Acordo Coletivo
Registro MTE SP008300/2026 · Solicitação MR044047/2026 · registrado em 27/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores celetistas das cooperativas agropecuárias, mistas, agrárias, agronegócios, agrícolas, agroindustriais, centrais, comerciais, créditos ( com exceção dos trabalhadores celetistas nas cooperativas de créditos nos municípios de Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embú-Guacú/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana do Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP), economias, laticínios, trabalhos, infraestruturas, minerais, de produções, energizações, eletrificações, sucroalcooleiros, turismo, lazer e transportes (exceto os trabalhadores de cooperativas de transportes em ônibus urbanos alternativos) no Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores celetistas das cooperativas agropecuárias, mistas, agrárias, agronegócios, agrícolas, agroindustriais, centrais, comerciais, créditos ( com exceção dos trabalhadores celetistas nas cooperativas de créditos nos municípios de Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embú-Guacú/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana do Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP), economias, laticínios, trabalhos, infraestruturas, minerais, de produções, energizações, eletrificações, sucroalcooleiros, turismo, lazer e transportes (exceto os trabalhadores de cooperativas de transportes em ônibus urbanos alternativos) no Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO
A jornada de trabalho dos empregados será de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvados os casos expressamente nominados no artigo 62, incisos I e II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nenhum empregado poderá ser admitido com salário inferior aos seguintes valores: a) Auxiliares Administrativos: R$ 2.796,35 (dois mil, setecentos e noventa e seis reais e trinta e cinco centavos); b) Assistentes Administrativos: R$ 3.977,01 (três mil, novecentos e setenta e sete reais e um centavo) ; c) Analistas: R$ 4.211,83 (quatro mil, duzentos e onze reais e oitenta e três centavos). PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na contratação de estagiário, será observado o salário de ingresso estabelecido no item “a” desta cláusula, na proporção das horas de sua jornada de trabalho. PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando o salário resultante da aplicação do reajuste previsto na cláusula primeira for de valor inferior ao salário de ingresso aqui estabelecido, prevalecerá, como novo salário, a partir de 1° de junho de 2026 , o valor mínimo previsto nesta cláusula, bem como a aplicação de critérios mais vantajosos.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O Empregador concederá a todos os seus empregados reajuste de 7% (sete por cento) sobre todas as verbas de natureza salarial, a partir de 1º de Junho de 2026 . PARÁGRAFO PRIMEIRO : Na hipótese de empregado admitido após 1° de junho de 2026 , o reajuste será calculado de forma proporcional em relação a data de admissão, com preservação da hierarquia salarial e respeitados os paradigmas quando existentes. PARÁGRAFO SEGUNDO : Não serão consideradas as verbas que tiverem regras próprias neste Acordo Coletivo, para efeito de aplicação dos reajustes previstos nesta cláusula.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Nas substituições, ainda que de caráter provisório, será garantido ao empregado substituto o mesmo salário do substituído. PARÁGRAFO ÚNICO: Ao empregado admitido para a função de outro será garantido salário no mínimo igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
Mais 51 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - DECIMO TERCEIRO AUXILIO REFEIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DÉCIMA TERCEIRA CESTA-ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NAS SOBRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO-REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO
- e mais 39…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.