Acordo Coletivo
Registro MTE SP008297/2026 · Solicitação MR045775/2026 · registrado em 27/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) metalurgica , com abrangência territorial em São José do Rio Pardo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 17 de julho de 2026 a 17 de julho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) metalurgica , com abrangência territorial em São José do Rio Pardo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias somente poderão ser realizadas mediante autorização da empresa, observados os limites legais, mediante aviso prévio aos colaboradores. Parágrafo Primeiro. As horas extras serão remuneradas conforme os percentuais previstos na Convenção Coletiva vigente ou legislação aplicável. Parágrafo Segundo. Não será adotado sistema de compensação ou banco de horas, tendo em vista que a empresa não possui demanda para a realização de horas extras com frequência.
CLÁUSULA QUARTA - AUXILIO
A empresa fornecerá mensalmente a todos os colaboradores crédito no cartão alimentação (Cesticket – ACI), no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), sendo que somente será descontado do salário dos colaboradores o valor simbólico de R$ 1,00 (hum real), ressalvando que as faltas justificadas não incidirão sobre qualquer desconto no credito alimentação, mas as faltas não justificadas incidirão descontos no valor total do crédito, a ser deduzido do salário do empregado, na seguinte proporção: - 1 falta injustificada: desconto de 25% - 2 faltas injustificadas: desconto de 50% - 3 faltas injustificadas: desconto de 75% - 4 faltas injustificadas: desconto de 100%
CLÁUSULA QUINTA - REGIME
O descumprimento das obrigações previstas neste acordo, no contrato de trabalho, regulamentos internos ou legislação aplicável poderá ensejar: a) orientação verbal; b) advertência escrita; c) suspensão disciplinar; d) rescisão contratual por justa causa, quando configuradas as hipóteses legais.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO NORMAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - INTERVALO INTRAJORNADA
- CLÁUSULA OITAVA - CONTROLE
- CLÁUSULA NONA - FALTAS JUSTIFICADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - FALTAS INJUSTIFICADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIVULGAÇÃO E CIÊNCIA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.