Acordo Coletivo
Registro MTE SP008313/2026 · Solicitação MR022417/2026 · registrado em 27/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) FABRICACAO DE MOVEIS , com abrangência territorial em Birigui/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) FABRICACAO DE MOVEIS , com abrangência territorial em Birigui/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL ( SALÁRIO NORMATIVO )
A partir de 01.05.2026 fica assegurados aos empregados da categoria profissional abrangida pelo presente Acordo, um percentual de aumento de ( 5,50%) cinco inteiroes e cinquenta decimos por cento , ficando o PISO SALARIAL em R$ 1.972,76 (hum mil, novecentos, setenta e dois reais e setenta e seis centavos).
CLÁUSULA QUARTA - VALES
Garantidas as condições mais favoráveis as empresas concederão adiantamento salarial aos seus empregados até o dia vinte de cada mês, em quantia de 40% ( quarenta porcento ) do salário mensal, inclusive no curso do aviso prévio trabalhado. Se o dia 20 coincidir com Sábado, o pagamento do vale será antecipado para o primeiro dia útil anterior , se o dia 20 coincidir com o domingo ou Feriado, o vale será pago no primeiro dia útil imediatamente posterior . A presente condição não se aplicará aqueles empregados que tiverem faltado ao serviço , até o 15 o ( décimo quinto ) dia do mês. As empresas que concederem outros benefícios que gerem descontos nos salários, tais como vale-farmácia, vale-supermercado, vale extra e outros mais, e que já pagarem vale de adiantamento salarial de 30% ( trinta por cento ), ficam desobrigadas de aumentar o seu valor. Os empregados que optarem por pagamento de salário único, deverão fazer essa opção por escrito, desobrigando a empresa do cumprimento da presente cláusula.
CLÁUSULA QUINTA - CONVENIOS COMPRAS
Os empregados poderão firmar convênios para aquisição de medicamentos, cosméticos, gêneros alimentícios, combustíveis, vestuário, comércio em geral, laboratórios, inclusive, com empresas administradoras de cartões, caso em que deverá se submeter à consulta e anuência do Sindicato Patronal. Na hipótese do trabalhador aderir ao convênio, deverá firmar declaração concordando expressamente com os descontos das despesas realizadas por ele em seus salários.
Mais 28 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - OUTRAS GRATIFICAÇOES
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - P.L.R.
- CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTACAO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - NORMAS DE CONTRATAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADMISSÕES APÓS DATA BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÕES – RESCISÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRAZO QUITACAO RESCISAO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DATA BASE CATEGORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES MENORES DE 18 ANOS.
- e mais 16…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.