Acordo Coletivo
Registro MTE SP008306/2026 · Solicitação MR043294/2026 · registrado em 27/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias de Fiação e Tecelagem em Geral, da Malharia e Meias, de Especialidades Têxteis (Passamanarias, Rendas e Tapetes), da Cordoalha e Estopa, de Tinturaria, de Estamparia, de Beneficiamento e Acabamento de Tecidos e não Tecidos, de Linhas, de Artigos de Confecção, de Fibras Artificiais, Sintéticas e Naturais , com abrangência territorial em Águas de Lindóia/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias de Fiação e Tecelagem em Geral, da Malharia e Meias, de Especialidades Têxteis (Passamanarias, Rendas e Tapetes), da Cordoalha e Estopa, de Tinturaria, de Estamparia, de Beneficiamento e Acabamento de Tecidos e não Tecidos, de Linhas, de Artigos de Confecção, de Fibras Artificiais, Sintéticas e Naturais , com abrangência territorial em Águas de Lindóia/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, a partir de 1º de novembro de 2025, o Salário Normativo de Admissão e de Efetivação, obedecendo às descrições de funções a seguir: Parágrafo Primeiro: Salário Normativo para Auxiliar de Produção. Para as novas contratações a partir de 01/11/2025, o salário normativo de Auxiliar de Produção será de R$ 1.625,00 (um mil seiscentos e vinte e cinco reais) mensais. I) Auxiliar de Produção: Serão considerados auxiliares de produção, os empregados que desenvolvam suas atividades de forma manual, não necessitando de qualificação técnica e de experiência anterior para o desempenho de suas funções. Parágrafo Segundo: Salário Normativo de Admissão paraOperadores de Máquinas Para as novas contratações a partir de 01/11/2025, o salário dos Operadores de Máquinas será de R$ 1.822,68 (um mil oitocentos e vinte e dois reais e sessenta e oito centavos) mensais, por um período de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da admissão. I) Operadores de Máquinas: Serão considerados operadores de máquinas, os empregados que necessitem de qualificação técnica e experiência anterior para o manuseio, coordenação, operação e manutenção dos equipamentos de produção, sejam eles automáticos, mecânicos ou eletrônicos. Parágrafo Terceiro: Em decorrência do reajuste previsto no parágrafo primeiro fica fixado aos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, que a partir de 01 de novembro de 2025, o piso salarial de admissão de R$ 1.822,68 (um mil oitocentos e vinte e dois reais e sessenta e oito centavos) mensais, por um período de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da admissão, e após esse período o piso salarial passará para R$ 2.055,20 (dois mil e cinqüenta e cinco reais e vinte centavos) mensais .
CLÁUSULA QUARTA - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de Novembro de 2024, sobre os salários nominais, vigentes em 31 de outubro de 2024, será aplicado a título de aumento salarial, o índice de 6,0%, (seis por cento), observado para aplicação do reajuste o teto salarial de R$ 10.000,00. Para aplicação do aumento, acima deste referido teto, será aplicado um valor fixo de R$ 1.000,00, assegurando, para tais casos, a livre negociação salarial para a faixa acima do valor de R$ 10.000,00. Parágrafo primeiro: Se a empresa não incluir o percentual de aumento acima citado, na folha de pagamento do mês de Novembro/2024, deverão proceder ao pagamento das diferenças apuradas, até o quinto dia útil do mês de dezembro de 2024, ressalvadas as condições mais favoráveis. Parágrafo segundo: Fica mantido o sistema fixado pelos acordos intersindicais e sentenças normativas vigentes a partir de 11 de novembro de 1964, pelo qual a remuneração dos que exercem as funções de mestres e contra mestres será superior em 30% (trinta por cento) e em 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente, à média da remuneração de 1/3 de seus subordinados melhor remunerados. Na hipótese de o reajuste ora concedido proporcionar remuneração inferior à que se obteriam pelo sistema mantido nesta cláusula, os que exercem as funções de mestres e contra mestres receberão pelo sistema fixado na presente cláusula. Parágrafo terceiro: Fica assegurado a todos os empregados que foram demitidos dentro da vigência do presente acordo, o direito de perceber o valor correspondente ao aumento salarial convencionado, que deverá ser quitado até o quinto dia útil do mês de dezembro de 2024.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES
Da recomposição salarial estabelecida na cláusula “ RECOMPOSIÇÃO SALARIAL ”, serão compensados todos os reajustes, antecipações salariais, reposições e aumentos concedidos a qualquer título, e decorrentes de aditamentos a convenção coletiva, legislação vigente ou superveniente e/ou, Sentença Normativa, concedidos desde 01/11/23, com exceção dos aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade, real e término de aprendizagem.
Mais 69 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - EMPREGADOS DEMITIDOS EM OUTUBRO/2025
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - MULTAS POR ATRASO DE PAGAMENTO DE SÁLARIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - APRENDIZ DURANTE APRENDIZAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - APRENDIZ APÓS APRENDIZAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FECHAMENTO DA FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE 13° SALÁRIO
- e mais 57…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.