Acordo Coletivo

Registro MTE SP008292/2026 · Solicitação MR020573/2026 · registrado em 27/08/2026

Vigente 13 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas; Farmacêuticas, Preparação de Óleos Vegetais e Animais; Perfumarias e Artigos de Toucador; Resinas Sintéticas; Sabão e Velas; Fabricação do Álcool; Explosivos; Tintas e Vernizes; Fósforos; Adubos e Corretivos Agrícolas; Defensivos Agrícolas; Material Plástico (Inclusive da Produção de Laminados Plásticos); Matérias-primas para Inseticidas e Fertilizantes, Abrasivos, Álcalis; Petroquímicas, Lápis, Caneta e Material de Escritório; Defensivos Animais; Re-refino de Óleos Minerais , com abrangência territorial em Analândia/SP, Cordeirópolis/SP, Corumbataí/SP, Ipeúna/SP, Iracemápolis/SP, Itirapina/SP, Rio Claro/SP e Santa Gertrudes/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas; Farmacêuticas, Preparação de Óleos Vegetais e Animais; Perfumarias e Artigos de Toucador; Resinas Sintéticas; Sabão e Velas; Fabricação do Álcool; Explosivos; Tintas e Vernizes; Fósforos; Adubos e Corretivos Agrícolas; Defensivos Agrícolas; Material Plástico (Inclusive da Produção de Laminados Plásticos); Matérias-primas para Inseticidas e Fertilizantes, Abrasivos, Álcalis; Petroquímicas, Lápis, Caneta e Material de Escritório; Defensivos Animais; Re-refino de Óleos Minerais , com abrangência territorial em Analândia/SP, Cordeirópolis/SP, Corumbataí/SP, Ipeúna/SP, Iracemápolis/SP, Itirapina/SP, Rio Claro/SP e Santa Gertrudes/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CONSIDERAÇÃO -ACORDO DE BANCO DE HORAS

Considerando que a EMPRESA já há alguns anos, adota o sistema de Banco de Horas, o que permite uma flexibilização maior dos trabalhadores no que concerne aos seus horários de trabalho; Considerando a intenção dos trabalhadores, o que conta com a aquiescência da EMPRESA , no que tange a assinatura de um novo acordo coletivo de Banco de Horas por mais um período de vigência; Considerando a realização de uma assembleia na data de 17 de março de 2026 a qual tivera o condão de autorizar a assinatura de um novo acordo de Banco de Horas, o que pode ser comprovados através dos documentos ora anexados a este instrumento coletivo.

CLÁUSULA QUARTA - DA QUANTIDADE DE HORAS A COMPENÇAR

Com relação a cada hora trabalhada e acumulada, dentro do BANCO DE HORAS, os créditos de horas / minutos trabalhados nos dias normais, serão acumulados e compensados 1x1. As horas trabalhadas nos domingos e feriados serão compensadas a base 2x1.

CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO PARA COMPENSAÇÃO DE HORAS ACUMULADAS

O prazo para COMPENSAÇÃO DAS HORAS ACUMULADAS será o de vigência do presente acordo, sendo definida a data de COMPENSAÇÃO pela EMPRESA , limitada ao máximo de 110 horas, tanto a crédito quanto a débito, sendo certo que as horas que excederem o limite acordado serão pagas como extraordinárias, conforme a Convenção Coletiva de Trabalho em vigor.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA JORNADA DETRABALHO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO APONTAMENTO DE BANCO DE HORAS (FALTAS E ATRASOS)
  • CLÁUSULA OITAVA - DA QUITAÇÃO DOS CREDITOS E DEBITOS APS A VIGENCIA DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA NONA - DO CONTROLE DE BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO ACOMPANHAMENTO DAS HORAS ACUMULADAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA EXCLUSÃO DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS ASSINATURAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.