Acordo Coletivo

Registro MTE SP008299/2026 · Solicitação MR042975/2026 · registrado em 27/08/2026

Vigente Reajuste 4,11% 31 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Indústria da Construção e do Mobiliário, do plano da CNTI , com abrangência territorial em Limeira/SP .

Partes signatárias

VOTORANTIM CIMENTOS S.A.
CNPJ 01637895019909

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Indústria da Construção e do Mobiliário, do plano da CNTI , com abrangência territorial em Limeira/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1° de maio de 2026, o piso salarial para os trabalhadores da empresa que exercem a função de Ajudante passa a ser de R$ 1.936,58 (um mil, novecentos e trinta e seis reais e cinquenta e oito centavos) por mês. Parágrafo Primeiro : Entende-se como ajudante o trabalhador que não tenha qualificação profissional. Parágrafo Segundo : O pagamento das diferenças salariais a serem apuradas a partir de 01/05/2026 será efetuada na folha de pagamento do mês seguinte ao da assinatura do acordo. Parágrafo Terceiro: Ficam excluído dessa garantia os aprendizes na forma da lei.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

A partir de 1º de maio de 2026, os salários dos empregados, abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, serão reajustados com o percentual de 4,11% (quatro vírgula onze por cento) aplicados sobre os salários reajustados em 1º de Maio de 2025. Parágrafo Primeiro – A correção salarial acima corresponde ao resultado da livre negociação para recomposição salarial do período de 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026. Parágrafo Segundo: Por intermédio da concessão do reajuste, na forma estabelecida nesta cláusula, encontra-se cumprida a legislação salarial vigente, notadamente a Lei nº 8.880/94. Parágrafo Terceiro – Fica estabelecido que a Empresa poderá compensar todas as antecipações concedidas no período, sendo que os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e por antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, não serão compensados. Parágrafo Quarto - A empresa, a seu critério, poderá definir pela não aplicação do Reajuste Salarial do presente Acordo Coletivo de Trabalho para seus empregados enquadrados na política de remuneração “Sistema HAY – GS 34” e acima, mantendo-se as demais cláusulas deste Acordo. Neste caso, os funcionários enquadrados nesse sistema poderão fazer jus à aplicação de critérios de reajuste e/ou pagamentos próprios.

CLÁUSULA QUINTA - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE

Aos empregados admitidos a partir de 01/05/2025, o reajuste será proporcional à base de 1/12 (um doze avos) por mês, ou fração superior a 14 (quatorze) dias, até o limite do salário atualizado do empregado com a mesma função, admitido na empresa anteriormente a 30/04/2025. Parágrafo Único: Na hipótese de não haver paradigma, ou em se tratando de empresa constituída após a data-base, o reajustamento será de 1/12 (um doze avos) por mês, ou fração superior a 14 dias.

Mais 26 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO AO EMPREGADO AFASTADO POR ACIDE…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HIPERSUFIENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
  • e mais 14…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.