Acordo Coletivo
Registro MTE SP008304/2026 · Solicitação MR044377/2026 · registrado em 27/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores na segurança vigias e afins , com abrangência territorial em Aguaí/SP, Águas da Prata/SP, Araras/SP, Caconde/SP, Casa Branca/SP, Conchal/SP, Divinolândia/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Estiva Gerbi/SP, Itobi/SP, Leme/SP, Limeira/SP, Mococa/SP, Pirassununga/SP, Porto Ferreira/SP, Santa Cruz da Conceição/SP, Santa Cruz das Palmeiras/SP, Santa Rita do Passa Quatro/SP, São João da Boa Vista/SP, São José do Rio Pardo/SP, São Sebastião da Grama/SP, Tambaú/SP e Vargem Grande do Sul/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores na segurança vigias e afins , com abrangência territorial em Aguaí/SP, Águas da Prata/SP, Araras/SP, Caconde/SP, Casa Branca/SP, Conchal/SP, Divinolândia/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Estiva Gerbi/SP, Itobi/SP, Leme/SP, Limeira/SP, Mococa/SP, Pirassununga/SP, Porto Ferreira/SP, Santa Cruz da Conceição/SP, Santa Cruz das Palmeiras/SP, Santa Rita do Passa Quatro/SP, São João da Boa Vista/SP, São José do Rio Pardo/SP, São Sebastião da Grama/SP, Tambaú/SP e Vargem Grande do Sul/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO PISO
A categoria profissional dos trabalhadores que exercem as atividades de agentes de proteção patrimonial com a função de vigias e afins, obteve o reajuste salarial de 5,75% (cinco virgula setenta e cinco porcento) no piso salarial. § 1º - A partir de 01 de janeiro de 2026, os salários normativos piso mensal serão reajustados, elevando os valores relativos às ocupações funcionais não equiparados a qualquer outro da mesma categoria, abaixo descritas da seguinte ordem: CARGO PISO GRATIF. % 01 - VIGIA 2.008,28 02 - VIGIA OPERADOR DE MONITORAMENTO 2.008,28 5% 03 - VIGIA LIDER 2.008,28 10% 04 - SUPERVISOR OPERACIONAL 2.008,28 25% 05 - AGENTE DE PORTARIA 2.008,28 06 - VIGIA FISCAL DE LOJA 2.008,28 07 - VIGIA RECEPCIONISTA DE PORTARIA 2.008,28 08 - FISCAL DE PISO 2.008,28 09 - PORTEIRO INDUSTRIAL 2.008,28 10 - CONTROLE ACESSO 2.008,28 11 - ADMINISTRATIVO 2.008,28 § 2º - As gratificações de função descritas no parágrafo segundo são devidas somente durante o período em que o empregado exercer a função gratificada. § 3º - As partes convencionam que para a configuração do exercício do cargo de Vigia Operador de Monitoramento, com o recebimento da respectiva gratificação, o profissional deverá se ativar exclusivamente em ambiente específico de Central de Monitoramento com sistemas de CFTV, Sistemas de Segurança, acompanhando e monitorando o desempenho dos aplicativos, recurso de entrada e saída de dados, recursos de armazenamento de dados, recursos de rede e disponibilidade de aplicativos, bem como a operação de drones ou VANTs, certificados e nos termos da legislação em vigor.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DE EMPREGADO SUBSTITUTO
O empregado que substituir outro de ocupação com salário superior, terá direito ao salário igual ao do substituído, por até 60 (sessenta) dias, que após se tornará efetivo se permanecer na função, exceto quando a substituição tiver por motivo as férias regulares, tratamento de saúde, ou afastamento temporário do substituído, em que a efetivação poderá ocorrer ou não, a critério do empregador.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS ESPECIAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO
Nos termos da Súmula 342, do TST e do artigo 462, da CLT, ficam autorizados os descontos legais e os previstos neste acordo coletivo ou em acordo individual. § 1º - Em casos de afastamento por doença ou acidente de trabalho por mais de 60 dias, o empregado ficará responsável pelo pagamento direto de sua cota parte mensal nos benefícios mantidos ou utilizados por ele próprio e/ou seus dependentes, através de cobrança bancária, sob pena de suspensão ou exclusão do plano de benefícios, caso ocorra o acúmulo de parcelas em atraso por mais de 90 (noventa) dias. § 2º Os empregadores sempre que notificados pelo Sindicato, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias antes do fechamento da folha de pagamento e desde que seja expressamente comprovada a autorização do empregado, mediante a entrega de cópia da respectiva autorização à empresa, descontarão na folha, de seus empregados, os valores por eles autorizados, relativos a serviços e produtos adquiridos através de convênios mantidos com a entidade sindical que os representa. Limitado ao teto de 30% do salário, conforme legislação, sendo que, em havendo outros descontos como adiantamentos, convênios, entre outros fornecidos pela empresa ou devidos a ela, estes terão prioridade de desconto em folha de pagamento. Caso o valor a ser descontado do convênio com o sindicato não possa ser descontado devido ultrapassar o teto estabelecido por lei, esta cobrança deverá ser feita diretamente pelo convênio ao empregado, isentando a empresa de qualquer responsabilidade. Tais descontos não se confundem com as contribuições sindicais e assistenciais, que são objeto de estipulação em Cláusula própria. § 3º - Na hipótese de rescisão do contrato do empregado, as parcelas remanescentes devidas ao Sindicato e pendentes de vencimento serão descontadas na rescisão até o limite legal de 30%, respeitando a prioridade de descontos da empresa e mediante a apresentação pelo convênio dos respectivos extratos dos valores vincendos. Caso o valor a ser descontado do convênio com o sindicato não possa ser descontado devido ultrapassar o teto estabelecido por lei, esta cobrança deverá ser feita diretamente pelo convênio ao empregado, isentando a empresa de qualquer responsabilidade. Igualmente, após a rescisão, o respectivo convênio deverá efetuar o bloqueio em seu sistema do referido empregado para futuras compras, isentando- se a empregadora de eventuais valores futuros e/ou não informados na época da rescisão.
Mais 51 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS PROIBIDOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - NATUREZA SALARIAL – EXCLUSÃO
- CLÁUSULA OITAVA - FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO DE ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BASICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- e mais 39…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.