Reajuste 4,11% 83 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias da Fabricação de Álcool, Etanol, Bioetanol e Biocombustível , com abrangência territorial em Araçatuba/SP, Buritama/SP, General Salgado/SP e Santo Antônio do Aracanguá/SP .

Partes signatárias

ARALCO ARACANGUA S/A
CNPJ 51086080000180
ARALCO GENERALCO S/A
CNPJ 44845915000173
ARALCO FIGUEIRA S/A
CNPJ 08391345000125
ARALCO FIGUEIRA S/A
CNPJ 08391345000397
ARALCO FIGUEIRA S/A
CNPJ 08391345000206

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias da Fabricação de Álcool, Etanol, Bioetanol e Biocombustível , com abrangência territorial em Araçatuba/SP, Buritama/SP, General Salgado/SP e Santo Antônio do Aracanguá/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

As partes estabelecem que o salário normativo (piso salarial) da categoria, passa a ser de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) por mês, a partir de 01º de maio de 2026 .

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Para as demais faixas salariais, a correção salarial, a partir de 01/05/2026, será de 4,11% (quatro vírgula onze por cento) , aplicáveis sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO

a) O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês seguinte ao vencido, excetuando-se aquelas ocasiões em que referido dia recair em sábados ou domingos, quando então o pagamento dos salários será efetuado na sexta-feira imediatamente anterior, sob pena de “multa diária”, equivalente a 4% (quatro por cento) do salário normativo em vigor, a contar do dia em que for devido o respectivo salário, até o dia do efetivo pagamento, revertida a favor do empregado prejudicado. b) Incorrerá também na “multa diária” acima inscrita, a empresa que não efetuar o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário nas datas previstas em Lei. c) Ficam asseguradas eventuais condições mais favoráveis previstas na Lei, neste acordo, ou já praticadas pelas empresas.

Mais 78 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DE APRENDIZES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIAS SALARIAIS NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROMOÇÃO E PROCESSOS SELETIVOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE TURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INCIDÊNCIA NOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS - DSRS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS E/OU METAS
  • e mais 66…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.