Convenção Coletiva

Registro MTE SP008290/2026 · Solicitação MR053768/2026 · registrado em 27/08/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,13% 53 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS OFICIAIS ALFAIATES, COSTUREIRAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CONFECÇÃO DE ROUPAS DO VESTUÁRIO MASCULINO, VESTUÁRIO FEMININO E INFANTO JUVENIL , com abrangência territorial em Osasco/SP e São Paulo/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS OFICIAIS ALFAIATES, COSTUREIRAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CONFECÇÃO DE ROUPAS DO VESTUÁRIO MASCULINO, VESTUÁRIO FEMININO E INFANTO JUVENIL , com abrangência territorial em Osasco/SP e São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica assegurado para os empregados, à exceção do menor aprendiz, na forma da lei, um salário normativo que obedecerá aos seguintes critérios: A) para os empregados não qualificados, assim entendidos aqueles que se exercitam nos serviços de faxina, auxiliar de cozinha, copa, segurança e ainda como office-boy e auxiliar de serviços gerais, o salário normativo em 01 de agosto de 2025 será de R$ 1.804,00 (um mil, oitocentos e quatro reais) mensais. B) para os empregados qualificados, ou seja, aqueles não abrangidos na especificação acima ou nas seguintes, o salário normativo em 01 de agosto de 2025 será de R$ 2.200,00 (dois mil e duezentos reais) mensais. C) para os empregados diferenciados que exercem as funções de costureira-piloteira, encaixador-riscador, cortador (operador de máquina de corte), operador de cad-cam, estilista e modelista, o salário normativo em 01 de agosto de 2025 será de R$ 2.395,00 (dois mil, trezentos e noventa e cinco reais) mensais. D) para o empregado sem experiência anterior no Setor do Vestuário, ou seja, aquele que comprovadamente nunca trabalhou na categoria, e que possua entre 16 e 30 anos, durante o período máximo de 7 (sete) meses, o salário normativo em 01 de agosto de 2025 será de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais) mensais. O número de empregados aprendizes não poderá ultrapassar a 20% (vinte por cento) do quadro funcional da empresa , assim como, serão garantidos todos os demais direitos contidos nesta Convenção Coletiva de Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Reajuste Salarial = 6,13% Sobre os salários de 01 de Agosto de 2024 será aplicado o percentual de 6,13% (seis vírgula treze por cento), a vigorar a partir de 01 de agosto de 2025 , limitado ao teto de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), comportando a livre negociação entre as partes no que exceder o referido valor. Exemplo: Quem ganhava R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em agosto de 2024 terá o reajuste de 6,13% sobre R$ 4.800,00. O valor excedente de R$ 200,00 no salário será objeto de livre negociação entre as partes. Portanto até o limite de R$ 4.800,00 o reajuste de 6,13 % está garantido. COMPENSAÇÕES Serão compensadas todas as antecipações salariais espontâneas concedidas entre 01.08.2024 a 31.07.2025. 4º - Admissões Após a Data-Base Aos empregados admitidos a partir de 01.09.2024 deverão ser observados os seguintes critérios: A) sobre o salário de admissão dos empregados admitidos em funções com paradigma será aplicado o mesmo percentual de correção salarial concedido ao paradigma, desde que não ultrapasse o menor salário da função; B) sobre o salário de admissão de empregados admitidos em funções sem paradigma e de admitidos por empresas constituídas após a data-base, deverá ser aplicado o percentual proporcionalmente aos meses trabalhados, considerando-se, também, como mês de serviço as frações superiores a 15(quinze) dias. Para conseguir o percentual devido no mês de admissão do trabalhador a empresa deverá dividir o percentual do reajuste salarial 6,13% por 12 meses e multiplicar pelo pelo número de meses trabalhados, considerando-se a contratação a partir de agosto/2024); A proporcionalidade foi elaborada pelas entidades sindicais e pode apresentar diferenças mínimas em razão dos métodos de apuração utilizados serem diferentes, a seguir: Mês/Ano ago/24 set/24 out/24 nov/24 dez/24 jan/25 fev/25 mar/25 abr/25 mai/25 jun/25 jul/25 Porcentagem 6,13% 5,62% 5,11% 4,60% 4,09% 3,58% 3,07% 2,56% 2,05% 1,54% 1,03% 0,52%

CLÁUSULA QUINTA - RECEBIMENTO DE SALARIO EM BANCO

As empresas que pagam os salários através de cheques deverão observar as exigências da Portaria N°3281/84 do Ministério do Trabalho.

Mais 48 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
  • CLÁUSULA NONA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTERNOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CRECHE E AMAMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARTÃO DE BENEFÍCIOS VALE COMPRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TESTE ADMISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EXAMES MÉDICOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABREUGRAFIAS
  • e mais 36…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.