Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE SP008285/2026 · Solicitação MR050314/2026 · registrado em 27/08/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS ESTETICA E COSMETOLOGIA - Atividades de Estética e outros Serviços de cuidados com a Beleza , com abrangência territorial em Águas da Prata/SP, Águas de Lindóia/SP, Águas de São Pedro/SP, Americana/SP, Amparo/SP, Araras/SP, Capivari/SP, Casa Branca/SP, Charqueada/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Iracemápolis/SP, Itapira/SP, Leme/SP, Limeira/SP, Lindóia/SP, Macatuba/SP, Mogi Guaçu/SP, Mogi Mirim/SP, Mombuca/SP, Piracicaba/SP, Pirassununga/SP, Rio Claro/SP, Rio das Pedras/SP, Santa Bárbara d'Oeste/SP, Santa Cruz das Palmeiras/SP, São João da Boa Vista/SP, São Pedro/SP e Serra Negra/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS ESTETICA E COSMETOLOGIA - Atividades de Estética e outros Serviços de cuidados com a Beleza , com abrangência territorial em Águas da Prata/SP, Águas de Lindóia/SP, Águas de São Pedro/SP, Americana/SP, Amparo/SP, Araras/SP, Capivari/SP, Casa Branca/SP, Charqueada/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Iracemápolis/SP, Itapira/SP, Leme/SP, Limeira/SP, Lindóia/SP, Macatuba/SP, Mogi Guaçu/SP, Mogi Mirim/SP, Mombuca/SP, Piracicaba/SP, Pirassununga/SP, Rio Claro/SP, Rio das Pedras/SP, Santa Bárbara d'Oeste/SP, Santa Cruz das Palmeiras/SP, São João da Boa Vista/SP, São Pedro/SP e Serra Negra/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS

CONSIDERANDO que, por erro material, a redação da cláusula 76ª referente à Contribuição Assistencial dos Empregados foi publicada de forma incorreta na Convenção Coletiva de Trabalho 2026; CONSIDERANDO que as partes signatárias reconhecem a necessidade de correção da referida cláusula, a fim de refletir adequadamente o que foi de fato negociado e aprovado em assembleia; Resolvem, de comum acordo, firmar o presente Termo Aditivo, com base no artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, conforme segue: Fica substituída, para todos os fins de direito, a redação da Cláusula 76ª – Contribuição Assistencial dos Empregados, da Convenção Coletiva de Trabalho 2026, registrada junto ao Ministério do Trabalho e Emprego sob o número SP003486/2026, passando a vigorar com o seguinte teor: A presente cláusula é inserida no Instrumento Coletivo de Trabalho em conformidade com o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado perante a Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região/Campinas, bem como às deliberações aprovadas em assembleia geral extraordinária da categoria profissional do SIETHOSP – Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Piracicaba e Região realizada em 24 de novembro de 2025. Considerando a Nota Técnica nº 9 e a Orientação nº 13, ambas da CONALIS (Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical do Ministério Público do Trabalho) e o Artigo 513, letra “e”, da CLT, é definida a contribuição assistencial dos empregados (associados e não associados). CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – Fica estabelecida a contribuição assistencial de 6% (seis por cento), a ser descontada em 02 (duas) parcelas de 3% (três por cento) cada. A 1ª (primeira) parcela será descontada no mês de maio/2026 e deverá ser recolhida até o 5º dia útil do mês de junho/2026. A 2ª (segunda) parcela será descontada no mês de novembro/2026 e deverá ser recolhida até o 5º dia útil do mês de dezembro/2026. Nos meses subsequentes, incluindo o pagamento do 13º salário, a contribuição assistencial será de 2% (dois por cento), descontada mensalmente. Essa contribuição aplica-se a todos os trabalhadores, independentemente de serem associados ou não. Parágrafo Primeiro: Os recolhimentos deverão ser efetuados até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto a favor do sindicato profissional em guias próprias encaminhadas pelo mesmo. Parágrafo Segundo: Cabe ao empregador proceder o desconto da contribuição em folha de pagamento e efetuar o pagamento ao sindicato profissional em guias próprias que lhes forem enviadas. Parágrafo Terceiro: O não recolhimento da contribuição referida na presente cláusula acarretará, para o empregador, multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido e não recolhido, juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária na forma da lei.

CLÁUSULA QUARTA - DIREITO DE OPOSIÇÃO DS EMPREGADOS

Considerando a Nota Técnica nº 9 e a Orientação nº 13, ambas da CONALIS (Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical do Ministério Público do Trabalho), e o Tema nº 935 de Repercussão Geral do TST, a presente cláusula é inserida no Instrumento Coletivo de Trabalho em conformidade com o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado junto à Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região/Campinas, bem como as deliberações aprovadas em assembleia geral extraordinária da categoria profissional do SIETHOSP - Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Piracicaba e Região, realizada em 24 de novembro de 2025. Direito de oposição: Ao empregado é assegurado o direito de oposição aos descontos, desde que ele tenha se manifestado até 10 (dez) dias úteis após o protocolo do instrumento coletivo de trabalho, conforme divulgação feita pelo Sindicato através de avisos constantes do site e/ou comunicados. Parágrafo Primeiro: A oposição dos empregados, feita através de documento assinado, individual e de próprio punho (que contenha a qualificação do empregado e a identificação da empresa), será recebida para verificação e deverá ser entregue na sede do Sindicato Profissional no horário de expediente, ou enviada pelo correio com AR, com postagem até o último dia aprovado para exercer o direito de oposição. Parágrafo Segundo: Não serão aceitas "oposições antecipadas - apresentadas antes da divulgação do protocolo do instrumento coletivo de trabalho"; "oposições feitas fora do prazo"; "oposições padronizadas"; "oposições inconstantes enviadas por terceiros"; "oposições entregues diretamente ao empregador"; "oposições enviadas de forma coletiva pelo empregador ou por terceiros".

CLÁUSULA QUINTA - RATIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS

Permanecem válidas as demais cláusulas constantes da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, não modificadas pelo presente Termo Aditivo, cuja vigência está estabelecida até 31 de dezembro de 2026.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.