Convenção Coletiva

Registro MTE SP008289/2026 · Solicitação MR026074/2026 · registrado em 27/08/2026

Vigente Reajuste 5,15% 55 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DIFERENCIADA DE MOTORISTAS DAS EMPRESAS DE LIMPEZA URBANA (que prestam serviços nas seguintes atividades : a) coleta e transporte através de veículos equipados com compactadores, caçambas ou equipamento apropriado, de resíduos sólidos oriundos de grandes geradores industriais e comerciais; b) unidade operacional de recebimento de resíduos sólidos oriundos de grandes geradores industriais e comerciais (destino final) c) unidade operacional de transbordo de resíduos sólidos de grandes geradores industriais e comerciais; d) unidade operacional destinada processar a separação e reciclagem de resíduos sólidos oriundos de grandes geradores industriais , com abrangência territorial em Diadema/SP, Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio Grande da Serra/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP e São Caetano do Sul/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DIFERENCIADA DE MOTORISTAS DAS EMPRESAS DE LIMPEZA URBANA (que prestam serviços nas seguintes atividades : a) coleta e transporte através de veículos equipados com compactadores, caçambas ou equipamento apropriado, de resíduos sólidos oriundos de grandes geradores industriais e comerciais; b) unidade operacional de recebimento de resíduos sólidos oriundos de grandes geradores industriais e comerciais (destino final) c) unidade operacional de transbordo de resíduos sólidos de grandes geradores industriais e comerciais; d) unidade operacional destinada processar a separação e reciclagem de resíduos sólidos oriundos de grandes geradores industriais , com abrangência territorial em Diadema/SP, Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio Grande da Serra/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP e São Caetano do Sul/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1º de maio de 2026 , será garantido o salário normativo de R$ 2.687,23 (dois mil, seiscentos e oitenta e sete reais e vinte e três centavos) , para jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e de 220 (duzentas e vinte) horas mensais, já computados os Descansos semanais remunerados (DSRs). mai/26 Motorista Salário mensal R$2.687,23 Insalubridade mensal 20 % salário-mínimo federal Tíquete-refeição mensal R$603,20 Vale Alimentação mensal R$301,59

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários serão reajustados, a partir de 01 de maio de 2026, de acordo com as seguintes considerações: 1 - A partir de maio/26, reajuste salarial de 5,15% (cinco inteiros e quinze centésimos por cento) sobre os valores vigentes na empresa em 01/05/2025. 2 - As empresas que concederam antecipações salariais, poderão proceder a respectiva compensação, exceto aumentos decorrentes de promoções, e quiparações salariais, transferências, aumentos reais convencionados formalmente. 3 - Para os admitidos após 01/05/2025, fica assegurada a correção salarial proporcional aos meses decorridos, desde a admissão, até a data de 30/04/2026, respeitando-se o estabelecido no Art. 461 e seus parágrafos, da CLT. 4 - As diferenças relativas aos meses de maio/26, junho/26 e julho/26 serão pagas juntamente com a folha de pagamento salarial de agosto de 2026, até o 5º (quinto) dia útil de setembro de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - ATRASO DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

O descumprimento dos prazos de pagamentos abaixo acarretará às empresas a pena de multa de 1 (hum) dia de salário, por dia de atraso, independentemente das penalidades previstas na legislação: a) Salário: Até o 5º (quinto) dia útil de cada mês. b) Décimo Terceiro Salário: Até o dia vinte de dezembro de cada ano. c) Férias: Até 2 (dois) dias antes do início do período de fruição (gozo). d) Entrega dos benefícios (Tíquete Refeição/Vale Alimentação): Será feita juntamente com o pagamento salarial, até o quinto dia útil de cada mês. Ressalte-se que nas situações em que ocorrerem atrasos motivados pela empresa fornecedora dos tíquetes ou a transportadora do mesmo, desde que até 2 (dois) dias, não haverá incidência de multa.

Mais 50 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - INTERVALO PARA PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIOS AO SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIOS SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - PPR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TÍQUETE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA/VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CESTA NATALINA
  • e mais 38…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.