Convenção Coletiva

Registro MTE SP008286/2026 · Solicitação MR026039/2026 · registrado em 27/08/2026

Vigente Reajuste 5,15% 67 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados em empresas de limpeza urbana (a) coleta e transporte através de veículos equipados com compactadores, caçambas ou equipamento apropriado, de resíduos sólidos oriundos de grandes geradores industriais, comerciais e de serviços; b) unidade operacional de recebimento de resíduos sólidos oriundos de grandes geradores industriais, comerciais e de serviços (destino final) c) unidade operacional de transbordo de resíduos sólidos de grandes geradores industriais, comerciais e de serviços; d) unidade operacional destinada processar a separação e reciclagem de resíduos sólidos oriundos de grandes geradores industrias, comerciais e de serviços) , com abrangência territorial em Barueri/SP, Cajamar/SP, Carapicuíba/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Osasco/SP e Santana de Parnaíba/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados em empresas de limpeza urbana (a) coleta e transporte através de veículos equipados com compactadores, caçambas ou equipamento apropriado, de resíduos sólidos oriundos de grandes geradores industriais, comerciais e de serviços; b) unidade operacional de recebimento de resíduos sólidos oriundos de grandes geradores industriais, comerciais e de serviços (destino final) c) unidade operacional de transbordo de resíduos sólidos de grandes geradores industriais, comerciais e de serviços; d) unidade operacional destinada processar a separação e reciclagem de resíduos sólidos oriundos de grandes geradores industrias, comerciais e de serviços) , com abrangência territorial em Barueri/SP, Cajamar/SP, Carapicuíba/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Osasco/SP e Santana de Parnaíba/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 01 de maio de 2026, será garantido salário normativo de R$ 1.857,52 ( um mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e dois centavos ) para jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e de 220 (duzentas e vinte) horas mensais, já computados os Descansos semanais remunerados (DSRs).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

a) A partir de maio/26 , reajuste salarial de 5,15% ( cinco inteiros e quinze centésimos por cento ) sobre os valores vigentes na empresa em 01/05/2025, para os salários de valor inferior a R$ 10.694,61 (dez mil, seiscentos e noventa e quatro reais e sessenta e um centavos ) . Acima desse valor, o reajuste dar-se-á por livre negociação. b) Os benefícios de refeição e alimentação e todos os benefícios expressos em reais na convenção, com vigência em 01/05/2025, serão reajustados a partir de maio/26 no percentual será de 5,15% ( cinco inteiros e quinze centésimos por cento ) sobre os valores vigentes na empresa em 01/05/2025. Para os admitidos após 01 de maio de 2025 , fica assegurada a correção salarial proporcional aos meses decorridos, desde a admissão, até a data de 30 de abril de 2026 , respeitando-se o estabelecido no Art. 461 e seus parágrafos, da CLT. Prazo para Início do Pagamento dos Salários com Reajuste As diferenças relativas aos meses de maio/26, junho/26 e julho/26 serão pagas juntamente com a folha de pagamento salarial de agosto de 2026 até o 5º (quinto) dia útil de setembro de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - ATRASO DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

O descumprimento dos prazos de pagamentos abaixo acarretará às empresas a pena de multa de 1 (um) dia de salário, por dia de atraso, independentemente das penalidades previstas na legislação: a) Salário: Até o 5º (quinto) dia útil de cada mês. b) Décimo Terceiro Salário: Até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano. c) Férias: Até 2 (dois) dias antes do início do período de fruição (gozo). d) Entrega dos benefícios (Tíquete Refeição/Vale Alimentação): Será feita juntamente com o pagamento salarial, até o quinto dia útil de cada mês. Ressalte-se que nas situações em que ocorrerem atrasos motivados pela empresa fornecedora dos tíquetes ou a transportadora do mesmo, desde que até 2 (dois) dias, não haverá incidência de multa.

Mais 62 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONTA BANCÁRIA PARA CRÉDITO DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIOS AO SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIOS FUNCIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS – PPR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TIQUETE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA BÁSICA/ VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVÊNIO MÉDICO HOSPITALAR
  • e mais 50…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.