Acordo Coletivo

Registro MTE SP008295/2026 · Solicitação MR029932/2026 · registrado em 27/08/2026

Vigente Reajuste 4,50% 17 cláusulas
Vigência
14/05/2026 a 13/05/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO PAPEL, PAPELÃO, ARTEFATOS E CORTIÇA , com abrangência territorial em Cordeirópolis/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 14 de maio de 2026 a 13 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO PAPEL, PAPELÃO, ARTEFATOS E CORTIÇA , com abrangência territorial em Cordeirópolis/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS CONSIDERANDOS

Considerando o disposto nos incisos XIII e XIV, do artigo 7º, da Constituição Federal promulgada em 05 (cinco) de outubro de 1988, que consagra a negociação coletiva como forma ideal para regular e aprimorar as relações entre empregados e empregadores; Considerando que existe acordo coletivo com esta finalidade depositado junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, através da Gerência Regional do Trabalho e Emprego em Piracicaba –SP, o presente e feito com a mesma fundamentação legal das anteriores. Considerando que os empregados, com participação direta do Sindicato, resolveram estabelecer o regime de trabalho semanal em turno ininterrupto de revezamento, que já vem sendo adotado desde 18 (dezoito) de junho de 2001, à razão de 8 (oito) horas, através das escalas de revezamento que serão abaixo demonstradas, com 4 (quatro) turmas; Considerando que as partes, após ampla negociação, ajustaram as condições que regularão as jornadas de trabalho, assim como os critérios de remuneração dos empregados que trabalham em turnos de revezamento, firmam o presente acordo mutuamente convencionado, consoante as cláusulas abaixo.

CLÁUSULA QUARTA - DA APLICAÇÃO

Este acordo de compensação de jornada, fixação de horário e intervalos para alimentação e repouso e entre jornadas, na forma da escala anexa, será aplicado, exclusivamente, aos empregados que trabalham na fabrica em turnos de revezamento de modo a cumprir a solução de continuidade no processo fabril da Industrias de Papel R. Ramenzoni S/A . PARÁGRAFO ÚNICO As partes ajustam que os empregados que vierem a ser admitidos na vigência deste acordo coletivo para trabalharem em turnos ininterruptos de revezamento, terão seus contratos de trabalho regulados pelas disposições aqui estabelecidas.

CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO

Por força do presente acordo coletivo, a jornada diária dos empregados por turno será cumprida à razão de 8 (oito) horas, conforme horários abaixo mencionados: - das 06:00 horas às 14:00 horas, com intervalo de 60 (sessenta) minutos para descanso e alimentação; - das 14:00 horas às 22:00 horas, com intervalo de 60 (sessenta) minutos para descanso e alimentação; - das 22:00 horas às 06:00 horas, com intervalo de 60 (sessenta) minutos para descanso e alimentação. Observação: O horário para alimentação fica de livre escolha pelo funcionário sendo obrigatório a usufruírem do intervalo, sob pena de aplicação de medida disciplinar. Todos os trabalhadores gozarão de 1 (uma) hora de intervalo para repouso ou alimentação, salvo necessidade imperiosa, por motivo de força maior. PA RÁGRAFO PRIMEIRO Para cumprimento dos horários acima mencionados, os empregados trabalharão na seguinte escala que, devidamente assinada pelas partes, integra o presente instrumento para todos os efeitos legais: - 6 x 2 (seis dias trabalhados por dois dias de descanso). Tabela Horário 6:00 hs as 14:00 hs. com uma hora de refeição 14:00 hs. as 22:00 hs. com uma hora de refeição 22:00 hs. as 6:00 hs. com uma hora de refeição Dois dias de Folga PARÁGRAFO SEGUNDO Fica, no entanto, desde já pactuado que serão mantidas 4 (quatro) turmas a jornada de 8 (oito) horas/dia.

Mais 12 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA JORNADA SEMANAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONTINUIDADE DO REVEZAMENTO DE TURNOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DA MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DO REAJUSTE SALARIAL
  • CLÁUSULA NONA - DA CONCESSÃO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO DIVISOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO TRABALHO EM FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PRORROGAÇÃO POR INICIATIVA DO SINDICATO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO ARQUIVAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS DOCUMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONSIDERAÇÕES FINAIS.
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.